Acórdão nº 286/13.0TTVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães A … intentou acção com processo comum contra B….
Pediu: “
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Ser reconhecida que a categoria profissional do A é a de motorista de transportes internacionais; b) Ser o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. considerado como um único contrato, cuja vigência teve inicio em 21 de Setembro de 2006 e o seu términos em 11 de Outubro de 2012, c) Julgar-se verificada a justa causa de resolução do contrato por parte do A, d) Ser a R. condenada a pagar ao A a quantia de € 8.939,43 correspondente à indemnização a título de antiguidade pela resolução do contrato com justa causa; e) Ser a R. condenada a pagar ao A a quantia de € 1.718,54, a titulo de férias e subsídio de férias vencidos em janeiro de 2012; f) Ser a R. condenada a pagar ao A. a e quantia de € 1.808,94, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato; g) Seja a R. condenada a pagar o trabalho suplementar prestado pelo A. aos sábados, domingos e feriados, com o devido acréscimo de 200% até 31 de julho de 2012 e com o acréscimo de 50% desde essa data até ao fim do contrato, tal como prevê a Cláusula 41ª nº 1 e 2 do CCT, a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, pedido que deverá abranger toda a vigência do contrato de trabalho, que se computa em pelo menos € 25.174,26; h) Seja a R. condenada a pagar o trabalho prestado pelo A. nos dias de descanso compensatório não gozados, atento o disposto nas Cláusulas 41ª nº 6 e 20ª nº 3 da CCT, a conduzir, a cumprir outras funções ou à disponibilidade da entidade patronal, pedido que deverá abranger toda a vigência do contrato de trabalho, que se computa em pelo menos € 7.673,39; I) Seja a R. condenada a pagar a quantia de € 3.108,43, a título de diferenças entre o efectivamente pago e a quantia que deveria receber a título da cláusula 47.ª A”.
Alegou-se em síntese: em 21.09.2006, celebrou um contrato de trabalho a termo certo, para exercício das funções de motorista de veículo de transporte nacional e internacional, mediante a retribuição base mensal de 575,77€, acrescida de diuturnidades no valor de 15€, clª 74ª do CCT aplicável no montante de 268,50€ e ajudas de custo “TIR” no montante de 134€, trabalhando 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira com descanso ao sábado (descanso complementar) e domingo (descanso semanal); em Agosto de 2009 a R para evitar a passagem para o quadro de trabalhadores efectivos, despediu-o formalmente, apresentando-lhe um novo contrato a termo certo, havendo, assim, a considerar um só contrato que durou até 11.10.2012, e obrigando-o a assinar uma quitação em que se considerava ressarcido dos seus direitos, sem que nunca tenha sido pago quanto a eles; na última data resolveu o contrato com justa causa pela falta de remuneração dos dias de descanso e feriados trabalhados, a não permissão do gozo do descanso entre viagens e o não pagamento do valor devido a título da clª 74ª do CCT; trabalhou numa série de sábados, domingos e feriados sem ser remunerado nos termos da clª 41ª do CCT, no valor de 25.174,26€; não lhe foi permitido o gozo de pelo menos 257 dias de descanso compensatório, no valor de 7.673,39€; a R determinou pagar 0,0674€ por quilómetro percorrido, em substituição do pagamento das quatro refeições diárias à factura (pequeno almoço + almoço + jantar + ceia), o que é nulo, devendo-lhe a diferença entre o que lhe foi pago nesses termos e o que lhe deveria ter sido pago nos termos da clª 47ª-A do CCT, no montante de 3.108,43€; e a indemnização a título de antiguidade pela dita resolução é de 8.939,43€, acrescidos de 1.718,54€, a título de férias e subsídio de férias vencidos em Janeiro de 2012 e 1.808,94€, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
Realizou-se audiência de partes sem que conciliação houvesse.
A R contestou, em súmula, alegando: encontram-se prescritos os créditos relativos ao período compreendido entre 21.09.2006 e 19.08.2009, já que o A, em 19.08.2009, com efeitos imediatos, denunciou o contrato e, posteriormente, voltando a pedir trabalho, as partes subscreveram novo contrato de trabalho e foi citada em 22.04.2013; não houve justa causa para a resolução uma vez que, nomeadamente, o trabalho prestado em dias de descanso foi pago, o A gozou maior parte dos descansos compensatórios, sendo que a sua não concessão não implica o pagamento de qualquer quantia e porque o mesmo confeccionava a quase totalidade das suas refeições, estando o seu camião equipado para o efeito com fogão e frigorífico; o A gozou 11 dias das férias vencidas em 01.01.2012 e, nessa data, recebeu o respectivo subsídio no valor de 449,83€; quanto aos proporcionais do trabalho prestado em 2012, não se observa a clª 74ª e não são devidas as ajudas de custo TIR no subsídio de Natal; e deve ser compensada do eventual crédito do A com o valor da indemnização a que tem direito por força da inexistência de justa causa para a resolução do contrato, no montante de 1.181,54€.
