Acórdão nº 286/13.0TTVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães A … intentou acção com processo comum contra B….

Pediu: “

  1. Ser reconhecida que a categoria profissional do A é a de motorista de transportes internacionais; b) Ser o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. considerado como um único contrato, cuja vigência teve inicio em 21 de Setembro de 2006 e o seu términos em 11 de Outubro de 2012, c) Julgar-se verificada a justa causa de resolução do contrato por parte do A, d) Ser a R. condenada a pagar ao A a quantia de € 8.939,43 correspondente à indemnização a título de antiguidade pela resolução do contrato com justa causa; e) Ser a R. condenada a pagar ao A a quantia de € 1.718,54, a titulo de férias e subsídio de férias vencidos em janeiro de 2012; f) Ser a R. condenada a pagar ao A. a e quantia de € 1.808,94, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato; g) Seja a R. condenada a pagar o trabalho suplementar prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriados, com o devido acréscimo de 200% até 31 de julho de 2012 e com o acréscimo de 50% desde essa data até ao fim do contrato, tal como prevê a Cláusula 41ª nº 1 e 2 do CCT, a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, pedido que deverá abranger toda a vigência do contrato de trabalho, que se computa em pelo menos € 25.174,26; h) Seja a R. condenada a pagar o trabalho prestado pelo A. nos dias de descanso compensatório não gozados, atento o disposto nas Cláusulas 41ª nº 6 e 20ª nº 3 da CCT, a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, pedido que deverá abranger toda a vigência do contrato de trabalho, que se computa em pelo menos € 7.673,39; I) Seja a R. condenada a pagar a quantia de € 3.108,43, a título de diferenças entre o efectivamente pago e a quantia que deveria receber a título da cláusula 47.ª A”.

    Alegou-se em síntese: em 21.09.2006, celebrou um contrato de trabalho a termo certo, para exercício das funções de motorista de veículo de transporte nacional e internacional, mediante a retribuição base mensal de 575,77€, acrescida de diuturnidades no valor de 15€, clª 74ª do CCT aplicável no montante de 268,50€ e ajudas de custo “TIR” no montante de 134€, trabalhando 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira com descanso ao sábado (descanso complementar) e domingo (descanso semanal); em Agosto de 2009 a R para evitar a passagem para o quadro de trabalhadores efectivos, despediu-o formalmente, apresentando-lhe um novo contrato a termo certo, havendo, assim, a considerar um só contrato que durou até 11.10.2012, e obrigando-o a assinar uma quitação em que se considerava ressarcido dos seus direitos, sem que nunca tenha sido pago quanto a eles; na última data resolveu o contrato com justa causa pela falta de remuneração dos dias de descanso e feriados trabalhados, a não permissão do gozo do descanso entre viagens e o não pagamento do valor devido a título da clª 74ª do CCT; trabalhou numa série de sábados, domingos e feriados sem ser remunerado nos termos da clª 41ª do CCT, no valor de 25.174,26€; não lhe foi permitido o gozo de pelo menos 257 dias de descanso compensatório, no valor de 7.673,39€; a R determinou pagar 0,0674€ por quilómetro percorrido, em substituição do pagamento das quatro refeições diárias à factura (pequeno almoço + almoço + jantar + ceia), o que é nulo, devendo-lhe a diferença entre o que lhe foi pago nesses termos e o que lhe deveria ter sido pago nos termos da clª 47ª-A do CCT, no montante de 3.108,43€; e a indemnização a título de antiguidade pela dita resolução é de 8.939,43€, acrescidos de 1.718,54€, a título de férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2012 e 1.808,94€, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato.

    Realizou-se audiência de partes sem que conciliação houvesse.

    A R contestou, em súmula, alegando: encontram-se prescritos os créditos relativos ao período compreendido entre 21.09.2006 e 19.08.2009, já que o A, em 19.08.2009, com efeitos imediatos, denunciou o contrato e, posteriormente, voltando a pedir trabalho, as partes subscreveram novo contrato de trabalho e foi citada em 22.04.2013; não houve justa causa para a resolução uma vez que, nomeadamente, o trabalho prestado em dias de descanso foi pago, o A gozou maior parte dos descansos compensatórios, sendo que a sua não concessão não implica o pagamento de qualquer quantia e porque o mesmo confeccionava a quase totalidade das suas refeições, estando o seu camião equipado para o efeito com fogão e frigorífico; o A gozou 11 dias das férias vencidas em 01.01.2012 e, nessa data, recebeu o respectivo subsídio no valor de 449,83€; quanto aos proporcionais do trabalho prestado em 2012, não se observa a clª 74ª e não são devidas as ajudas de custo TIR no subsídio de Natal; e deve ser compensada do eventual crédito do A com o valor da indemnização a que tem direito por força da inexistência de justa causa para a resolução do contrato, no montante de 1.181,54€.

