Acórdão nº 79/14.8TAMCD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA ROBERTO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam Relatora – Paula Maria Roberto Adjunto – Fernando Pina, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Os arguidos M… Unipessoal. Ldª e José B.
foram julgados em processo comum e por tribunal singular, constando da respetiva sentença o seguinte dispositivo: “I. Condenar a sociedade arguida, M…, Lda., pela prática de um crime de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 7º, 107º e 105º nº1 e 4 do RGIT, bem como 30º nº2 do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de € 600,00 (seiscentos euros).
-
Condenar o arguido, José B., pela prática de um crime de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 6º, 107º e 105º nº1 e 4 do RGIT, bem como 30º nº2 do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de € 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros).
-
Condenar os arguidos em custas criminais nos termos do disposto nos artigos 513º e 514º do CPP, bem como artigo 8º do RCP com referência à Tabela III) em anexo a este último diploma, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem ou venham a beneficiar.
-
Julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante, Instituto da Segurança Social, I.P. contra os Demandados, M…, Lda. e José B., absolvendo estes da instância, nos termos do artigo 277º alínea e) do NCPC.
-
Custas cíveis pelo Demandante, ISS, I.P. nos termos dos artigos 527º e 536º nº3 do NCPC, bem como do artigo 6º do RCP com referência à Tabela I) em anexo a este último diploma.” * O ISS, IP / Centro Distrital de Bragança, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1 - A sociedade arguida, M…, Lda e o sócio gerente José B., foram condenados nos presentes autos, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p.p. pelos arts 7º, 107° e 105° n°1, 4 do RGIT, bem como pelo art. 30° do Código Penal, a primeira arguida na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 600,00, e o segundo arguido na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 495,00.
2 - A sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 20 de fevereiro de 2013, tendo o respetivo processo de insolvência sido declarado encerrado em 10 de março de 2014, não tendo, no entanto, a respetiva extinção sido averbada no registo comercial.
3 - O arguido José B., encontra-se insolvente, insolvência essa decretada em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO