Acórdão nº 2319/12.9 TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 2319/12.9TAGMR da Instância Local, Secção Criminal, de Fafe da Comarca de Braga, os arguidos (…), (…) e (…), foram julgados tendo sido decidido por decisão proferida a 10/02/2016 e depositada a 12/02/2016 o seguinte (transcrição): «1) Condeno o arguido (…), como co-autor material da prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.87.º, n.º 1 e 2 do R.G.I.T., na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, na condição de o mesmo, nesse prazo, pagar 50% do pedido de indemnização civil em que vai condenado, referente ao valor de subsídio de desemprego indevidamente atribuído e respectivos legais acréscimos.
2) Condeno a arguida (…), como co-autora material da prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.87.º, n.º 1 e 2do R.G.I.T., na pena de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, na condição de a mesma, nesse prazo, pagar 50% do pedido de indemnização civil em que vai condenada, referente ao valor de subsídio de desemprego indevidamente atribuído e respectivos legais acréscimos.
3) Condeno a sociedade arguida (…) pela prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.87.º, n.º 1 e 2 e 7.º do R.G.I.T., na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €12,00 (doze), num total de €3600,00 (três mil e seiscentos euros).
4) Condeno ainda os arguidos nas custas-crime do processo, que se fixam em 2 Uc´s, nos termos do art.8.º do RCP.
5) Procede na totalidade o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social a fls.398 e ss dos autos contra os arguidos, condenando-se solidariamente os mesmos a pagar-lhe a quantia de €8.231,87 (oito mil duzentos e trinta e um euros e oitenta e sete cêntimos), acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.».
*Inconformados com a referida decisão, os arguidos interpuseram recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «As testemunhas de acusação não confirmaram os factos contantes da acusação.
O Tribunal considerou os factos da acusação provados, apenas com base nas declarações escritas prestadas por aquelas mesmas testemunhas em junho/2012 em sede de processo interno da Segurança Social, cuja instrutora foi a também testemunha Carla n..
Todavia, essas mesmas testemunhas, em sede de julgamento, não confirmaram esses mesmos factos, conforme inquirições supra transcritas.
Ainda antes em Março/2013, as mesmissimas testemunhas, também inquiridas em sede de processo interno da Segurança Social e com vista a instruir este processo (certidão de fls 3 a 63), prestaram declarações condizentes ao que prestaram em sede de julgamento.
Conclui dizendo «Termos em que deve presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado e por via dele, serem todos os arguidos absolvidos do crime de que vinham acusados e quando assim não se entenda então, deverão as penas serem alteradas conforme melhor referido nas conclusões, pois que só assim será feita JUSTIÇA».
O Ministério Público apresentou resposta à motivação, pugnando pela improcedência do recurso com as conclusões seguintes: «A sentença nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita.
Encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de burla tributária imputado aos arguidos.
Considerando os critérios estabelecidos no artigo 71° do Código Penal, não merece qualquer reparo a medida da pena aplicada aos arguidos, ora recorrentes, atendendo ao grau de culpa por si revelado, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir.
A arguida (…) encontra-se profissionalmente inserida; o prazo concedido para o pagamento (2 anos) é alargado; Não resultam, por isso, dos autos elementos que ponham em causa o juízo de prognose efectuado na sentença no sentido de que se encontram reunidas as condições mínimas para que a obrigação de entregar ao Instituto da Segurança Social o montante de 4.115,94 € possa ser cumprida.
A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade nem violou qualquer norma legal.».
Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer, sustentando que a decisão de 1ª instância deve ser mantida na sua totalidade à excepção dos períodos da suspensão da pena que devem ser alargados em relação a ambos os arguidos.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
*Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, no recurso suscitam-se as seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência, de saber se: 1ª- Foi incorrectamente julgada toda a matéria de facto assente na decisão de 1ª instância, por terem sido valoradas, contra o disposto nos arts. 355º e 356º do CPP, as declarações das testemunhas prestadas em sede de processo interno da segurança social, não confirmadas em audiência de julgamento; 2ª - Face ao valor em causa (€ 8.231,87) e ao disposto nos arts. 106º, n1 e 87º, nº 1 do RGIT, deve ser imposta uma menor medida da pena aos arguidos; 3ª- A suspensão da pena de prisão imposta à arguida (…) não deve ser condicionada ao pagamento de 50% da quantia indemnizatória fixada, dado a mesma auferir apenas o salário mínimo nacional, indispensável à sua sobrevivência condigna.
Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição): «1) A sociedade arguida dedicava-se, pelo menos desde 23 de Outubro de 2008, à actividade de fabrico de artigos de vestuário em série e comércio por grosso de vestuário e calçado, - CAE … - tendo-lhe sido atribuído o n.º de pessoa colectiva …, tendo a sua sede na Rua …, Guimarães.
2) Por força do início de actividade, declarado à Administração Fiscal, ficou também a sociedade vinculada ao cumprimento das obrigações que, na qualidade de contribuinte, lhe cabiam perante a Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído por esta o n.º ….
3) Desde Outubro de 2008, e de forma ininterrupta, o arguido (…) tomou nas suas mãos os destinos da sociedade arguida, determinando, entre o mais, quais os pagamentos a efectuar e quais os trabalhos a realizar, cabendo-lhes também decidir da admissão de pessoal e dos montantes por estes auferidos.
4) Em Fevereiro de 2009 o arguido (…), na qualidade de representante legal da sociedade arguida (…) e a arguida (…)celebraram um contrato em que esta se obrigava a prestar a sua actividade à empresa, sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição mensal de 1.000,00 €.
5) Desta forma, (…) tornou-se empregada da sociedade arguida (…), sendo declarado perante a Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem, ao serviço da referida sociedade no período compreendido entre Fevereiro de 2009 e 31 de Outubro de 2011.
6) Ao longo do referido período foram preenchidas e entregues na Segurança Social as declarações de remuneração da arguida (…) e foram pagos a esta entidade descontos sociais por sua conta.
7) Em 08 de Novembro de 2011 foi requerido pela arguida (…) nos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional de Fafe a atribuição de subsídio de desemprego ou das prestações substitutivas da perda do rendimento do trabalho.
8) E tal pedido foi instruído com uma declaração de situação de desemprego involuntário por cessação de contrato de trabalho com a sociedade arguida (…) em 31 de Outubro de 2011.
9) O referido pedido de atribuição de subsídio de desemprego foi deferido pela Segurança Social com efeitos e início de concessão da respectiva prestação social desde 08 de Novembro de 2011, tendo-lhe sido deferido o pagamento do mesmo por um período de 1140 dias, com valor diário de 22,22 €.
10) Em consequência, e até 06 de Novembro de 2012, foi pago à arguida (…) o montante global de 8.231,87 € (oito mil duzentos e trinta e um euros e oitenta e sete cêntimos), referentes a 359 dias de subsídio de desemprego.
11) Sucede que, o contrato de trabalho da arguida (…) com a sociedade arguida (…) nunca cessou, sendo que no período compreendido entre 31 de Outubro de 2011 e 06 de Novembro de 2012 a mesma continuou a prestar a sua actividade à referida sociedade (mediante retribuição não concretamente apurada mas seguramente não inferior a 485,00 €).
12) A arguida (…) cumulou assim com a prestação de desemprego a remuneração recebida pela prestação de tal actividade, não preenchendo desde o início da atribuição do subsídio de desemprego a respectiva condição de recursos para a mesma.
13) Deste modo, a arguida (…), pelo menos no período compreendido entre 31 de Outubro de 2011 e 06 de Novembro de 2012 recebeu indevidamente o...
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