Acórdão nº 264/12.7TBVRM-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

 Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “C,, Ldª” intentou a presente acção especial de expropriação contra B. e D., referente à parcela de terreno com a área de 3155m2, a desanexar do prédio misto sito na freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº … e inscrito na matriz rústica sob o artigo … e na matriz urbana sob os artigos … e ….

Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, o qual foi admitido por decisão de 09/01/2014 (ref.ª790224) e determinado o cumprimento do disposto no artigo 60º, n.º1, do Código das Expropriações.

A entidade expropriante apresentou resposta ao recurso interposto.

A folhas 930-931 veio a expropriada B. comunicar o óbito do expropriado D., falecido em 26/03/2014, juntando certidão do assento de óbito.

Através de requerimentos subscritos pelos ilustres mandatários, munidos de procuração com poderes especiais, a folhas 928 e 961, vieram a entidade expropriante e a expropriada B., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D., juntar um acordo de transacção, englobando a parcela expropriada em causa nestes autos, que viria a ser homologado por sentença de 17/11/2014 (ref.ª136080943).

No entanto, por despacho de 21/01/2015 (ref.ª137467859) foi determinada a notificação dos herdeiros do falecido para, em 10 dias, declararem se concordam com o teor do acordo, sendo que o silêncio seria interpretado como concordância com aquele.

Na sequência dessas notificações, vieram os herdeiros E, F, G, H, J, e L expressar a sua concordância ao acordo (ref.ªs933376, 1091994, 20979071, 2607995, 2607998 e 2608902).

Já do requerimento apresentado por I. de folhas 1022-1023 (ref.ª1575706) resulta inequívoca a sua oposição ao acordo de transacção celebrado.

Por isso se considerar e por despacho de 21/05/2015 foi declarada a suspensão da presente instância, por óbito do expropriado D. (ref.ª140226240) e, por se entender que a transacção está afectada de ineficácia, mais se decidiu dar sem efeito a sentença homologatória proferida.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso por L., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D., que conclui a sua alegação da seguinte forma: - à presente apelação deve ser atribuído efeito suspensivo porquanto a execução da decisão em crise causaria grave e irreparável prejuízo aos Herdeiros e coloca em crise o seu propósito e o próprio espírito do legislador quando criou o presente instituto jurídico; - no dia 26/11/2015, o Tribunal a quo proferiu decisão pela qual declarou a ineficácia do acordo de transacção homologado por sentença em 17/11/2014, deu sem efeito a referida sentença homologatória, fez constar a eventual condenação em taxa sancionatória dos herdeiros não representados obrigatoriamente por advogado, “renovou” a manutenção da suspensão da instância decretada em 21/05/2015 e ordenou a tramitação do incidente de habilitação de herdeiros; - a “C., Ld.ª” propôs uma acção especial de expropriação contra B. e D., tendo sido...

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