Acórdão nº 1333/11.6TBVRL-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. N.º 1333/11.6tbvrl-G.G1 I – Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: Fls. 337,410 e 514 Em 9.7.2013 veio a credora B…, apresentar requerimento de prova. Em 24.07.2013, veio o opoente arguir a nulidade do requerimento de prova alegando em suma que os requerimentos de prova têm que ser juntos com os articulados.

Em 09.09.2013, veio a B… pugnar pelo indeferimento da nulidade invocada porquanto o requerimento foi apresentado no seguimento da notificação ordenada pelo Tribunal para que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 5120 do Cl’C.

Vejamos: No despacho saneador constante de fls, 328 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 5120 do CPC que determinava a notificação das partes para apresentarem os requerimentos de prova em 15 dias.

Tendo a credora apresentado requerimento de prova na sequência do que foi ordenado pelo Tribunal, não se pode considerar que tenha cometido qualquer irregularidade, pelo que nenhuma nulidade existe na apresentação do requerimento de prova, pelo que terá que improceder a pretensão do opoente.

Concluindo, julgo improcedente a invocada nulidade do requerimento de prova de fls.337 e condeno o opoente nas custas do incidente (artigo 527° do CPC), fixando em 1 uc a taxa de justiça (artigo 7°, n04 do RCP).

Tendo as partes sido notificadas para apresentarem os requerimentos de prova no prazo de 15 dias, e tendo a credora vindo aos autos apresentar tal requerimento, admito-o nos termos do artigo 512° do Cl’C.

*** Req. 09.07.2013 (fis. 342) e req. 09.09.2013 (fls, 523) Veio o opoente arguir a nulidade das notificações de 20.06.2013 que concediam às partes a possibilidade de em 15 dias apresentarem os requerimentos de prova no cumprimento do disposto no artigo 5120 do CPC e a nulidade do despacho saneador proferido em 18.06.2013 por ter sido dispensada a fixação de base instrutória, entendendo o opoente que o processo seguia a forma ordinária, não sendo possível dispensar a base instrutória.

Entende assim o opoente que foi praticado um acto que a lei não permite e omitido outro a que a lei obriga, pelo que as notificações e o despacho saneador são nulos nos termos do artigo 201 o do CPC.

A credora opôs-se à arguição das nulidades, alegando em suma que as notificações foram ordenadas no despacho saneador e o processo segue a forma de processo sumário, podendo ser dispensada a base instrutória, Termina pugnando pelo indeferimento...

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