Acórdão nº 131/12.4GBVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Comarca de Braga – V. N. Famalicão – Inst. Local – Secção Criminal – J1.

- Recorrente: O arguido José A..

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 131/12.4GB VNF, Comarca de Braga – V. N. Famalicão – Inst. Local – Secção Criminal – J1, foi proferida sentença, nos autos de fls. 324 a 343, na qual, no essencial, se decidiu o seguinte: “IV - DECISÃO Pelo exposto, tendo em atenção todas as considerações produzidas e as normas legais citadas, decide-se julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência:

  1. Condenar o arguido JOSÉ A. pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo disposto no artº 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; B) Substituir a pena de 6 meses de prisão identificada em A), nos termos do art. 43º, nº1 do C.P. pela pena de 180 dias de multa à taxa diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz o montante total de 1440,00€ (mil quatrocentos e quarenta euros).

  2. Condenar o arguido JOSÉ A.

    na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses.

  3. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, em 2 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo, reduzidas a metade face à sua confissão integral e sem reservas.

  4. Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta ao arguido, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal).”(o sublinhado é nosso).

    ***Inconformado com a supra referida decisão - no respeitante à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados - o arguido José A., dela interpôs recurso – (cfr. fls. 361 a 363 v.º), terminando as suas motivações com as conclusões constantes a fls. fls. 362 v.º a 363 v.º, com o teor seguinte (transcrição): 1. “ Nos termos que constam da alínea C) da Decisão proferida nos presentes autos foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses.

    1. O aqui recorrente apenas não se conforma com o teor da referida decisão constante da alínea c) da douta sentença, nada tendo a objectar relativamente às restantes alíneas da mesma sentença.

    2. Na verdade, é entendimento do arguido que o Tribunal, ao aplicar-lhe a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses, fez errada interpretação do direito e das normas jurídicas aplicáveis.

    3. De facto, os factos a que se reportam os presentes autos ocorreram no dia 30 de Março do ano de 2012 (cfr. ponto 1. dos Factos Provados na douta sentença recorrida).

    4. Ora, a pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis, aos crimes de homicídio, prevista no art.º 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, apenas foi introduzida no Código Penal através da lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro.

    5. Ou seja: à data em que ocorreram os factos em causa nos presentes autos a redacção da citada alínea do nº 1 do art.º 69.º do Código Penal era distinta da sua redacção actual, não prevendo a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor que foi aplicada ao arguido.

    6. Sendo que, in casu, notoriamente se revela como redacção mais favorável ao arguido a que se encontrava em vigor à data em que os factos em causa ocorreram - art.º 2º, nº 4, do Código Penal.

    7. À data dos factos em causa, ao crime de homicídio negligente não correspondia a pena acessória em que o arguido foi condenado (proibição de condução de veículos motorizados) - art.º 2.º, n.º 1, do Código Penal.

    8. Por isso que, nesta parte, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se a respectiva alteração e eliminação da referida condenação acessória de proibição de conduzir veículos automóveis motorizados, por violação do disposto na alínea a), n.º 1, do art.º 69.º do Código Penal, na redacção anterior à citada lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro e art. 2º, nºs 1 e 4 do Código Penal.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO 10. Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser eliminada a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses, em que o arguido foi condenado (cfr. al. C) da douta sentença).

    Assim farão V. Excelências a Esperada Justiça.”.

    * O recurso foi admitido a fls. 365.

    *Na sua resposta, constante de fls. 368 a 374, o M. P. entende ser de negar provimento ao recurso.

    * O Ex.mº Sr. Procuradora Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui, no entanto, que o recurso deve ter provimento.

    * Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

    * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

    ** - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

  5. - No recurso, no essencial, coloca-se a questão seguinte: - De saber se tal como pretende o arguido deve “(…) ser eliminada a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses, em que o arguido foi condenado (…)”.

    * - C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - cfr. fls. 325 a 330 (transcrição): “III. - Fundamentação

  6. De facto 1. Factos provados Discutida a causa provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão: 1.

    No dia 30-03-2012, cerca das 08:10 horas, estando o tempo bom, o arguido José A., conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula nº. …, marca Peugeot, modelo Partner, de cor branca, pertencente a Alberto .., Ldª., circulava pela Estrada Nacional nº. 206, que liga Vila Nova de Famalicão a Joane, neste mesmo sentido.

    1. Fazia-o a velocidade inferior a 76 km/hora, no momento em que chegou à passadeira para peões existente ao km 30,080 daquela freguesia de Joane e pouco antes da entrada da casa existente à margem da estrada com o nº. de polícia 2505, atento o sentido de trânsito referido atrás.

    2. Na altura em que o veículo conduzido pelo arguido chegou a essa passadeira, atravessava a via, dentro dela, Joaquim F..

    3. Fazia a travessia em passo normal e depois de se...

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