Acórdão nº 1021/13.9TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos autos de execução especial de alimentos, em que é exequente B. e executado C., interpôs aquela o presente recurso de apelação da sentença proferida nos autos de embargos de executado, na qual se decidiu julgar os embargos procedentes, ao abrigo do disposto no artº 729º, al. a), do Código de Processo Civil (doravante CPC).

Nas suas alegações, conclui do seguinte modo: 1 - O documento dado à execução, é uma sentença estrangeira, proferida por Tribunal de um Estado Membro da UE, á qual foi dada força executória pelo Estado Português.

2- A sentença ora em crise, e para efeitos do que aqui se demonstra, estabelece no segmento decisório relativamente às responsabilidades parentais a obrigação da prestação alimentar nos termos seguintes: “(…)Nós Juízes de Decisão, instituído publicamente por decisão susceptível de recurso.

Fixamos a quantia mensal de 1 250,00 francos a pensão de alimentos o Sr. C. à Sra. B. como contribuição para as despesas e educação de D., a partir de 9 de Janeiro de 1996(…)” (sublinhado nosso) “(…)Esta pensão será efectuada até o beneficiário ser maior de idade e permanecer, após os dezoito anos, a cargo do progenitor com quem reside(…)”(sublinhado nosso) 3 - O segmento decisório transcrito na conclusão anterior só pode ser interpretado em conformidade com a disposição normativa ínsita no artigo 1880º, do CC.

4 - O comando normativo referido supra impõe que a obrigação da prestação alimentar se manterá pelo tempo necessário e razoável para que o filho complete a sua formação profissional mesmos após a maioridade.

5 - O filho da ora recorrente frequentou e concluiu a sua formação profissional em Medicina Osteopática, em Julho de 2013 ( conforme requerimento executivo) 6 - A obrigação que se pretende executar - prestação alimentar - é a que resulta do titulo, conjugada com a aplicação do artigo 1880º do CC e ainda conjugada com o facto de ter ficado demonstrado que o grau académico e formação profissional em Medicina Osteopática que foi obtido em Universidade Francesa, com duração de seis anos, 7 - Não pode, pois, com o devido respeito e que é muito, o Tribunal a quo, vir afirmar que, na sentença em apreço “(…) desde logo e por simples exame e portanto na sua aparência (…)”, não consta a obrigação que se pretende executar e, em consequência, concluir “(…) E se o título não contem a invocada obrigação, é manifesta a sua inexequibilidade(…)” 8 - Ao decidir da forma exposta, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 703º, 704º, 706º e ainda os artigos 713º a 716º, e 729º al a) todos do Código de Processo Civil (CPC) e ainda o artigo 1880º do CC.

9 - Por outro lado, ao não fundamentar de forma clara, coerente e suficiente a decisão, conforme é exigível, viola o Tribunal a quo, ainda, o comando constitucional plasmado no artigo 205º da CRP.

Pede que o presente recurso seja julgado procedente, e em consequência seja revogada a decisão do despacho saneador, e substituída por outra que, considerando a exigibilidade da obrigação da prestação alimentar, tal como configurada no título executivo, ordene o prosseguimento dos autos.

Houve contra-alegações, pugnando-se pelo julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pelo Recorrente cingem-se a: a) A exequibilidade do título; b) Prescrição das prestações alimentícias; c) Abuso de direito; d) Litigância de má-fé; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; É a seguinte a factualidade considerada provada na sentença: 1. Por sentença proferida em 30 de setembro de 2013 pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 1.º Juízo Cível – Proc. n.º 1021/13.9TBVCT, foram declaradas executórias, as sentenças proferidas pelo tribunal da Grande Instância de Reims, no âmbito dos processos n.º s 90000709 e 9600207, respetivamente de 27 de fevereiro de 1992 e 14 de maio de 1996.

  1. As sentenças, designadamente a de 14 de maio de 1996, determinou o seguinte: “ … Fixamos a quantia mensal de 1.250 francos a pensão de alimentos do Sr. C. à Srª B. como contribuição para as despesas e educação do D., a partir de 09 de janeiro de 1996 … Esta pensão será...

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