Acórdão nº 555/13.0TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. B., Limitada (aqui Recorrida e Recorrente subordinada), com sede na Avenida …, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C. Limitada (aqui Recorrente principal e Recorrida subordinada), com sede no …, pedindo que • se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 5.369,47, acrescida de juros de mora, vencidos (liquidando-os em € 326,88) e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados até integral pagamento, e ainda as prestações de condomínio que se vencessem até ao final do ano de 2013 (cujo valor corresponderia ao do 1º semestre, já vencido e incluído no pedido liquidado).

Alegou para o efeito, em síntese, ser administradora do Condomínio relativo ao prédio correspondente ao Lote Um, sito no Lugar de …, constituído em propriedade horizontal, onde a Ré é proprietária de oito fracções autónomas.

Mais alegou que, desde o ano de 2009 (de forma parcial), 2010 (de forma parcial), e nos anos de 2011, 2012 e 2013 - 1º semestre, já vencido - (de forma total), a Ré não procedeu ao pagamento das contribuições devidas com a conservação e fruição das partes comuns do prédio referido, bem como com o pagamento de serviços de interesse comum, seguro, fundo de reserva e verbas extra-orçamentadas, no total reclamado de € 5.369,47; e sem que jamais tenha impugnado qualquer uma das deliberações que aprovaram a realização ou o pagamento de tais quantitativos, ou os seus montantes.

1.1.2. Regularmente citada, a Ré (C., Limitada) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido; e deduzindo reconvenção, impetrando: • a condenação da Autora a, no prazo de trinta dias contados sobre o trânsito em julgado da sentença a proferir, realizar obras nas partes comuns do prédio em causa (exigidas pela deficiente impermeabilização do revestimento da sua cobertura, e de problemas ao nível dos vidros da parede externa e da caixilharia exterior), condenação acrescida de uma sanção pecuniária compulsória, de € 120,00 por cada dia de incumprimento para além do referido prazo; • em simultâneo, ou no prazo de dez dias após a conclusão das obras referidas no ponto anterior, a condenação da Autora a proceder à eliminação das humidades, infiltrações e escorrências que advieram para as três fracções que possui no último piso, mercê dos defeitos registados nas partes comuns, reparando-as convenientemente a expensas suas, e em tudo o mais que, à data, esteja e se mostre danificado e seja consequência directa e necessária da sua conduta omissiva, condenação acrescida de uma sanção pecuniária compulsória, de € 120,00 por cada dia de incumprimento para além do referido prazo; • subsidiariamente ao último pedido formulado, em caso de incumprimento da Autora (e sem prejuízo da sanção pecuniária compulsória respectiva), que seja ela própria autorizada a efectuar as ditas obras no interior das três fracções que possui no último piso, cujo custo nunca será inferior a € 7.372,50 - e que desde já reclama - , sem prejuízo de relegar para execução de sentença o montante que o extravasar; • a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 2.880,00, relativa aos danos registados na actividade profissional que desenvolve lucrativamente no prédio em causa, ocasionados pelas ditas humidades, infiltrações e escorrências, à razão de € 120,00 por mês (sendo a liquidação de € 2.880,00 reportada ao período de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2013, inclusive), acrescida de idêntico montante mensal até reposição das fracções nas óptimas condições de funcionamento e salubridade.

Alegou para o efeito, em síntese, e relativamente à acção deduzida contra si, agir a Autora em abuso de direito, já que, existindo uma deficiente impermeabilização do revestimento da cobertura do prédio, e tendo ela própria, em 2008, custeado obras no interior das suas três fracções situadas no último piso - exigidas por infiltrações, escorrências e humidades persistentes -, no valor de € 1.398,00, aquela não só aceitou abater esse montante nas contribuições de condomínio por si devidas, como se comprometeu a efectuar as obras nas partes comuns, o que porém não fez.

Mais alegou que, persistindo naturalmente o problema das infiltrações, escorrências e humidades, suspendeu em 2009 todos os pagamentos a que, na sua condição de condómina, estivesse obrigada para com a Autora, até que fossem realizadas as obras necessárias nas partes comuns, tendo obtido inicialmente o seu acordo para o efeito, mas vindo depois a mesma, em 2013, a exigir-lhe o pagamento daquelas quantias, omitindo ainda pagamento pontuais que lhe foi realizando (para viabilizar a realização das ditas obras), bem como um pagamento feito pela Seguradora, destinado a debelar/minorar as infiltrações registadas no interior das suas fracções.

