Acórdão nº 264/12.7TBVRM-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “C,, Ldª” intentou a presente acção especial de expropriação contra B. e D., referente à parcela de terreno com a área de 3155m2, a desanexar do prédio misto sito na freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho sob o nº … e inscrito na matriz rústica sob o artigo … e na matriz urbana sob os artigos … e ….
Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, o qual foi admitido por decisão de 09/01/2014 (ref.ª790224) e determinado o cumprimento do disposto no artigo 60º, n.º1, do Código das Expropriações.
A entidade expropriante apresentou resposta ao recurso interposto.
A folhas 930-931 veio a expropriada B. comunicar o óbito do expropriado D., falecido em 26/03/2014, juntando certidão do assento de óbito.
Através de requerimentos subscritos pelos ilustres mandatários, munidos de procuração com poderes especiais, a folhas 928 e 961, vieram a entidade expropriante e a expropriada B., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D., juntar um acordo de transacção, englobando a parcela expropriada em causa nestes autos, que viria a ser homologado por sentença de 17/11/2014 (ref.ª136080943).
No entanto, por despacho de 21/01/2015 (ref.ª137467859) foi determinada a notificação dos herdeiros do falecido para, em 10 dias, declararem se concordam com o teor do acordo, sendo que o silêncio seria interpretado como concordância com aquele.
Na sequência dessas notificações, vieram os herdeiros E, F, G, H, J, e L expressar a sua concordância ao acordo (ref.ªs933376, 1091994, 20979071, 2607995, 2607998 e 2608902).
Já do requerimento apresentado por I. de folhas 1022-1023 (ref.ª1575706) resulta inequívoca a sua oposição ao acordo de transacção celebrado.
Por isso se considerar e por despacho de 21/05/2015 foi declarada a suspensão da presente instância, por óbito do expropriado D. (ref.ª140226240) e, por se entender que a transacção está afectada de ineficácia, mais se decidiu dar sem efeito a sentença homologatória proferida.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso por L., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D., que conclui a sua alegação da seguinte forma: - à presente apelação deve ser atribuído efeito suspensivo porquanto a execução da decisão em crise causaria grave e irreparável prejuízo aos Herdeiros e coloca em crise o seu propósito e o próprio espírito do legislador quando criou o presente instituto jurídico; - no dia 26/11/2015, o Tribunal a quo proferiu decisão pela qual declarou a ineficácia do acordo de transacção homologado por sentença em 17/11/2014, deu sem efeito a referida sentença homologatória, fez constar a eventual condenação em taxa sancionatória dos herdeiros não representados obrigatoriamente por advogado, “renovou” a manutenção da suspensão da instância decretada em 21/05/2015 e ordenou a tramitação do incidente de habilitação de herdeiros; - a “C., Ld.ª” propôs uma acção especial de expropriação contra B. e D., tendo sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO