Acórdão nº 557/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Manuel M e Emanuel M, melhor ids. a fls. 4, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A Seguros, S.A.” igualmente melhor id. a fls. 4.

Pela procedência da ação peticionaram os AA. a condenação da R. a: A) pagar aos Autores a quantia inerente ao valor da reparação do 37-FC-20, no montante de € 10.402,22 (dez mil, quatrocentos e dois euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento, ou em alternativa, que a Ré seja condenada a mandar proceder à reparação do 37-FC-20, e a pagar o valor da respetiva reparação; B) pagar aos Autores o valor que estes terão de pagar à oficina onde o veículo está imobilizado, inerente ao parqueamento, despesas que, por futuras, se relega a sua liquidação para execução de sentença; C) pagar aos Autores a quantia inerente aos transportes de Táxi realizados até à presente data, no montante global de € 4.047,25 (quatro mil, quarenta e sete euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento; D) pagar aos Autores as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença e relativas às despesas suportadas com deslocações a efetuar desde a presente data até àquela em que a Ré pague o valor da reparação ou que o veículo, reparado, seja restituído aos Autores; E) pagar ao Autor Emanuel M a quantia global de € 2.226,10 (dois mil, duzentos e vinte e seis euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento; e ainda na sequência da ampliação do pedido admitida por decisão de fls. 153 F) pagar ao A. Emanuel M a quantia de € 452,61 a título de despesas em exames, consultas e medicação.

Para o efeito alegaram os AA. ter sofrido - na sequência de acidente de viação em que foram intervenientes e da total responsabilidade do condutor da outra viatura no acidente interveniente - danos patrimoniais e não patrimoniais que identificaram e cujo ressarcimento por esta via junto da aqui R. reclamam, na qualidade de seguradora do veículo responsável na produção do acidente.

* Devidamente citada a R., contestou onde aceitando a responsabilidade na produção do acidente do veículo por si seguro, questionou apenas a amplitude do quantum indemnizatório reclamado pelos AA..

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

* Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente decidiu: “i) condenar a A Seguros, S.A. no pagamento a Manuel M da quantia de € 10.402,22 (dez mil quatrocentos e dois euros e vinte e dois cêntimos), a título de indemnização correspondente ao valor da reparação da viatura 37-FC-20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; ii) condenar a A Seguros, S.A. no pagamento a Manuel M da quantia de € 15,00/dia, com vista ao ressarcimento pela privação do veículo id. nos autos, contados desde a data do sinistro (16.10.2014) até ao trânsito da sentença; iii) condenar a A Seguros, S.A. no pagamento a Emanuel M da quantia de € 536,20 (quinhentos e trinta e seis euros e vinte cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por aquele na sequência do sinistro descrito nos autos; iv) absolver a A Seguros, S.A. do demais peticionado.”.

* Do assim decidido apelou a R., oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1ª A ora Apelante não se conforma com a decisão que foi proferida na douta sentença, acerca das reparação e paralisação do veículo FC.

  1. A ora Apelante fez a prova que lhe competia relativamente aos factos alegados, e bem assim aos valores relativos à reparação, valor venal e de substituição do veículo e valor do salvado do FC.

  2. Cabia ao Apelado Manuel fazer prova do valor patrimonial do veículo FC , pois era seu ónus.

  3. Não tendo sido feita tal prova do valor patrimonial que cabia ao Apelado, não devia o douto Tribunal “ a quo “condenar a ora Apelante na reparação do veículo FC, pois estão cumpridos os requisitos do artº 41º do Dl 291/2007, de 21-8.

  4. A ora Apelante deverá pagar ao Apelante o valor relativo à perda total do veículo, deduzido o valor do salvado, conforme consta do ponto 3.14 dos factos provados.

  5. Não havendo lugar à reparação, não há lugar a paralisação e como tal deve a sentença ser revogada também neste seu segmento.

