Acórdão nº 618/14.1T8VRL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): -B.; -C.; Recorrido(s): Ministério Público; * Vieram os representantes da herança aberta por óbito de D. requerer a destituição da Srª. Administradora da Insolvência B. (fls. 295-302), o que suscitou a oposição desta (fls. 313-329) e do insolvente C. (fls. 307-310), observado o respectivo contraditório – cfr. Artigo 56.º, n.º 1, do C.I.R.E.

* Foram realizadas as diligências probatórias pertinentes.

* De seguida, foi proferida a decisão que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…V- DECISÃO: Termos em que, considerando o exposto, se julga procedente o incidente suscitado a fls. 295-302 pelos representantes da herança aberta por óbito de D., e, consequentemente, decide-se:

  1. Destituir a Srª. Drª. B. do exercício das funções de Administradora da Insolvência nestes autos – cfr. artigo 56.º, n.º 1, do C.I.R.E.

    b) Nomear para o exercício de funções de Administradora da Insolvência, atendendo ao resultado da escolha aleatória efectuada pelo sistema informático, a Srª. Drª. E., com domicílio profissional na Rua …- cfr artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, do C.I.R.E. e 13.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro; c) Substituir a Fiduciária designada a fls. 223-229, nomeando em sua substituição a Srª. Administradora da Insolvência E., de forma a facilitar a ulterior tramitação processual do incidente de exoneração do passivo restante - cfr artigos 17.º, 56.º, n.º 1 e 240.º, n.º 2, do C.I.R.E. e 547.º do C.P.C.

    * Comunique de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, para os fins tidos por convenientes.

    * Sem custas o incidente, por estas estarem englobadas nas custas do processo de insolvência – cfr. artigo 303.º do C.I.R.E. “.

    * * Recorreu desta decisão a Sra. Administradora de Insolvência, B. concluindo as suas alegações pela forma seguinte: A- nos termos do n.º 1 do art.º 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas permite-se a destituição do administrador da insolvência a todo o tempo, por decisão do juiz, precedendo justa causa e DEPOIS DE OUVIDA A COMISSÃO DE CREDORES QUANDO A MESMA EXISTA; B- Nos autos presentes, não existe Comissão de Credores nomeada, razão pela qual a notificação se substitui nos credores da massa insolvente os quais não foram ouvidos pelo Tribunal ou, pelo menos, de tal audição não foi notificada a recorrente. De facto, C- Concatenando o disposto no n.º 1 do art.º 56.º do CIRE com o disposto no art.º 59.º, n.º 1 do mesmo dispositivo e em que se decreta que a Administradora da Insolvência responde perante todos os credores da massa bem assim como o próprio devedor, fácil é concluir que na ausência de comissão de credores nomeada são os credores na sua globalidade os destinatários da notificação a que responde o art.º 56.º, n.º 1 do CIRE; D- Logo, a decisão é NULA por preterir formalidades essenciais prévias à tomada da decisão recorrida, já que o Tribunal não cuidou de ouvir, previamente, os membros credores sobre a intenção de destituir a recorrente/Administradora da Insolvência; E- Na esfera processual do CIRE é IMPERATIVA a audição dos credores na decisão de destituição da Administradora da Insolvência nomeada e tal omissão integra irregularidade processual relevante por influir na decisão a tomar, substanciando nulidade que ora se argui nos termos do disposto no art.º 201.º do CPCivil; F- A não audição dos Credores CONSTITUI UMA OMISSÃO DOS DEVERES DO TRIBUNAL e CONSTITUI, ainda, a DENEGAÇÃO DO DEVER DE DEFESA E DE CONTRADITÓRIO; G- os termos imperativos do CIRE a Administradora da Insolvência inicia as suas funções logo que nomeada e cessa as suas funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa insolvente e só pode ser destituída, justificadamente, pelo Tribunal, ouvida previamente a comissão de credores e, na falta deles, os credores inquiríveis pela omissão do órgão que os representa; H- A falta de audição de credores, que têm, além do mais, poderes de fiscalização da atividade da Administradora da Insolvência constitui uma manifesta irregularidade processual relevante, influenciadora da decisão a tomar quanto à destituição; I- Razões pelas quais pretende a recorrente arguir NULIDADE processual insanável por se encontrar preteridos nos autos passos e formalidades essenciais que, omitidas, constituem nulidades insanáveis; J- Tendo sido omitido o processualismo em causa, anular-se-á todo o processado após tal omissão - cfr. art.º 201.º, n.º 1 do CPCivil - já que a lei obriga a tal formalismo e a preterição deste reveste irregularidade que influirá na decisão da causa, na medida em que obstaculiza à aqui recorrente/arguente bem assim como aos credores fiscalizadores da atuação da Administradora Judicial, o exercício do direito de se pronunciarem nos termos do disposto no art.º 56.º, n.º 1 do CIRE; K- A invocada nulidade é insanável, na medida em que obstaculizou à recorrente a possibilidade de defender os seus interesses em juízo e aos Credores o direito de pronunciar como a lei o exige e encontra-se tempestivamente arguida, mormente, pelo facto de a decisão recorrida ser passível de recurso ordinário; L- Constitui consequência da invocação da supra desenvolvida nulidade a anulação de todo o processado posterior à omissão dos atos processuais imprescindíveis, designadamente, no que se refere à notificação dos Credores para o exercício dos seus direitos legais e enquanto elementos essenciais do processo destituitório; M- De acordo com a decisão proferida em 04 de Maio de 2016, do qual ora se recorre: • “Conclui-se, assim, pela verificação dos pressupostos para ser decretada a destituição da Sra. Administradora da Insolvência, ficando deste modo prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos articulados no âmbito do incidente desencadeado a fls. 295-302”.

