Acórdão nº 130/15.4T8MTR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: J, SA intentou ação com processo comum para impugnação de deliberação de assembleia de condóminos, contra “Condomínio do Centro Comercial C” representada por P, Lda. Alegou em síntese, que é condómina do Centro Comercial acima referido e que não concorda com a deliberação tomada em assembleia de condóminos relativa à aprovação de orçamento para obras nas partes comuns.

Pede se declare a nulidade da mencionada deliberação.

A ação foi contestada, tendo a Administração do condomínio invocado a sua ilegitimidade passiva, dizendo que a ação deveria ter sido intentada contra todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação e não contra o condomínio.

Notificada da contestação, sustentou a autora a improcedência da exceção, na medida em que a legitimidade para assegurar a representação dos condóminos cabe ao administrador do condomínio, sendo que, no caso vertente, o administrador do condomínio foi também a pessoa que representou a maioria dos condóminos que tomaram a deliberação.

Em sede de despacho saneador foi julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade, entendendo o Tribunal a quo que a ação deveria ter sido intentada contra todos os condóminos.

Na sequência deste despacho a A. deduziu incidente de intervenção de terceiros, pedindo a intervenção na ação dos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação que pretende impugnar e ainda dos que se abstiveram.

Sobre este requerimento foi proferido despacho nos seguintes termos: A fls. 56 e segs., veio a autora J, S.A. deduzir incidente de intervenção principal provocada, ao abrigo do artigo 316.º do Código de Processo Civil de José M, Senhorinha G, Francisco G, Manuel G, Horácio B, Maria H, Joaquim A, Fátima J, Domingos F, Júlio L, António M, Dinis A, Manuel F, Mário L, Fernando A. Francisco B e Angelina A, alegando, em síntese, que, nos presentes autos, por sentença proferida a 29 de Março de 2016, foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e que, em consequência, se absolveu da instância o réu, por se entender que a acção deveria ter sido intentada, nos termos do artigo 1433.º n.º 6 do Código Civil, contra os condóminos que aprovaram a deliberação da Assembleia de Condóminos impugnada, bem como contra os que se abstiveram.

Mais alegou que, nesses termos, por se verificar uma preterição de litisconsórcio necessário, ao abrigo do artigo 261.º e 316.º do Código de Processo Civil, o autor pode chamar as pessoas em falta à causa.

Cumprindo proferir despacho liminar sobre o incidente deduzido, desde já se diga que não assiste razão ao autor e que a questão até já havia sido abordada no saneador-sentença proferido nos autos.

Disse-se, nessa sede, que: “A ilegitimidade passiva é, à luz do disposto no artigo 577.º alínea e) do Código de Processo Civil, uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso (artigo 578.º do Código de Processo Civil), que determina a absolvição do réu da instância (artigos 278.º n.º 1 alínea d) e 576º n.º 2 todos do Código de Processo Civil), sendo certo que, in casu, por estarmos perante uma situação de ilegitimidade singular, que não é passível de ser sanada, não cabe ao Tribunal, oficiosamente, promover qualquer sanação ou sequer formular um convite à autora para suprir aquela exceção (sob pena de se proceder a uma modificação subjetiva de uma instância que se encontra já estabilizada, numa situação não prevista por lei – cfr. artigo 260.º do Código de Processo Civil).”.

Com efeito, nos termos do artigo 316.º do Código de Processo Civil, o recurso ao mecanismo processual do incidente de intervenção principal provocada de terceiros por parte do autor apenas será de admitir em três situações distintas: i) ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário (n.º 1); ii) nos casos de litisconsórcio voluntário (n.º 2 primeira parte); iii) dedução de pedido nos termos do artigo 39.º do mesmo diploma, isto é, em casos de pluralidade subjetiva subsidiária (n.º 2 parte final).

Ainda com pertinência para a apreciação da questão, dispõe o artigo 318.º do Código de Processo Civil que “o chamamento para intervenção só pode ser requerido: a) no caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º; b) nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados; c) nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito. (…)”.

No caso concreto do litisconsórcio necessário, importa atender, ainda, ao disposto no artigo 261.º do Código de Processo Civil que refere “até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.”.

Ora, da conjugação dos normativos citados resulta que o recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261.º e 316.º do Código de Processo Civil apenas é admissível, como forma de suprir a exceção dilatória da ilegitimidade passiva por faltar na ação uma determinada pessoa que se encontra numa relação de litisconsórcio necessário e, nesse sentido, em caso de legitimidade plural, isto é, quando a ação deveria ter sido, obrigatória e necessariamente, instaurada por ou contra uma pluralidade de partes, não tendo sido isso cumprido.

O litisconsórcio ocorre quando se discute em juízo uma determinada relação jurídica que envolve diversos sujeitos, os quais, em virtude de serem titulares da relação material controvertida, são interessados na ação. Ou seja, à unicidade da relação controvertida corresponde uma pluralidade de partes.

Este litisconsórcio pode ser voluntário ou necessário. Nesta última hipótese, que importa para o caso sub judice, o litisconsórcio necessário corresponde a uma pluralidade de partes obrigatória, não dependente da simples vontade dos interessados, significando isto que têm que estar em juízo todos os interessados na relação controvertida, sob pena de ilegitimidade, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Civil. Esta obrigatoriedade da presença simultânea de todos os interessados pode resultar da lei, do...

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