Acórdão nº 2319/12.9 TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 2319/12.9TAGMR da Instância Local, Secção Criminal, de Fafe da Comarca de Braga, os arguidos (…), (…) e (…), foram julgados tendo sido decidido por decisão proferida a 10/02/2016 e depositada a 12/02/2016 o seguinte (transcrição): «1) Condeno o arguido (…), como co-autor material da prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.87.º, n.º 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, na condição de o mesmo, nesse prazo, pagar 50% do pedido de indemnização civil em que vai condenado, referente ao valor de subsídio de desemprego indevidamente atribuído e respectivos legais acréscimos.

2) Condeno a arguida (…), como co-autora material da prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.87.º, n.º 1 e 2do R.G.I.T., na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, na condição de a mesma, nesse prazo, pagar 50% do pedido de indemnização civil em que vai condenada, referente ao valor de subsídio de desemprego indevidamente atribuído e respectivos legais acréscimos.

3) Condeno a sociedade arguida (…) pela prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.87.º, n.º 1 e 2 e 7.º do R.G.I.T., na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €12,00 (doze), num total de €3600,00 (três mil e seiscentos euros).

4) Condeno ainda os arguidos nas custas-crime do processo, que se fixam em 2 Uc´s, nos termos do art.8.º do RCP.

5) Procede na totalidade o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social a fls.398 e ss dos autos contra os arguidos, condenando-se solidariamente os mesmos a pagar-lhe a quantia de €8.231,87 (oito mil duzentos e trinta e um euros e oitenta e sete cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.».

*Inconformados com a referida decisão, os arguidos interpuseram recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «As testemunhas de acusação não confirmaram os factos contantes da acusação.

O Tribunal considerou os factos da acusação provados, apenas com base nas declarações escritas prestadas por aquelas mesmas testemunhas em junho/2012 em sede de processo interno da Segurança Social, cuja instrutora foi a também testemunha Carla n..

Todavia, essas mesmas testemunhas, em sede de julgamento, não confirmaram esses mesmos factos, conforme inquirições supra transcritas.

Ainda antes em Março/2013, as mesmissimas testemunhas, também inquiridas em sede de processo interno da Segurança Social e com vista a instruir este processo (certidão de fls 3 a 63), prestaram declarações condizentes ao que prestaram em sede de julgamento.

Conclui dizendo «Termos em que deve presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado e por via dele, serem todos os arguidos absolvidos do crime de que vinham acusados e quando assim não se entenda então, deverão as penas serem alteradas conforme melhor referido nas conclusões, pois que só assim será feita JUSTIÇA».

O Ministério Público apresentou resposta à motivação, pugnando pela improcedência do recurso com as conclusões seguintes: «A sentença nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita.

Encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de burla tributária imputado aos arguidos.

Considerando os critérios estabelecidos no artigo 71° do Código Penal, não merece qualquer reparo a medida da pena aplicada aos arguidos, ora recorrentes, atendendo ao grau de culpa por si revelado, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir.

A arguida (…) encontra-se profissionalmente inserida; o prazo concedido para o pagamento (2 anos) é alargado; Não resultam, por isso, dos autos elementos que ponham em causa o juízo de prognose efectuado na sentença no sentido de que se encontram reunidas as condições mínimas para que a obrigação de entregar ao Instituto da Segurança Social o montante de 4.115,94 € possa ser cumprida.

A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade nem violou qualquer norma legal.».

Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer, sustentando que a decisão de 1ª instância deve ser mantida na sua totalidade à excepção dos períodos da suspensão da pena que devem ser alargados em relação a ambos os arguidos.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.

*Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência, de saber se: 1ª- Foi incorrectamente julgada toda a matéria de facto assente na decisão de 1ª instância, por terem sido valoradas, contra o disposto nos arts. 355º e 356º do CPP, as declarações das testemunhas prestadas em sede de processo interno da segurança social, não confirmadas em audiência de julgamento; 2ª - Face ao valor em causa (€ 8.231,87) e ao disposto nos arts. 106º, n1 e 87º, nº 1 do RGIT, deve ser imposta uma menor medida da pena aos arguidos; 3ª- A suspensão da pena de prisão imposta à arguida (…) não deve ser condicionada ao pagamento de 50% da quantia indemnizatória fixada, dado a mesma auferir apenas o salário mínimo nacional, indispensável à sua sobrevivência condigna.

Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição): «1) A sociedade arguida dedicava-se, pelo menos desde 23 de Outubro de 2008, à actividade de fabrico de artigos de vestuário em série e comércio por grosso de vestuário e calçado, - CAE … - tendo-lhe sido atribuído o n.º de pessoa colectiva …, tendo a sua sede na Rua …, Guimarães.

2) Por força do início de actividade, declarado à Administração Fiscal, ficou também a sociedade vinculada ao cumprimento das obrigações que, na qualidade de contribuinte, lhe cabiam perante a Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído por esta o n.º ….

3) Desde Outubro de 2008, e de forma ininterrupta, o arguido (…) tomou nas suas mãos os destinos da sociedade arguida, determinando, entre o mais, quais os pagamentos a efectuar e quais os trabalhos a realizar, cabendo-lhes também decidir da admissão de pessoal e dos montantes por estes auferidos.

4) Em Fevereiro de 2009 o arguido (…), na qualidade de representante legal da sociedade arguida (…) e a arguida (…)celebraram um contrato em que esta se obrigava a prestar a sua actividade à empresa, sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição mensal de 1.000,00 €.

5) Desta forma, (…) tornou-se empregada da sociedade arguida (…), sendo declarado perante a Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem, ao serviço da referida sociedade no período compreendido entre Fevereiro de 2009 e 31 de Outubro de 2011.

6) Ao longo do referido período foram preenchidas e entregues na Segurança Social as declarações de remuneração da arguida (…) e foram pagos a esta entidade descontos sociais por sua conta.

7) Em 08 de Novembro de 2011 foi requerido pela arguida (…) nos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional de Fafe a atribuição de subsídio de desemprego ou das prestações substitutivas da perda do rendimento do trabalho.

8) E tal pedido foi instruído com uma declaração de situação de desemprego involuntário por cessação de contrato de trabalho com a sociedade arguida (…) em 31 de Outubro de 2011.

9) O referido pedido de atribuição de subsídio de desemprego foi deferido pela Segurança Social com efeitos e início de concessão da respectiva prestação social desde 08 de Novembro de 2011, tendo-lhe sido deferido o pagamento do mesmo por um período de 1140 dias, com valor diário de 22,22 €.

10) Em consequência, e até 06 de Novembro de 2012, foi pago à arguida (…) o montante global de 8.231,87 € (oito mil duzentos e trinta e um euros e oitenta e sete cêntimos), referentes a 359 dias de subsídio de desemprego.

11) Sucede que, o contrato de trabalho da arguida (…) com a sociedade arguida (…) nunca cessou, sendo que no período compreendido entre 31 de Outubro de 2011 e 06 de Novembro de 2012 a mesma continuou a prestar a sua actividade à referida sociedade (mediante retribuição não concretamente apurada mas seguramente não inferior a 485,00 €).

12) A arguida (…) cumulou assim com a prestação de desemprego a remuneração recebida pela prestação de tal actividade, não preenchendo desde o início da atribuição do subsídio de desemprego a respectiva condição de recursos para a mesma.

13) Deste modo, a arguida (…), pelo menos no período compreendido entre 31 de Outubro de 2011 e 06 de Novembro de 2012 recebeu indevidamente o...

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