Acórdão nº 1480/14.2TBBCL de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Manuel A, contribuinte n° 256.791.511, solteiro, operário têxtil, residente na rua O, 168 - Areias (S. Vicente) Barcelos, veio intentar a presente a presente acção de processo comum contra “T -Companhia de Seguros, S.A.”, pessoa colectiva n° 500.940.231, com sede na avenida L, 242 - 1250 Lisboa.

Para tanto alegou, em síntese, que cerca das 14.45 horas do dia 16 de Setembro de 2011, ocorreu um acidente de viação na E.N. 205, ao Km 28,100, em Manhente, Barcelos, em que intervieram os veículos de matrícula 7l-LZ-38, motociclo, conduzido pelo autor, seu proprietário e 46-33-BH, ligeiro de passageiros, conduzido pelo proprietário Manuel S.

Mais alegou que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula 46-33-BH, seguro na Ré, que pretendendo mudar de direcção à sua direita e vendo o Autor a circular a distância não superior a 10 metros, não parou no sinal de STOP como devia e entrou na E.N. 25 de modo brusco e repentino não tendo o Autor, apesar de travar, conseguido evitar o embate; e que na sequência do acidente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pede o Autor a condenação da Ré a pagar a quantia de €41.320,73, acrescida de juros de mora a contar da citação.

A Ré, regularmente citada, contestou aceitando a ocorrência do acidente e a existência e validade do contrato de seguro, mas invocando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor que decidiu ultrapassar o veículo seguro invadindo a metade esquerda da estrada quando este veículo já ocupava essa metade da via.

A Ré invoca ainda que o acidente foi simultaneamente de trabalho e que o Autor recebeu da “Companhia Seguros F, SA” a quantia de €8.936,21 por perdas salariais, tendo esta seguradora prestado os cuidados médicos de que o Autor carecia.

“F-Companhia de Seguros, SA” veio deduzir o incidente de Intervenção Principal Espontânea, o qual foi admitido por despacho proferido em 09/12/2014 (fls. 115 e seguintes), pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €35.409,36, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação e até integral pagamento, alegando ter pago tal quantia ao Autor por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho e ter direito por isso direito de sub-rogação.

A Ré veio responder ao articulado da Interveniente a fls. 92 e seguintes, não se opondo à intervenção por a considerar admissível mas mantendo que a responsabilidade na produção do acidente recai exclusivamente sobre o Autor e invocando a excepção de prescrição parcial do crédito da Interveniente uma vez que os pagamentos não foram todos efectuados num mesmo momento temporal mas no decurso de alguns meses e que por isso se mostra prescrito o direito de reembolso quanto à quantia de €330,07.

A Interveniente pronunciou-se quanto à excepção de prescrição dizendo em síntese que o prazo de prescrição no caso de pagamentos efectuados ao longo do tempo se conta a partir do último pagamento e por isso se não encontra prescrito o seu crédito.

* Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €22.134,92 (vinte e dois mil cento e trinta e quatro euros e noventa e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; c) Condenar a Ré a pagar à Interveniente “Companhia de Seguros F SA” a quantia de €34.947,46 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação e até efectivo e integral pagamento.

* Inconformada com a sentença, a Ré “T-Companhia de Seguros, S.A.” interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1- Na sua contestação a Ré alegou, além de outros, os seguintes factos: 31° Previamente ao início dessa manobra [de mudança de direcção à esquerda] o condutor do BH assegurou-se de que da feitura dela não adviria perigo de acidente, tendo, em especial, constatado que nenhuma viatura se aproximava de si em sentido contrário (Barcelos-Vila de Prado) e de que nenhuma outra o estava a ultrapassar ou assinalava a intenção de o fazer.

32° De facto, no momento em que reimprimiu andamento ao BH e no momento em que invadiu a metade esquerda da EN 205, atento o sentido Vila de Prado ¬Barcelos, não circulava por essa hemi-faixa, no espaço livre e visível ao seu redor, qualquer veículo.

39º Ademais, o demandante fazia progredir o motociclo junto ao eixo da via (a escassos centímetros dele), facto que o próprio reconheceu em declarações que prestou aos agentes da autoridade - Cfr Doc 1 junto com a PL 43° Porém, fruto do seu estado de distracção e da velocidade de que ia animado, o A só muito tardiamente se apercebeu do BH, pelo que permitiu que esse motociclo se aproximasse demasiado da traseira do dito veículo, distância que chegou a ser inferior à de cerca de 10/15 metros.