  6. Verifica-se a violação do disposto no artº 41º do DL 291/2007, de 21-8 e artºs 562º e seg do CC.”.

Apresentaram os AA. recurso subordinado, simultaneamente e na mesma peça processual contra-alegando ao recurso principal, apresentando a final as seguintes: “CONCLUSÕES 1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo que decidiu: (…) 2) Os Autores, ao contrário da Ré ----- que parece discordar da matéria dada como provada relativamente à reparação do veículo e paralisação do mesmo, e consequentes montantes indemnizatórios, discordância essa que aparenta recair sobre os pontos 3.9 a 3.14 dos factos provados, já que das suas alegações e conclusões nada consta em concreto ----- nada têm a apontar ao julgamento feito quanto aos factos tidos como provados e não provados (exceto al. B)).

3) A valoração da prova feita pelo Mm. Juiz a quo, para a qual se remete, está devidamente fundamentada, conjugada e é inatacável, a qual implica um correto julgamento dos factos provados e não provados (exceto al. B), socorrendo-se de uma exaustiva fundamentação crítica; não padecendo a sentença de qualquer vício ou erro.

4) Entendem os Autores que todos os factos dados como provados, incluindo os pontos 3.9 a 3.14, se deverão manter como factos constantes da matéria provada, uma vez que a douta sentença é inatacável nesta parte, extremamente fundamentada, procedendo de forma extensiva à análise crítica da prova testemunhal, documental, pericial e dos factos, à aplicação do Direito, e, consequentemente fazendo uma correta análise global e conjugada de toda a prova.

(…) 10) Não obstante no corpo da motivação do recurso a Ré ter feito referência aos factos provados 3.9 a 3.14, não indicou quer nas alegações quer nas conclusões, mesmo de forma sintética, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

11) A Ré não indica os concretos meios probatórios para sustentar as suas alegações e conclusões, mormente que fez “prova cabal e eficaz, demonstrando que a reparação do veículo FC excedia os limites para ser efetuada uma reparação viável do veículo em causa”.

(…) 13) Assim, quanto à matéria de facto, o recurso da Ré deve ser liminarmente rejeitado, pois não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento nas alegações/conclusões em matéria de impugnação da decisão de facto, não indicando as passagens em que funda o seu recurso.

DA REPARAÇÃO E DA PARALISAÇÃO: 14) Deverá ainda ser mantida a decisão do Tribunal a quo quanto aos montantes atribuídos a título de reparação do veículo e de paralisação, conforme se refere nas alegações e que aqui se dá por reproduzido; posição esta sustentada pelos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 70/14.4 YRLSB-6, de 29-04-2014; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 1564/08-2, de 16-10-2008; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 1091/12.7TJCBR.C1, de 08-04-2014; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-12-2010; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 3643/11.3TBSLX.L1-6, de 04-07-2013; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28-02-2013; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 2082/09.0TBBRG.G1, de 26-04-2012.

15) Não basta para concluir pela excessividade o facto de se te tratar de um valor superior ao valor de substituição ou ao valor de mercado no caso de falta de prova do valor de substituição.

16) A aplicação do critério de “perda total”, implicando o cumprimento da obrigação de indemnização em dinheiro e não através da reparação do veículo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do DL 291/2007 de 21/08, restringe-se ao procedimento obrigatório de apresentação pela seguradora da “proposta razoável”, destinado a agilizar o acertamento extrajudicial da responsabilidade, o que a Seguradora não fez.

17) Caso não haja acordo ou sequer haja proposta razoável por parte do lesante, valem as regras gerais enunciadas nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.

18) A Lei não se contenta com a simples onerosidade da reparação do veículo: exige que esta seja excessivamente onerosa para o devedor, isto é, que a restauração natural não imponha ao devedor um encargo desmedido, desajustado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos legalmente a uma legítima indemnização.

19) A limitação do montante da indemnização em dinheiro ao abrigo do disposto no artigo 566º n. 1, do Código Civil (excessiva onerosidade), quando o preço da reparação da coisa danificada seja superior ao seu valor venal, supõe que exista a possibilidade de, no mercado, adquirir uma coisa idêntica à danificada (isto é, com idênticas qualidades e valor).

20) É ao lesante que incumbe, designadamente através da reparação do veículo sinistrado, restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, pelo que o dano da privação do uso do veículo subsiste até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel.

21) O lesante, aqui Réu, nada provou, ou sequer alegou, nesta sede, ou invocou elementos probatórios que permitam concluir de...

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