    • “Termos em que, considerando o exposto, se julga procedente o incidente suscitado a fls. 295-302 pelos representantes da herança aberta por óbito de Domingues Valente Rodrigues, e, consequentemente, decide-se: N- Destituir a Sra. Dra. B. do exercício das funções de Administradora da Insolvência nestes autos – cfr. artigo 56.º, n.º 1 do CIRE.

    O- Nomear para o exercício de funções de Administradora de Insolvência, atendendo ao resultado da escolha aleatória efectuada pelo sistema informático, a Sra. Dra. E., com domicílio profissional na Rua….

    P- Substituir a Fiduciária designada a fls. 223-229, nomeando em sua substituição a Sra. Administradora de Insolvência E., de forma a facilitar a ulterior tramitação processual do incidente de exoneração do passivo restante”.

    Sendo que, para fundamentar tal decisão, o Tribunal a quo referiu que: • “Tratando-se da constituição de uma hipoteca, nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, que onera o bem de maior valor patrimonial que integra o património do insolvente (de acordo com as avaliações disponíveis, realizadas para efeitos tributários), estamos perante um acto que dificultou a satisfação dos demais credores do insolvente, mormente o crédito reconhecido no apenso C) à herança aberta por óbito de D., uma vez que confere aos beneficiários da hipoteca o direito de serem pagos pelo valor do imóvel respectivo, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (cfr. artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil). Por outro lado, como a hipoteca foi constituída para a garantia do crédito de irmãos do insolvente, presume-se a má fé destes, por serem pessoas especialmente relacionadas com o devedor (cfr. artigos 49.º, n.º 1, al. b) e 120.º, n.º 4 do CIRE). Por esse motivo, era dever da Sra. Administradora da Insolvência proceder à resolução em benefício da massa insolvente desse ato de constituição de uma garantia real, por reporte ao disposto nos artigos 49.º, n.º 1, al. b), 120.º, n.ºs 1,2 e 4 e 123.º, n.º 1 do CIRE, pelo que, não o tendo feito, e deixando decorrer o prazo previsto neste último preceito, do CIRE, incorreu numa violação grave dos seus deveres funcionais, que consubstancia a ocorrência de justa causa para ser destituída, por tornar insustentável a sua permanência no exercício de funções nestes autos, pela relevância dessa atuação omissiva na prossecução das finalidades do processo de insolvência, identificadas no artigo 1.º, n.º 1, do CIRE”. • “Paralelamente, as alienações dos imóveis realizadas pelo insolvente através das escrituras públicas outorgadas em 26/07/2013, 14/08/2013 e 22/10/2013, a favor da sua mãe F. e dos seus irmãos G. e H. (cfr. factos provados n.ºs 10 e 12 a 14), são suscetíveis de diminuírem a possibilidade de satisfação dos demais credores do insolvente, por não estar evidenciada a suficiência do demais património apreendido para a massa insolvente, para além de se tratar de atos praticados nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e se presumir a má-fé dos adquirentes, por serem pessoas especialmente relacionadas com o devedor (cfr. artigos 49.º, n.º 1, al. b) e 120.º, n.º 4 do CIRE). Deste modo, era também dever da Sra. Administradora de Insolvência proceder à resolução em benefício da massa insolvente desses negócios dispositivos, por referência ao preceituado nos artigos 49.º, n.º 1, al. b), 120.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 123.º, n.º 1 do CIRE, pelo que, não o tendo feito, e deixando decorrer o prazo previsto neste último preceito, incorreu numa violação grave dos seus deveres funcionais, que consubstancia a ocorrência de justa causa para ser destituída, por tornar insustentável a sua permanência no exercício de funções nestes autos, pela relevância dessa atuação omissiva na prossecução das finalidades do processo de insolvência.” Q- O tribunal a quo decidiu pela destituição da Administradora Judicial B., nomeada à massa insolvente de C..

    R- Por ser dever daquela o de proceder à resolução em benefício da...

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