Acórdão nº 257/13.7TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado Carlos…, e é entidade responsável “COMPANHIA DE SEGUROS SA” veio aquele requerer, ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão, alegando que se encontra pior das lesões que foram consequência do acidente de trabalho sofrido em 2/2003.
Realizado o exame médico, o Sr. Perito concluiu que se encontra afetado de uma IPP de 4%, nos termos constantes de fls. 169-V.
- Notificadas as partes do resultado do exame, pela seguradora foi requerida a realização do exame por Junta Médica previsto no nº 4 do artigo 145º do Código de Processo do Trabalho.
- Formulou os seguintes quesitos: 1 – Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência direta do acidente de trabalho de 2003? 2 – Está o sinistrado afetado de alguma IPP? 3 – Se sim, qual a IPP a atribuir às sequelas apresentadas, face à T.N.I? 4 – Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência direta do acidente de 2010? 5 – Está o sinistrado afetado de alguma IPP? 6 – Se sim, qual a IPP a atribuir, face à T.N.I.? - No âmbito da junta médica realizada a 28/4/2015, os Srs. Peritos Médicos concluíram que as sequelas são consequência de doença degenerativa, respondendo aos quesitos do seguinte modo: - O autor veio requerer além do mais: - Se notifique o signatário da informação de fls. 153, a fim de esclarecer qual a causa da “rotura degenerativa” referida na informação que prestou, datada de 7.11.2014, e se o acidente provocou agravamento nas lesões que o sinistrado apresentava, à data do acidente, no menisco interno; (…) - A requerida respondeu nos termos constantes dos autos.
- Ordenado o requerido, o Dr. “A”, que na qualidade de médico do …Futebol Clube em 2003, assistiu o autor e o operou, respondeu nos seguintes termos: “… “A” …, ortopedista …, em relação ao processo em causa, foi enviado um relatório, em 10107/1014, no qual foi relatado que o sr. Carlos… foi operado a uma rotura degenerativa do menisco interno, em 05/03/2003.
Por rotura degenerativa, entende-se lesão por processo de desgaste progressivo, nomeadamente os microtraumatismos diários a que o joelho é sujeito, sendo mais frequente numa pessoa com actividade desportiva.
Mais se esclareceu, nesse mesmo relatório, que operou o sr. Carlos…quando exercia funções como médico do … Futebol Clube, actividade que já não exerce há cinco anos, não tendo, assim, acesso às fichas clinicas (se existentes), do referido clube.
Relativamente à última questão, "se o acidente provocou agravamento nas lesões que o sinistrado apresentava à altura do acidente", respondo que sim, é provável que o acidente de trabalho referido tenha agravado a lesão pré-existente.
Gostaria ainda de lembrar a vossa excelência, que se trata de uma cirurgia realizada há mais de dez anos, e que é natural que não me recorde de pormenores e da envolvência da mesma.
Penso estarem respondidas as questões em causa' "qual a causa da rotura degenerativa" e se "o acidente de trabalho provocou um agravamento da lesão".
- Repetida a junta os Srs peritos consideraram o autor afetado de uma IPP de 4%.
Consta do laudo: Por maioria os Srs. Peritos médicos do Tribunal e Sinistrado respondem aos quesitos formulados da seguinte forma: Quesitos de fls.178 (Seguradora): Quesito 1º – Já respondido a fls. 191.
Quesito 2º – Já respondido a fls. 191.
Quesito 3º – Admitem agravamento de lesão pré-existente.
Quesito 4º – Já respondido a fls. 191.
Quesito 5º – Admitindo agravamento de lesões prévia, sim.
Quesito 6º – IPP de 4,00%.
Mais esclarecem os peritos médicos do Tribunal e sinistrado que as respostas agora das tem como base a informação complementar de fls. 229v.º.
Pelo perito médico da entidade seguradora foi dito não concordar com a IPP atribuída declarando manter as respostas dadas a fls. 191 dos autos.
- Por despacho foi ordenada a notificação das partes, tendo a ré sido notificada a 2/2/2016 na pessoa do mandatário.
- Na sequência de participação por sinistro ocorrido em 2/2003, a seguradora ... suportou indemnização por ITA, de 23/2/2003 a 7/4/2003, data em que lhe foi dada alto curado sem desvalorização, bem como o custo de intervenção cirúrgica ocorrida a 5/3/2003. fls. 51 e 35.
- Consta da declaração do médico que operou o autor: “operado a rutura degenerativa do menisco… o processo clinico está no clube… dado tratar-se de um acidente de trabalho ocorrido aquando do desempenho profissional …fls. 124 Na sequência de acidente de trabalho sofrido em fevereiro de 2003 por Carlos… em …, a ... – Companhia de Seguros, S.A., depois de lhe...
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