Acórdão nº 351/15.0T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães D… – Instalações Eléctricas, S.A., com sede na Avenida Lenine, casa n.º 95, Município de Ingombota, cidade de Luanda, Angola, Intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Marco…., residente na Avenida Dr. Manuel de Arriaga, Edifício Mira, R/C tras., Peso da Régua, Pedindo o pagamento de uma soma pecuniária acrescida de juros de mora, correspondente aos montantes despendidos com a emissão de visto para entrada e permanência do réu em Angola, despesas administrativas conexas e viagens de ida e regresso.

Para tanto, alegou que celebrou com o réu um contrato de trabalho a fim de o réu exercer, sob as ordens e direcção da autora, as funções de director de obra AVAC em Angola e que ficou estipulado em tal contrato de trabalho que, caso o réu pretendesse cessar o contrato de trabalho nos primeiros dois anos a contar da emissão do aludido visto, teria de devolver à autora as descritas despesas.

Mais alegou que o réu viajou para Luanda para exercer as referidas funções ao serviço da autora e que, escassos dias após o início da actividade laboral, o réu decidiu abandonar o seu posto de trabalho e cessar o contrato de trabalho, tendo a autora, a pedido daquele, providenciado pelo seu regresso a Portugal.

Concluiu no sentido de que, não tendo o réu cumprido a sua obrigação de permanência no trabalho por dois anos, pode exigir a aplicação da sanção contratualmente estipulada.

O Réu apresentou contestação, na qual invocou a excepção de incompetência material do Tribunal.

Notificada para se pronunciar sobre a referida excepção, a autora sustentou que deverá ser julgada não verificada a excepção invocada por o crédito reclamado não emergir de relação laboral, já que não integra o seu conteúdo essencial.

Seguidamente, veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: “Vejamos, então.

A distribuição do poder jurisdicional pelas diversas categorias de tribunais encontra-se relacionada com a natureza das matérias em causa nos conflitos de interesses que motivam os processos judiciais, pelo que se mostra imprescindível considerar a causa de pedir e o pedido, tal como são formulados pelo autor, de forma a aferir o conteúdo e a natureza jurídica da relação material controvertida e da pretensão do demandante.

Em consonância com o disposto nos artigos 211.° da Constituição, 64.° do Código de Processo Civil e 40°, n.º 1, e 81.º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), os tribunais comuns de competência genérica serão competentes para a tramitação e decisão de um processo na hipótese de essa competência não se encontrar atribuída a um tribunal de trabalho, a funcionar como secção especializada de instância central de uma comarca.

O âmbito de tal competência especializada é definido no artigo 126º do mesmo diploma, que dispõe, nomeadamente: “1 - Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: (…)b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho” Ora, dúvidas inexistem de que o autor apresenta como causa de pedir a celebração entre si e o réu de um contrato de trabalho e, em particular, a aplicação de uma das cláusulas de tal contrato de trabalho.

Em particular, alega que ficou estipulado no contrato de trabalho que, caso o réu pretendesse cessar o contrato de trabalho nos primeiros dois anos a contar da emissão do aludido visto, teria de devolver à autora um conjunto de despesas realizadas, relacionadas com a obtenção de vistos e viagens. Daqui resulta a existência de uma cláusula laboral de manutenção do contrato de trabalho pelo período mínimo de dois anos, sob pena de aplicação de uma penalização pecuniária em caso de não cumprimento pelo réu de tal norma contratual.

É nosso entendimento que a situação fáctica descrita e alegada pela autora configura a reclamação de um crédito emergente da relação laboral estabelecida entre as partes e que a cláusula contratual invocada acolhe norma contratual que integra o conteúdo essencial do contrato de trabalho, uma vez que é atinente à duração do mesmo e às consequências da violação pelo trabalhador do período mínimo de duração do contrato de trabalho.

É, pois, de concluir que está em causa litígio que deverá ser dirimido por secção de trabalho, de harmonia com a já citada norma constante do artigo 126.º, n.º 1, alínea b), da LOSJ, sendo esta instância local de competência genérica incompetente para o efeito.

Dispõe o artigo 96.º do Código de Processo Civil que a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, o que constitui uma excepção dilatória – alínea a) do artigo 577.º do Código de Processo Civil – de carácter insuprível.

Quanto aos efeitos da incompetência absoluta, resulta do n.º 1 do artigo 99.º do Código de Processo Civil que ela implica a absolvição da instância, em consonância com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil.

Assim, atentos os fundamentos...

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