Acórdão nº 1148/14.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1- Na penhora de créditos, se o devedor nada disser no prazo estipulado, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.

2- Esse reconhecimento, no entanto, constitui uma presunção que é ilidível, não na ação executiva propriamente dita, mas em sede de oposição à execução.

3- Na ação executiva, o título formado pela declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito, constitui o direito exequendo e comprova-o, embora só presumidamente, como é regra.

4- Porém, o facto do crédito exequendo ser exigível contra o devedor, não significa que se possa partir, desde logo e sempre, para a penhora.

5- É necessário observar, antes, os demais procedimentos legais pertinentes. Designadamente, sendo aplicável a forma de processo ordinária, proferir despacho liminar, nos termos do artigo 726.º do Código de Processo Civil * * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório 1- No processo de execução que, Rosária M, instaurou contra, José L, veio aquela, no dia 19/11/2013, requerer, além do mais, que C, CCRL, fosse “condenada a, de imediato entregar ao presente processo, as quantias de 7.625,46€, 8.307,27€, 7.573,06€, 5.165,14€ e 4.998,00€, que devia ter retido a favor do presente processo”, conforme lhe fora ordenado (artigo 4.º).

2- Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do requerimento”.

3- Inconformado com este despacho dele recorre a C, terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões: “- O Despacho recorrido não se encontra fundamentado, como a Lei impõe que o seja.

- O Despacho recorrido determinou à Recorrente a entrega à ordem dos autos da quantia de €: 33.668,93, dando como reconhecida, existente e vencida uma obrigação da Recorrente perante o Executado que não existe e que não foi reconhecida.

- O Despacho recorrido foi proferido em notória violação dos princípios do contraditório consagrados e da igualdade dos intervenientes processuais, legalmente consagrados.

- O Despacho recorrido contém uma decisão condenatória e sancionatória que ultrapassa de forma escandalosa a pretensão deduzida nos autos pela Exequente.

- Com esta omissão de fundamentação e com estes erros de aplicação de Lei, o Tribunal a quo não assegura o respeito do princípio do contraditório à Recorrente, não assegura o respeito do princípio da igualdade dos intervenientes processuais, não garantindo, de forma alguma, a efectiva aplicação da Justiça. Propicia, ao invés, um indevido, ilegítimo e injusto sancionamento da Recorrente que, a manter-se a decisão ora recorrida, se veria forçada a, sem qualquer fundamento, pagar duas vezes o mesmo crédito em cumprimento de duas decisões judiciais.

- Ao decidir como decidiu, o Despacho recorrido violou, por omissão e por erro de interpretação e aplicação de Lei, as normas contidas nos artigos , 154.°, 609.°, n.º 1, 615.°, n.º 1, alínea e), e 773.°, todos do Código de Processo Civil”.

Por estas razões, pede a revogação do despacho recorrido.

4- Em resposta, a exequente, pugna pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que, além do mais, a mesma não é nula, conforme é defendido pelo Apelante.

5- Recebido o recurso nesta instância foi determinado o regresso dos autos ao tribunal recorrido para que aí fosse assumida posição sobre as nulidades imputadas ao despacho recorrido e se fixasse o valor da causa.

6- Em cumprimento do assim ordenado, foi proferido, no dia 08/01/2016, o seguinte despacho: “Nos termos do disposto nos arts.296°. nº1 e 297°. nº. do C.P.C. fixa-se à causa o valor de €25.606.31.

Notifique.

* Compulsados os autos, constata-se que, efectivamente, foi proferido despacho que faz fls.206, 1ª parte, no qual se ordena, perante requerimento da exequente que faz fls.203 a 205, que C, CCRL, entregasse, de imediato ao presente processo, as quantias de €7,625,46. €8.307,27, €7.573,06, €5.165.14 e €4.998.00, sem que, todavia, tivesse sido cumprido, antes de mais, o direito ao contraditório, verificando-se pois, a nulidade de violação do princípio do contraditório.

Assim sendo, cumpre, agora sanar a invocada e comprovada nulidade, dando-se sem efeito a 1.ª parte do...

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