Acórdão nº 234/09.2TBVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Comarca de Braga Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * Francisco N, casado, residente em 59, Che des B, 31270 Cugnaux, França, veio, na qualidade de tutor de Umbelina N, declarada interdita judicialmente, propor a presente acção de preferência, sob a forma de processo ordinário, contra Custódio P e mulher, S, residentes na Rua Principal, freguesia de Barreiros, Concelho de Valpaços, e J e mulher, Carminda A, também residentes em Valpaços, pedido que seja reconhecido que a representada Umbelina é comproprietária do referido imóvel, declarando-se assistir-lhe o direito de preferência na venda efectuada entre os RR., condenando-se os mesmos a reconhecer tal pedido.

* Alega para tanto que a sua representada é comproprietária, na proporção de 37/72, do prédio rustico descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob a ficha n.º 0001/230485 e que a Ré Carminda A e o seu marido, na qualidade de comproprietários do mesmo imóvel, venderam, através de escritura pública, um nono indiviso desse prédio ao réu Custódio P.

Assim, pretende o A., com a presente acção, exercer o direito de preferência nessa compra, atenta a qualidade de comproprietária do prédio da sua representada, uma vez que não lhe foram dadas a conhecer as condições do negócio, nem pelos vendedores nem pelo comprador, só tendo vindo a ter conhecimento das mesmas em meados de Março do ano de 2009.

* Citados, vieram os Réus apresentar contestação.

Em primeiro lugar pugnam pela caducidade do direito de preferência que o A. pretende fazer valer, pelo decurso do prazo de seis meses para propositura da respectiva acção.

Continuam, alegando inexistir interesse do A. em exercer um eventual direito de preferência, desde logo porque a A. não retira há vários anos qualquer provento do imóvel sobre o qual quer ver reconhecida a compropriedade.

Mais afirmam que a situação de compropriedade não existe, nem de facto, nem de direito, uma vez que o imóvel em causa se encontra dividido e demarcado há mais de vinte anos, sabendo cada um dos comproprietários, com exactidão, o que pertence a cada um.

Alega ainda que a parcela relativamente à qual a A. pretende exercer o direito de preferência se encontra integrada no prédio urbano dos segundos RR., estando ocupada com vinha, tendo deste modo sido absorvida por este.

Em sede reconvencional alegam ainda que caso a A. pretenda exercer o seu direito de preferência terá que realizar o pagamento do preço de 5 mil euros devido por força das benfeitorias realizadas pelos RR. no prédio.

* Veio o A. responder à matéria das excepções suscitadas pelos RR., pugnando pela improcedência das mesmas.

Mais requereu a ampliação da causa de pedir, no sentido de que caso venha a entender-se não existir uma situação de compropriedade relativamente ao terreno rústico em causa, venha a ser reconhecido o direito de preferência da A., com o fundamento de que a parcela autonomizada e demarcada confina com a parcela propriedade da A., reconhecendo-se por esta via o direito de preferência no que concerne à venda da parcela autónoma.

* Foi admitida a ampliação da causa de pedir requerida pelo A.

* No mesmo despacho foi relegada para momento posterior a decisão sobre a caducidade do direito de preferência do A., e declarada improcedente a excepção de inexistência de interesse em exercer aquele direito.

* A A. foi julgada parte ilegítima na ação, por preterição de litisconsórcio necessário, tendo vindo o A. requerer a intervenção principal provocada de Fernanda C, na qualidade de comproprietária do imóvel na proporção de 3/8 – a qual foi admitida, com a citação da requerida.

* Atento o falecimento de Umbelina N, foram habilitados como herdeiros desta para prosseguir a presente causa, o requerente Francisco N, e os requeridos Alípio J e Maria J.

* Por articulado superveniente, vieram os RR. Custódio P e esposa alegar que se encontram a construir um muro em granito na parcela de terreno vendida, nos últimos dez meses, constituindo tal muro uma benfeitoria necessária e até urgente, pelo que causaram uma mais-valia no prédio no valor de €10.985,00, peticionando que, em caso de procedência do pedido reconvencional, seja o A. condenado a pagar-lhes o montante da benfeitoria realizada, a título de enriquecimento sem causa.

Em resposta, afirma o A. que os RR., tendo já sido citados para a acção, se encontram de má – fé com a realização de tais benfeitorias, e que, considerando-se haver benfeitorias, as mesmas deverão ser tidas como úteis e não necessárias, devendo, por isso, ser absolvido de tal pedido.

Foi admitida a ampliação ao pedido deduzido na reconvenção.

* Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão: “Por tudo o exposto o Tribunal decide julgar a acção procedente e em consequência: 1. Declaro que Umbelina N é comproprietária na proporção de 37/72, do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo matricial n.º 99, do Concelho de Valpaços, freguesia de Barreiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços, sob n.º 1/19850423; 2. Condeno os Réus Sandra R, Joaquim S, Carminda A e Custódio P, a reconhecerem a Umbelina N, aqui representada pelos seus sucessores Francisco N, Alípio J e Maria J, como titular do direito de preferência pela compra e venda de um nono indiviso do prédio rústico identificado em 1); 3. Declaro constituído o direito de compropriedade de um nono indiviso do prédio identificado em 1. a favor de Umbelina N, aqui representada pelos seus sucessores Francisco N, Alípio J e Maria J, por força do exercício do respectivo direito de preferência; 4. Determino o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR. Custódio P e Sandra R; 5. Determino a restituição do valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) aos Réus Custódio P e Sandra R; 6. Declaro improcedente o pedido reconvencional deduzido.

Custas pelos Réus, em partes iguais. Registe e notifique”.

* Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. A, ora, Recorrente Carminda é filha de Umbelina N, 2. Refere a M.ma Julgadora a quo - e bem – que, estando em causa o exercício do direito de preferência, dúvidas inexistem no sentido de que tal direito, após o falecimento de Umbelina N, terá que ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros, de acordo com o disposto no artigo 2091º. do Código Civil.

  1. Estamos, assim, na presença de uma situação de litisconsórcio necessário, do lado activo, nos termos consignados no artº. 33º. CPC.

  2. no caso em apreço, só o interessado Francisco N promoveu a prossecução dos autos.

  3. A interessada Carminda veio pronunciar-se no sentido da falta de interesse na prossecução dos autos; enquanto o interessado Alípio nada veio dizer ou requerer.

  4. O preceituado no artº. 2091º. CC exige que o, pretenso, direito de preferência seja exercido, conjuntamente, por todos os herdeiros.

  5. Como se constata, ocorreu a preterição do litisconsórcio necessário, do lado activo; o que constitui motivo de ilegitimidade - um dos interessados/herdeiros de Umbelina N não pode, por si só, sob pena de ilegitimidade, exercer o, eventual, direito de preferência.

  6. Ao decidir de modo diverso, a M.ma Julgadora a quo violou o disposto nos artº.s 2091º. CC e 33º. CPC.

  7. Mostra-se consagrado nos artº.s 342º., nº. 1 e 1410º., nº. 1 CC que o comproprietário deve exercer o direito de preferência, no prazo de seis meses… 10. Verifica-se que a falecida Umbelina, através de dois dos seus filhos (um dos quais o tutor), teve conhecimento da existência do negócio em finais de Janeiro de 2009…e que consta dos autos que no dia 3/2/2009 foi pedida e passada no Cartório Notarial de Mirandela, cópia da escritura de compra e venda… 11. A escritura de compra e venda teve lugar no dia 28/8/2008.

  8. O articulado inicial deu entrada em Juízo no dia 1/9/2009.

  9. O ónus da prova do conhecimento dos elementos essenciais do negócio, em momento ulterior à data da sua celebração, incumbe à A. e não aos RR., nos termos do preceituado no artº. 342º. CC.

  10. Ou seja, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do nº. 1 do citado preceito legal.

  11. Acresce ao exposto, que resultou provado que os filhos da A. souberam da existência do negócio em finais de Janeiro de 2009 e alguém esteve presente no Cartório Notarial de Mirandela no dia 3 de Fevereiro de 2009 a fim de obter uma cópia da escritura…assim, razoavelmente, a acção deveria ter dado entrada em Juízo, pelo menos, nos seis meses subsequentes a estas datas… 16. Uma vez que a Recorrida/Apelada não fez prova de que deu entrada à acção no prazo de seis meses, contados do conhecimento dos elementos essenciais do negócio, ocorre a caducidade do direito.

  12. Ao decidir de modo diverso, a M.ma Julgadora a quo violou o preceituado no artº. 342º. e 1410º. CC e as regras atinentes à repartição do ónus da prova.

  13. Os, aqui, Recorrentes/Apelantes Custódio e mulher deduziram pedido reconvencional, a atender no caso de, eventual, procedência da acção.

  14. A M.ma Julgadora a quo absolveu a Recorrida/Apelada dos pedidos.

  15. É entendimento jurisprudencial pacífico que as despesas com a escritura e registo e os impostos (IMT e ISelo) integram o preço e devem ser suportados pelo preferente.

  16. Assim, verificado (cfr. nº.s 18 e 19 dos factos provados) que os, aqui...

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