    O A respondeu mantendo a sua posição inicial, para além de alegar que assinou o documento junto sob o n.º 1 que a R lhe apresentou como uma mera formalidade para manter o seu posto de trabalho e o período de 11 dias que medeia a data de cessação do 1º contrato e a data de vigência do segundo contrato reporta a férias gozadas.

    Foi proferido despacho saneador onde se fixou o objecto do litígio e designaram-se os temas de prova.

    Proferiu-se sentença, pela qual: “(…) julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente, I) Reconheço que a categoria profissional do autor é a de motorista de transportes internacionais; II) Julgo verificada a justa causa da resolução do contrato operada pelo autor, condenando a ré a pagar ao autor, a título da respectiva indemnização, a quantia de 1.910,14€; III) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 859,27€ a título de subsídio de férias vencidas em 2012, a quantia de 429,63€ dos 11 dias de férias não gozados e vencidas em 2012 e a quantia de 1.803,15€ a título de férias e subsídio de férias e Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2012; IV) Declaro nulo o acordo remuneratório datado de 4/09/09 descrito em K) dos factos provados e, consequentemente:

  2. Condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: i) 8.058,13€, relativa ao trabalho prestado pelo autor em sábados, domingos e feriados; ii) 2.578,97€, relativa aos descansos compensatórios não gozados pelo autor; iii) 10.436,14€, relativa às despesas do autor com refeições; e iv) na quantia que se vier a liquidar no que respeita às despesas do autor com refeições nos 683 dias que passou em viagem ao serviço da ré; b) condeno o autor a devolver à ré a quantia que recebeu na sequência do dito acordo remuneratório (27.451,30€); V) Condeno a ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas em III) e IV) e, quanto à indemnização fixada, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e VI) No mais, absolvo a ré do pedido”.

    A R recorreu e concluiu: a) o facto provado Q] itens 1. a 10. foi incorrectamente julgado, uma vez que inexistem nos autos documentos idóneos que permitam dar como provados os sábados, domingos e feriados identificados em tais itens, nos termos e para os efeitos do artigo 337º/2 do CT; b) o facto provado Q] itens 129. e 130. foi incorrectamente julgado, porquanto ocorre duplicação de dias entre os dias considerados em tais itens e os dias considerados no item 128., o que tem consequências ao nível das verbas a que o recorrido tem direito a respeito da sua alimentação nas viagens; c) o facto provado O] foi incorrectamente julgado, dado que resulta do vertido nos itens 50. a 176. do facto provado Q], que descrevem as viagens efectuadas pelo recorrido ao serviço da recorrente de Setembro de 2009 em diante, que o recorrido esteve ao serviço da recorrente 821 dias e não 990; d) o facto provado L] foi incorrectamente julgado, em virtude do depoimento prestado pela testemunha … não o sustentar e a matéria nele tratada, por ser notória e do conhecimento comum, dever ser decidida recorrendo a juízos de equidade; e) o facto não provado constante do item 11) e alegado no artigo 40º da contestação “O A. recebeu 449,83 euros a título do subsídio de férias vencido em 1/01/2012” foi incorrectamente julgado, na medida em que a recorrente provou, como lhe competia segundo as regras da repartição do ónus da prova e ancorada na pertinente prova documental, que pagou ao recorrido 449,83 euros a título do subsídio de férias vencido em 01.01.2012; f) os valores da retribuição salarial do recorrido a considerar para calcular as importâncias devidas a título de trabalho em dias de descanso são de 575,77 euros até Agosto de 2012 e 590,77 euros de Setembro de 2012 em diante, sendo certo que, em 01.08.2012 entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico a Lei n.º 23/2012, que reduziu para metade os acréscimos devidos pela prática de trabalho suplementar, daí que as verbas a que o recorrido tem direito a título dos sábados, domingos e feriados que passou ao serviço da recorrente são de 7.756,92 euros e não de 8.058,13; g) competia ao recorrido, segundo as regras da repartição do ónus da prova, demonstrar que a recorrente não lhe concedeu ou pagou o descanso compensatório pelo trabalho prestado em domingos e feriados, o que o recorrido não logrou fazer, pelo que não lhe são devidos os 2.578,97 euros sentenciados a esse respeito; h) a retribuição salarial da cláusula 74ª/7 não entra no cálculo do valor devido pelos descansos compensatórios não concedidos; i) o valor das quatro refeições no estrangeiro que o recorrido poderia (se quisesse) tomar deverá ser fixado com recurso a juízos de equidade (cfr. artigo...

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