Acórdão nº 296/15.3GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum singular nº 296/15.3GAFAF da Instância Local, Secção Criminal, de Fafe, da Comarca de Braga, o arguido (…) foi julgado tendo sido decidido por decisão proferida a 4/01/2016 e depositada a 29/02/2016 o seguinte (transcrição): «1) Condenar o arguido, (…) como autor material, e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.

2) Condenar o mesmo arguido (…) na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 69º, nº1 al. a) do Cód. Penal, devendo, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, entregar a carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir, na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer em crime de desobediência.

3) Condenar ainda o arguido a pagar as custas do processo, com taxa de justiça, que se fixa em 2 UC’s, nos termos do art. 8º do RCP, reduzida a metade, atenta a confissão.».

*Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”; 2. Sendo a pena aplicada ao arguido de 7 meses, encontra-se, desde logo, preenchido o primeiro pressuposto para a suspensão; 3. Quanto aos elementos materiais, o tribunal a quo, na análise que fez, apenas teve em conta as condenações anteriores e não valorou, de forma global, todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter); 4. O Tribunal a quo, na determinação e aplicação da pena, deveria fazer uma análise cuidada ao caso concreto, tratando-o com a especificidade que lhe é própria, para não incorrer, como foi o caso, numa aplicação ao arguido de penas injustas e gravosas que podem mesmo pôr em risco o emprego do arguido e a sua consequente subsistência e do seu agregado familiar.

5. Com particular censurabilidade pelo facto de o arguido ter dois filhos menores e de tenra idade, que seguramente muito beneficiarão por ter o pai presente numa fase tão importante de afirmação e construção das suas personalidades.

6. Acontece que, no caso concreto dos autos, o arguido agiu com culpa diminuta ou quase nula, não causou, nem poderia ter causado, com a sua conduta grave dano, perigosidade ou mesmo consequências adversas, já que do acidente de viação em que incorreu não resultaram quaisquer sequelas permanentes.

7. Aliás, foi o arguido, conforme consta da douta sentença, que solicitou a ajuda dos bombeiros, apesar de já se encontrar na sua residência.

8. Sempre o arguido colaborou com o tribunal a quo, conforme consta da douta sentença: “Mais esclareceu que a hora e a rua mencionadas na acusação se reportam ao sucedido depois”, esclarecimento este que levou a uma alteração não substancial dos factos presentes da acusação.

9. O tribunal a quo, na análise da fundamentação da sentença, quanto a este aspecto limitou-se a concluir que o arguido não suscita o falado juízo de prognose favorável, pelo que, segundo a sentença, não poderia deixar de lhe ser aplicada a pena de prisão efectiva.

10. Caso o tribunal tivesse, como se impunha, feito uma apreciação global, não teria dúvidas sobre a capacidade do arguido para aproveitar a oportunidade de, mais uma vez, a pena ficar suspensa; 11. A doutrina é hoje, como se sabe, praticamente unânime em considerar que as penas curtas de prisão são nocivas ao delinquente, porque raramente conseguem a sua ressocialização, surtindo, frequentemente, o efeito contrário, levando-o a perder muitas vezes o seu posto de trabalho, debilitando os vínculos familiares, fazendo-o correr o risco de contágio criminal e a habituação à prisão; 12. Assim sendo, ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, o arguido revelou estar arrependido e confessou os factos, contribuindo aliás para a descoberta da verdade material, conforme admite a douta sentença; 13. O arguido revelou que se está a esforçar para pôr cobro à sua conduta de conduzir sob o efeito de álcool, mostrando arrependimento, não sendo de desvalorizar o facto de ter um filho de tenra idade e de estar actualmente empregado, que seguramente lhe trará a motivação necessária para não mais incorrer em comportamentos criminógenos.

14. Embora o comportamento do arguido seja ilícito, a sua ilicitude é atenuada pelo facto de não se ter apurado a taxa em concreto com que este conduzia, sendo certo, que à luz do princípio in dubio pro reo, teremos sempre que partir do princípio que, nos termos do relatório pericial junto aos autos, este conduzia com a taxa mínima de 1,2g/litro.

15. O tribunal devia e podia correr o risco e conceder ao arguido mais uma oportunidade, o que podia fazer impondo ao arguido deveres e regras de conduta para a condenação poder surtir eficácia; 16. Pelo que a pena de prisão de 7 meses a que o arguido foi condenado devia ter sido suspensa na sua execução; 17. O tribunal a quo, ao não ter suspendido a pena de prisão a que o arguido foi condenado, violou os termos do artigo 50.º do Código Penal.

18. Caso não se entenda ser de aplicar ao arguido a suspensão na execução da pena em que foi condenado, o que apenas por mera hipótese se concede, diga-se que sempre as penas em que foi condenado se mostram exageradas e desproporcionadas, atentos os factos invocados supra, devendo estas ser substituídas por outra, menos gravosa, que acautele igualmente os fins da pena, nomeadamente as previstas nos artigos 44º e 45 do Código Penal, o que aqui expressamente se requer, já que se mostram estas igualmente adequadas e proporcionadas à conduta do agente e aos fins de prevenção geral e especial da pena e nada impede que este instituto seja aplicado.

Sem prescindir; 19. Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal que “ a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”; 20. Ora, analisadas as condenações anteriores, verifica-se que ao arguido jamais foi aplicada uma pena de prisão substituída por multa, pelo que, aplicando o disposto no artigo 43.º do Código Penal, encontrar-se-iam preenchidos os pressupostos para a sua aplicação, pois a substituição da pena de prisão por uma pena de multa, no caso concreto, realiza as finalidades da punição.

21. Mesmo que a pena de prisão não fosse substituída por pena de multa, sempre o tribunal a quo deveria ter aplicado ao arguido uma pena não privativa da liberdade.

22. Nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal, “Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”; 23. Como defende Anabela Rodrigues in Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária – Coimbra Editora, pág.31, a pena de prisão deve ser substituída, sempre que possível, por penas não institucionais; 24. O tribunal a quo, no ponto em que se pronunciou sobre a não substituição da pena de prisão, limitou-se, a nosso ver, de forma singela, a concluir que a substituição da pena de prisão por pena de carácter não detentivo é ineficaz para a realização das finalidades da punição; 25. Como é consabido e defendido pelas recomendações apresentadas no Relatório da Comissão de Debate da Reforma do Sistema Prisional, concluído em 12 de Fevereiro de 2004, a aplicabilidade da pena de prisão deve ser restrita à criminalidade mais grave, devendo aplicar-se penas não privativas da liberdade; 26. Uma das penas não privativas da liberdade contemplada no artigo 58.º do Código Penal é precisamente o trabalho a favor da comunidade, que o tribunal descartou, sem qualquer fundamentação; 27. A apreciação, com vista à aplicação desta pena, é um poder dever que vincula o tribunal sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos legais da sua admissão. (cfr. Ac. STJ de 21 de Junho de 2007, in CJ, AC STJ tomo II, pg. 228); 28. O tribunal a quo, ao não apreciar todos os pressupostos da aplicação da...

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