Acórdão nº 257/13.7TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado Carlos…, e é entidade responsável “COMPANHIA DE SEGUROS SA” veio aquele requerer, ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão, alegando que se encontra pior das lesões que foram consequência do acidente de trabalho sofrido em 2/2003.

Realizado o exame médico, o Sr. Perito concluiu que se encontra afetado de uma IPP de 4%, nos termos constantes de fls. 169-V.

- Notificadas as partes do resultado do exame, pela seguradora foi requerida a realização do exame por Junta Médica previsto no nº 4 do artigo 145º do Código de Processo do Trabalho.

- Formulou os seguintes quesitos: 1 – Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência direta do acidente de trabalho de 2003? 2 – Está o sinistrado afetado de alguma IPP? 3 – Se sim, qual a IPP a atribuir às sequelas apresentadas, face à T.N.I? 4 – Quais as sequelas que o sinistrado apresenta que são consequência direta do acidente de 2010? 5 – Está o sinistrado afetado de alguma IPP? 6 – Se sim, qual a IPP a atribuir, face à T.N.I.? - No âmbito da junta médica realizada a 28/4/2015, os Srs. Peritos Médicos concluíram que as sequelas são consequência de doença degenerativa, respondendo aos quesitos do seguinte modo: - O autor veio requerer além do mais: - Se notifique o signatário da informação de fls. 153, a fim de esclarecer qual a causa da “rotura degenerativa” referida na informação que prestou, datada de 7.11.2014, e se o acidente provocou agravamento nas lesões que o sinistrado apresentava, à data do acidente, no menisco interno; (…) - A requerida respondeu nos termos constantes dos autos.

- Ordenado o requerido, o Dr. “A”, que na qualidade de médico do …Futebol Clube em 2003, assistiu o autor e o operou, respondeu nos seguintes termos: “… “A” …, ortopedista …, em relação ao processo em causa, foi enviado um relatório, em 10107/1014, no qual foi relatado que o sr. Carlos… foi operado a uma rotura degenerativa do menisco interno, em 05/03/2003.

Por rotura degenerativa, entende-se lesão por processo de desgaste progressivo, nomeadamente os microtraumatismos diários a que o joelho é sujeito, sendo mais frequente numa pessoa com actividade desportiva.

Mais se esclareceu, nesse mesmo relatório, que operou o sr. Carlos…quando exercia funções como médico do … Futebol Clube, actividade que já não exerce há cinco anos, não tendo, assim, acesso às fichas clinicas (se existentes), do referido clube.

Relativamente à última questão, "se o acidente provocou agravamento nas lesões que o sinistrado apresentava à altura do acidente", respondo que sim, é provável que o acidente de trabalho referido tenha agravado a lesão pré-existente.

Gostaria ainda de lembrar a vossa excelência, que se trata de uma cirurgia realizada há mais de dez anos, e que é natural que não me recorde de pormenores e da envolvência da mesma.

Penso estarem respondidas as questões em causa' "qual a causa da rotura degenerativa" e se "o acidente de trabalho provocou um agravamento da lesão".

- Repetida a junta os Srs peritos consideraram o autor afetado de uma IPP de 4%.

Consta do laudo: Por maioria os Srs. Peritos médicos do Tribunal e Sinistrado respondem aos quesitos formulados da seguinte forma: Quesitos de fls.178 (Seguradora): Quesito 1º – Já respondido a fls. 191.

Quesito 2º – Já respondido a fls. 191.

Quesito 3º – Admitem agravamento de lesão pré-existente.

Quesito 4º – Já respondido a fls. 191.

Quesito 5º – Admitindo agravamento de lesões prévia, sim.

Quesito 6º – IPP de 4,00%.

Mais esclarecem os peritos médicos do Tribunal e sinistrado que as respostas agora das tem como base a informação complementar de fls. 229v.º.

Pelo perito médico da entidade seguradora foi dito não concordar com a IPP atribuída declarando manter as respostas dadas a fls. 191 dos autos.

- Por despacho foi ordenada a notificação das partes, tendo a ré sido notificada a 2/2/2016 na pessoa do mandatário.

- Na sequência de participação por sinistro ocorrido em 2/2003, a seguradora ... suportou indemnização por ITA, de 23/2/2003 a 7/4/2003, data em que lhe foi dada alto curado sem desvalorização, bem como o custo de intervenção cirúrgica ocorrida a 5/3/2003. fls. 51 e 35.

- Consta da declaração do médico que operou o autor: “operado a rutura degenerativa do menisco… o processo clinico está no clube… dado tratar-se de um acidente de trabalho ocorrido aquando do desempenho profissional …fls. 124 Na sequência de acidente de trabalho sofrido em fevereiro de 2003 por Carlos… em …, a ... – Companhia de Seguros, S.A., depois de lhe...

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