Acórdão nº 1230/10.2TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s): -Instituto da Segurança Social, I. P. (Centro Distrital de Braga); * Por apenso aos autos de execução comum nº 1230/10.2TBGMR que B. intentou contra C., veio, entre outros, o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Braga requerer que se considere verificado, graduando-o, o crédito sobre o executado, proveniente de contribuições por ele devidas e juros respectivos, no valor global de €: 11.310,42.--- Cumprido o disposto no nº 2 do art. 866º do Cód. Proc. Civil, não foram deduzidas impugnações.

    Na sequência, foi proferida a seguinte decisão: * “… IV. Decisão:----- Pelo exposto, decide-se:-- (…) b) Julgar verificados os demais créditos reclamados, graduando-os, por reconhecido, para serem pagos pelo produto do imóvel penhorado da seguinte forma:--- 1º - Custas da acção executiva e apensos;--- 2º - Crédito da Fazenda Nacional relativo a IMI;---- 3º - Crédito exequendo, garantido pela penhora;-- 4º - Crédito reclamado pelo ISS, IP.---“ * * É justamente desta decisão que a Recorrente/ Instituto da Segurança Social, I. P. (Centro Distrital de Braga) veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:

    1. Por apenso aos autos de Execução, com o n° 1230/10.2 TBGMR-A, que B. moveu contra C., veio o Instituto da Segurança Social, 1. P. - Centro Distrital de Braga, nos termos do disposto no artigo 865°, n°2, do Código de Processo Civil, reclamar um crédito no valor global € 11.310,42 (onze mil, trezentos e dez euros e quarenta e dois cêntimos).

    2. O recorrente, com o presente recurso, pretende que seja considerado que o seu crédito goza de preferência sobre o crédito exequendo e consequentemente seja graduado à sua frente.

    3. No que concerne aos créditos emergentes de contribuições em divida à Segurança Social os mesmos gozam de privilégio mobiliário, nos termos do disposto no artº 10 do D.L. n.º 103/80, de 9/05, e, nos termos do artº 11, de privilégio imobiliário “sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo”.

    4. Assim, mercê do privilégio creditório que aquele decreto-lei n° 103/80, de 9 de Maio, lhe concede, a Segurança Social goza da faculdade de se pagar, com preferência relativamente a outros credores, pelo produto da venda de quaisquer imóveis existentes no património da entidade patronal devedora à data da instauração da execução.

    5. Assim, o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social goza de um privilégio mobiliário geral que deve ser graduado logo após os créditos referidos no art.º 747° n°1 ai. a) do Código Civil e de um privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património da entidade patronal na data da instauração do processo executivo que deve ser graduado logo após os créditos referidos no art.º 748° do Cód. Civil - art. 10° n°1 e 11° do Dl. n°103/80 de 9 de Maio.

    6. O recorrente defende que estes privilégios prevalecem sobre a penhora. Esta questão foi apreciada no Ac, do Tribunal Constitucional n°697/2004 de 15 de dezembro. Por um lado, considerou-se que ponderação entre os fundamentos destes privilégios e a confiança dos cidadãos não pende no sentido da sua incompatibilidade com a Constituição. Por outro lado, considerou-se que as razões que levaram a concluir pela inconstitucionalidade da prevalência dos privilégios imobiliários gerais sobre a hipoteca anteriormente registada não valem, da mesma forma, relativamente à penhora. Com efeito, é bem mais fraca a garantia do credor comum resultante da penhora: a dívida exequenda não goza ab origine de qualquer privilégio, não está de qualquer modo relacionada com o bem penhorado e surge num momento imprevisível dependente da simples tramitação processual.

    7. Não estamos, assim, perante um desproporcionado privilégio da segurança social, afectando um direito real de garantia plena que incide ab origine sobre determinado imóvel e em que a dívida exequenda resulta de um negócio jurídico celebrado no pressuposto da constituição desse mesmo direito real de garantia. Pelo contrário: a garantia dos credores comuns é todo o património do devedor, mas não qualquer bem específico, sendo sobretudo função da penhora a individualização desses bens que hão-de responder pela dívida.

    8. Nesta conformidade, não parece assim ser arbitrária, irrazoável ou infundada a consagração do referido privilégio a favor da Segurança Social. Não estamos, com efeito, perante uma afectação inadmissível, arbitrária ou excessivamente onerosa da confiança, já que a preferência resultante da penhora é de, algum modo, temporariamente aleatória.

      1) Não gozando o exequente, sobre os bens penhorados, de qualquer outra causa de preferência para além da resultante da penhora, a existência de privilégios — independentemente da sua natureza — acarretará a satisfação dos créditos que deles beneficiam, antes do crédito do exequente.

      3) Inexistindo, pois, fundamentos para não aplicar a norma constante do art.° 11°, do DL 103/80, na parte em que define o lugar em que os créditos provenientes de dívidas à segurança social se graduam (após os créditos devidos às autarquias locais por IMI art.° 748° do CC), relativamente aos créditos comuns, devem aqueles ser graduados antes dos créditos garantidos por penhora.

    9. Assim, deverá o crédito da Segurança Social ser graduado com prioridade relativamente aos créditos do exequente pois que apenas surgem garantidos por penhora, nos termos do art. 822° do CC.

    10. Os créditos de contribuições para a segurança social e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos do art.° 11° do DL. n° 103/80, de 09/05, de acordo com o disposto em tal artigo — que, como lei especial, prevalece sobre a lei geral —, resulta que os créditos nele contemplados se graduam logo após os referidos no art.° 748° do Código Civil.

    11. A sentença impugnada violou as normas legais previstas nos art.°s 110 do DL n.° 103/80 de 09/05 e 748° do CC, quando interpretadas no sentido de graduar os créditos da exequente garantido pela penhora antes dos créditos provenientes de contribuições devidas à segurança social.

      NESTES TERMOS e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a douta decisão recorrida que deve ser substituída por outra que gradue os créditos reclamados pela ISS,IP antes do crédito exequendo, garantido por penhora “ * Não foram apresentadas contra-alegações.

      * Corridos os vistos legais...

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