44° Vendo que, fruto da velocidade de que ia animado, não tinha tempo e espaço suficientes para imobilizar o LZ atrás do BH, decidiu tentar ultrapassar esse carro, o que fez quando estava a passar sobre a passadeira.

47° Antes de iniciar essa manobra, o A não se certificou de que dela não resultaria perigo de acidente, não tendo, em especial, atentado no facto de, nesse momento, o BH já estar em plena execução da manobra de mudança de direcção à esquerda, ocupando já a metade desse lado da via.

57° Ainda em resultado da violência da colisão, motivada pela velocidade excessiva que o A imprimia ao LZ, e do ponto onde este carro foi embatido (lateral esquerda traseira), o BH (um veículo com um peso de mais de uma tonelada), rodopiou sobre si mesmo no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, tendo ido colidir, com a sua dianteira esquerda, num muro existente nessa margem da Rua de São Martinho, atento o sentido Norte-Sul.

60° A ultrapassagem foi realizada imediatamente antes de um entroncamento e nunca estaria concluída antes da área dele.

11- O Tribunal não se pronunciou sobre tal factualidade, que era relevante para a boa decisão da causa, em face das várias soluções de direito plausíveis, não a tendo dado como provada ou não provada.

111- Essa omissão de pronúncia (com a inerente falta de fundamentação da decisão nessa parte), acarreta a nulidade da douta sentença, vício esse que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6150 n.º 1 alínea c) e d) do Código de Processo Civil.

IV- A Ré impugna, por considerar incorrectamente julgados, a decisão proferida quanto aos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: 2)O motociclo 71-L2-38 circulava pela referida EN. 205 no sentido Prado-Barcelos, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido e a cerca de 50 Kms por hora.

16)0 condutor do veículo 46-33-BH ao atingir a concordância da rua de Bocage com a EN. 205 e pretendendo mudar de direcção para a sua direita e passar a circular pela EN. 205 no sentido Prado-Barcelos, não obstante poder ver o motociclo do Autor a nela circular à distância de cerca de 10 metros, não parou em obediência ao sinal de stop, entrou na EN. 205 de um modo brusco e repentino, e por ela passou a circular no sentido Prado-Barcelos.

17)Em face dessa manobra o Autor travou e desviou-se para a esquerda preparando-se para ultrapassar aquele veículo, sem contudo transpor a linha delimitadora do eixo da via, para dessa forma evitar embater no veículo 46-33-BH. 18)0 veículo 46-33-BH percorreu cerca de 30 metros na EN. 205 e quando o Autor se preparava para o ultrapassar, o condutor deste mudou de direcção para a esquerda para aceder à rua de S. Martinho que ali entronca do lado esquerdo, considerando o sentido Prado-Barcelos, sem sinalizar essa sua intenção, e barrando a passagem ao motociclo do Autor, o qual guinou para a sua esquerda e travou, mas acabou por embater com a parte da frente e lateral direita do motociclo 71-L2¬38 na parte lateral esquerda traseira do veículo 46-33-BH.

V- E também impugna, por considerar incorrectamente julgados, a decisão proferida quanto aos seguintes pontos da matéria de facto dada como não provada: 2) O veículo 46-33-BH circulava a velocidade de cerca de 20/30 quilómetros por hora.

3) Que ao chegar ao termo da Rua do Bocage, ao limiar da sua intercepção com a EN 205, o condutor do 46-33-BH imobilizou esse carro e accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca direito do carro.

5) Que antes de ingressar na EN 20S o condutor do 46-33-BH olhou para a sua esquerda e que nessa altura não era visível qualquer viatura que, provinda da Vila de Prado e circulando na EN 205, se encontrasse a distância inferior à de, pelo menos, 100 metros.

6) Que o condutor 46-33-BH accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo para sinalizar a mudança de direcção à esquerda e que o manteve accionado enquanto realizou a manobra.

9) Que o Autor circulava a velocidade superior à de 70 quilómetros por hora.

11) Que o Autor para realizar a manobra de ultrapassagem transpôs a linha contínua aposta no eixo da via e invadiu a metade esquerda da estrada, atento o seu rumo, pela qual passou a transitar.

VI- A impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto em sede de recurso pressupõe que o Tribunal de primeira instância se tenha pronunciado quanto à factualidade cuja decisão se põe em causa.

VII- Daí que, como ponto prévio, deve referir-se que, no entendimento da Recorrente, se impõe a anulação da douta sentença e o regresso dos autos ao Tribunal recorrido para que se pronuncie sobre a factualidade referida na conclusão "I" destas alegações; VIII- Depois de ouvidos os depoimentos que o Autor (gravado no sistema H@bilus no dia 12/02/2016, entre as...

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