Alegou ainda a Ré que, mercê da situação exposta, sofreu danos, quer nas suas fracções (liquidando-os, à data, em € 7.372,50), quer na actividade profissional ali exercida (nomeadamente, ao ver-se impedida de utilizar a sala de reuniões).

Defendeu igualmente a Ré assistir-lhe o direito, pelas mesmas razões, de opor à Autora a excepção de não cumprimento de contrato, recusando o pagamento das contribuições de condomínio devidas por si, enquanto não se mostrassem realizadas as obras nas partes comuns, destinadas a por termo às infiltrações, escorrências e humidades que as suas três fracções superiores registam (uma vez que entre aquele pagamento - obrigação propter rem - e o proporcionar da correcta conservação e fruição das partes comuns, existiria um sinalagma, uma relação de interdependência e funcionalidade).

Já relativamente à reconvenção que ela própria deduziu contra a Autora, a Ré, dando por reproduzidos os defeitos registadas nas partes comuns do prédio, discriminou os danos que daí resultaram para as suas fracções (liquidando-os, à data, em € 7.372,50), bem como para a actividade profissional ali exercida por si (afirmando um prejuízo de € 120,00 por mês), reclamando a conforme actuação reparadora da Autora, e o pagamento por esta das respectivas indemnizações.

1.1.3. A Autora replicou, pedindo que a reconvenção fosse julgada totalmente improcedente (sendo ela própria absolvida de todos os pedidos nela formulados); e que a Ré fosse condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna a seu favor, não inferior a € 2.50000.

Alegou para o efeito, novamente em síntese, terem as obras realizadas pela Ré nas três facções que possui no último piso do prédio em causa, e que incluíram demolições, afectado a sua estrutura, bem como as partes comuns do edifício, nestas se incluindo a cobertura e o revestimento isolante, a tais obras se devendo os danos na impermeabilização do seu revestimento, e as humidades e escorrências nas fracções da Ré.

A Autora impugnou ainda a restante matéria de facto alegada na reconvenção, afirmando nomeadamente ser falso que haja, em momento algum, acordado com a Ré a suspensão dos pagamentos por devidos, na condição de ela própria realizar obras nas partes comuns, acertando-se contas mais tarde (o que sempre teria de ser objecto de deliberação da Assembleia de Condóminos); e justificando a falta de realização de obras com a sua incapacidade financeira, mercê nomeadamente da conduta relapsa da Ré, que representaria 20% do capital do prédio.

Por fim, e em sede de litigância de má-fé, a Autora concluiu fazer a Ré do processo um uso manifestamente reprovável, com vista a impedir a descoberta da verdade.

1.1.4. A Ré respondeu ao pedido de condenação respectiva como litigante de má-fé, reiterando o bem fundado da sua reconvenção, e a falsidade do vertido pela Autora na réplica.

Pediu, então, a condenação desta como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização a seu favor, nunca inferior a € 2.500,00, por alegadamente a Autora ter deduzido oposição (à sua reconvenção) cuja falta de fundamento não poderia ignorar, distorcendo e subvertendo - de forma deliberada, consciente e voluntária - a verdade formal e material, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o objectivo de entorpecer e protelar a acção da justiça.

1.1.5. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho: admitindo a reconvenção deduzida; certificando a validade e a regularidade da instância; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; e apreciando os requerimentos probatórios das partes, deferindo nomeadamente a realização de uma perícia singular ao prédio em causa.

1.1.6. No início da audiência de julgamento, a Autora requereu a ampliação do pedido inicialmente formulado, por forma a que acrescesse ao mesmo a quantia de € 3.624,96, a título de quotas de condomínio relativas ao fundo de reserva e seguro, pertinentes ao 2º semestre de 2013, ao ano de 2014, e aos primeiros nove meses do ano de 2015 (ascendendo, assim, a sua pretensão de condenação da Ré ao total de € 9.321,31).

Ouvida a Ré (que considerou a ampliação em causa fundada no art. 275º, nº 2 do C.P.C.), foi proferido despacho, deferindo-a.

1.1.7. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu pela «parcial procedência da acção e da reconvenção», na mesma nomeadamente se lendo: «(…) a) Condenar a R. C., Lda. a pagar à Autora B., Lda. a quantia global de 1.644,37 € (mil seiscentos e quarenta e quatro euros e trinta e sete euros), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos calculados nos termos acima indicados; b) Condenar a R. C., Lda. a pagar à Autora B., Lda. a quantia de 7.350,06 € (sete mil trezentos e cinquenta euros e seis cêntimos) contra o cumprimento simultâneo da contraprestação a cargo da A. de efectuar as...

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