O A respondeu mantendo a sua posição inicial, para além de alegar que assinou o documento junto sob o n.º 1 que a R lhe apresentou como uma mera formalidade para manter o seu posto de trabalho e o período de 11 dias que medeia a data de cessação do 1º contrato e a data de vigência do segundo contrato reporta a férias gozadas.
Foi proferido despacho saneador onde se fixou o objecto do litígio e designaram-se os temas de prova.
Proferiu-se sentença, pela qual: “(…) julgo parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente, I) Reconheço que a categoria profissional do autor é a de motorista de transportes internacionais; II) Julgo verificada a justa causa da resolução do contrato operada pelo autor, condenando a ré a pagar ao autor, a título da respectiva indemnização, a quantia de 1.910,14€; III) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 859,27€ a título de subsídio de férias vencidas em 2012, a quantia de 429,63€ dos 11 dias de férias não gozados e vencidas em 2012 e a quantia de 1.803,15€ a título de férias e subsídio de férias e Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2012; IV) Declaro nulo o acordo remuneratório datado de 4/09/09 descrito em K) dos factos provados e, consequentemente:
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Condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: i) 8.058,13€, relativa ao trabalho prestado pelo autor em sábados, domingos e feriados; ii) 2.578,97€, relativa aos descansos compensatórios não gozados pelo autor; iii) 10.436,14€, relativa às despesas do autor com refeições; e iv) na quantia que se vier a liquidar no que respeita às despesas do autor com refeições nos 683 dias que passou em viagem ao serviço da ré; b) condeno o autor a devolver à ré a quantia que recebeu na sequência do dito acordo remuneratório (27.451,30€); V) Condeno a ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas em III) e IV) e, quanto à indemnização fixada, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e VI) No mais, absolvo a ré do pedido”.
A R recorreu e concluiu: a) o facto provado Q] itens 1. a 10. foi incorrectamente julgado, uma vez que inexistem nos autos documentos idóneos que permitam dar como provados os sábados, domingos e feriados identificados em tais itens, nos termos e para os efeitos do artigo 337º/2 do CT; b) o facto provado Q] itens 129. e 130. foi incorrectamente julgado, porquanto ocorre duplicação de dias entre os dias considerados em tais itens e os dias considerados no item 128., o que tem consequências ao nível das verbas a que o recorrido tem direito a respeito da sua alimentação nas viagens; c) o facto provado O] foi incorrectamente julgado, dado que resulta do vertido nos itens 50. a 176. do facto provado Q], que descrevem as viagens efectuadas pelo recorrido ao serviço da recorrente de Setembro de 2009 em diante, que o recorrido esteve ao serviço da recorrente 821 dias e não 990; d) o facto provado L] foi incorrectamente julgado, em virtude do depoimento prestado pela testemunha … não o sustentar e a matéria nele tratada, por ser notória e do conhecimento comum, dever ser decidida recorrendo a juízos de equidade; e) o facto não provado constante do item 11) e alegado no artigo 40º da contestação “O A. recebeu 449,83 euros a título do subsídio de férias vencido em 1/01/2012” foi incorrectamente julgado, na medida em que a recorrente provou, como lhe competia segundo as regras da repartição do ónus da prova e ancorada na pertinente prova documental, que pagou ao recorrido 449,83 euros a título do subsídio de férias vencido em 01.01.2012; f) os valores da retribuição salarial do recorrido a considerar para calcular as importâncias devidas a título de trabalho em dias de descanso são de 575,77 euros até Agosto de 2012 e 590,77 euros de Setembro de 2012 em diante, sendo certo que, em 01.08.2012 entrou em vigor no nosso ordenamento jurídico a Lei n.º 23/2012, que reduziu para metade os acréscimos devidos pela prática de trabalho suplementar, daí que as verbas a que o recorrido tem direito a título dos sábados, domingos e feriados que passou ao serviço da recorrente são de 7.756,92 euros e não de 8.058,13; g) competia ao recorrido, segundo as regras da repartição do ónus da prova, demonstrar que a recorrente não lhe concedeu ou pagou o descanso compensatório pelo trabalho prestado em domingos e feriados, o que o recorrido não logrou fazer, pelo que não lhe são devidos os 2.578,97 euros sentenciados a esse respeito; h) a retribuição salarial da cláusula 74ª/7 não entra no cálculo do valor devido pelos descansos compensatórios não concedidos; i) o valor das quatro refeições no estrangeiro que o recorrido poderia (se quisesse) tomar deverá ser fixado com recurso a juízos de equidade (cfr. artigo...
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