Acórdão nº 141/14.7TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B, Lda. instaurou a presente ação contra a MASSA INSOLVENTE DE C… e o seu administrador D… pedindo: a) sejam os Réus condenados, solidariamente, ao pagamento do montante de € 72.000,00, correspondente ao dobro do sinal pago em singelo; b) subsidiariamente, seja o administrador de insolvência condenado ao pagamento de € 72.000,00, correspondente ao dobro do sinal pago em singelo; c) ainda subsidiariamente, sejam os réus, solidariamente, condenados ao pagamento do montante de 5% do preço do imóvel prometido.

Como suporte factual, alegou ter dirigido aos autos do processo de insolvência uma proposta de aquisição de uma fração autónoma aí apreendido, juntamente com um cheque de € 72.000,00; posteriormente, foi celebrado um contrato promessa com a Massa Insolvente representada pelo Sr. Administrador; no dia anterior à outorga da escritura pública, o Sr. Administrador comunicou que o negócio não se iria realizar em virtude de a mulher do Insolvente ter exercido o direito de remição.

Em contestação, os Réus impugnaram a factualidade alegada e suscitaram a irregularidade do mandato, a incompetência territorial do Tribunal e a ilegitimidade do Réu D….

Considerando-se habilitada para decidir, a M. mª Juíza proferiu saneador sentença julgando a ação totalmente improcedente.

  1. Inconformada, vem a Autora apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. Importa saber se o direito de remição exercido pelo cônjuge do insolvente foi exercido por quem tem legitimidade, nesse caso, se o direito foi exercido de forma correcta e legal; II. Assim como, em consequência da validação e permissão de um exercício de remição ilegal, se a recorrente tem direito aos pedidos indemnizatórios da obrigação de pagamento do sinal em dobro pela massa insolvente e subsidiariamente pelo senhor Administrador de insolvência; assim como do direito à indemnização de 5% estatuída no artigo 843.° do CPC III. O direito de remição foi exercido pelo cônjuge do insolvente, casado no regime de separação de bens.

    1. A finalidade conspícua do direito de remição - que prevalece sobre o direito de preferência - é a protecção da família, através da preservação do património familiar, evitando a saída dos bens objecto de execução do âmbito da família do executado V. Ora, in casu, estando em vigor o regime da separação de bens, não existe, como aliás nunca existiu património comum, razão pela qual o marido ficou insolvente e privado da disposição e administração dos seus bens e a cônjuge mulher contínua ainda hoje solvente e com total disposição e administração dos seus bens.

    2. Destarte, partindo da ratio legis do artigo 842.° do CPC, somos levados a concluir que o cônjuge do insolvente não tem legitimidade para remir.

    3. No âmbito de venda por negociação particular, o Sr. A.I. celebrou com a recorrente contrato promessa de compra e venda, através do qual esta declarou adquirir e aquela vender um prédio urbano, pelo valor global de 360.000,00€; como forma de sinal e principio de pagamento a recorrente emitiu e entregou aos recorridos cheque visado, no valor de 72.000,OO€, correspondente o 20% do valor proposto para aquisição, sendo que a escritura publica foi agendo para o dia 31- 10-2014, pelos 14h30.

    4. Estatui o artigo 843.° do CPC que, na modalidade de venda mediante propostas em carta fechada, o direito de remição for exercido em momento posterior ao acto de abertura e aceitação das propostas e nas restantes modalidades de venda, o remidor deve, no momento do exercício do direito de remição depositar integralmente o preço. eventualmente com o acréscimo de 5% para a indemnização do proponente, nos casos em que este já tenha feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824. D do CPC.

    5. ln casu, a remidora, aquando da manifestação do exercício do direito de remição, dia 30-10-2014, apresentou um simples cheque, emitido por terceiro, no valor de 72.000,00€, correspondente a 20% do valor proposto para aquisição (360.000,OO€), sendo que o 2.° Réu informou que faria o depósito do referido cheque no dia imediatamente a seguir e que, verificada a provisão, seria agendada a escritura com a remidora.

    6. A remidora e, por sua vez, os recorridos violaram a lei ao validar o tal direito de remição, porquanto a remidora deveria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 843.° do CPC, proceder ao depósito integral do preço, portanto, da importância de 360.000,00€, o que não fez.

    7. A remidora não procedeu ao depósito da totalidade do preço nem no momento do exercício do direito de remição nem em momento posterior, ou seja, no prazo estabelecido no artigo 843.°, n.º 1, 01. b) do CPCP --- até à outorga da competente escritura publica, agendada para o dia 31- 10-2014.

    8. Acresce que, na eventualidade de se aceitar que a remidora instrua o exercício do direito de remição apenas e tão só com o valor correspondente a 20% da aquisição, a titulo de caução, o que não se aceita, mas que apenas se equaciona para efeitos de raciocínio, sempre se dirá que também aqui aquela violou a lei e, por consequência os requeridos ao validar o exercício de um direito de remição que não reunia os pressupostos legais.

    9. Com efeito, a previsão do n.º 2 do artigo 843.° do CPC (ex vi n." 1 do artigo 824.° do CPC) determina que seja efectuado o pagamento da quantia devida, que fique na disponibilidade do processo, porém, a ter existido efectiva cobrança do cheque, esta ocorreu em momento posterior àquele estabelecido...

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