Acórdão nº 50/15.2T8VFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Alfredo S, contribuinte n.º 104435720, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com Celeste C, contribuinte n.º 104435739, residente na Rua T, n.º 175, 5140-353 Carrazeda de Ansiães, intentou a presente acção (1) declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra António J, contribuinte n.º 159504562, e mulher, Maria M, contribuinte n.º 159504570, casados sob o regime da comunhão geral, residentes na Quinta F, Estrada B, Carrazeda de Ansiães (primeiros RR.), Maria H, contribuinte n.º 188349782, e marido, Carlos A, contribuinte n.º 145714500, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no lugar T, Carrazeda de Ansiães (segundos RR.) e Caixa C, CRL, contribuinte n.º 501780645, com sede na Rua L, 5140-080 Carrazeda de Ansiães (terceira R.), pedindo que se declare que tem o direito de preferência na venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o número 1206 e 1215 da freguesia de Carrazeda de Ansiães, substituindo-se aos segundos RR. na compra que estes fizeram aos primeiros RR., ordenando-se o averbamento dessa aquisição e o cancelamento de todos os eventuais registos de aquisição e de oneração posteriores á aquisição pelos segundos RR., designadamente a hipoteca a favor da terceira R.

Para tanto, e em síntese, alegou que é dono e legítimo possuidor dos prédios rústicos inscritos na respectiva matriz predial sob o artigo 406 (descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 1725) e 407 (descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 1726), registados em seu favor, os quais constituem um único terreno, sem qualquer barreira física, destinando-se à agricultura.

Os referidos prédios confrontam com o prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 404 (descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 1215) e no qual se encontra implantado um prédio urbano, composto por uma casa em ruínas, inscrito na matriz predial sob o artigo 358 (descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 1206), sendo que este último prédio sempre se destinou a arrecadações e arrumo de bens e equipamentos de natureza agrícola, servindo de apoio à actividade desenvolvida no rústico, constituindo um só imóvel e traduzindo uma só realidade económica.

Estes últimos prédios foram alienados pelos primeiros RR. aos segundos RR. em 13-02-2014, não sendo estes últimos proprietários de prédios confinantes.

Por outro lado, a terceira R. concedeu aos segundos RR. um empréstimo garantido por hipoteca sobre os imóveis.

Conclui que está em condições de exercer o direito de preferência.

Regularmente citados, os segundos RR. contestaram a acção, defendendo-se por excepção e impugnação.

Para tal, alegaram, em suma, que o A. teve conhecimento imediato do negócio efectuado, até porque na semana seguinte ao mesmo abordou a segunda R. mulher demonstrando saber os seus termos e propondo a venda dos seus próprios imóveis.

Mais alegam que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 548 (descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o n.º 796), o qual se destina à plantação de macieiras, tendo a área de 12.700 m2, o qual “encosta” no prédio adquirido, sendo apenas separado por um caminho existente com a largura de 2 metros, não existindo qualquer barreira entre o prédio e o caminho. Acresce que os segundos RR. adquiriram o prédio com recurso ao crédito bancário, tendo limpo e lavrado o terreno, que se encontrava a monte, estando em curso um projecto junto do IFADAP para plantação de macieiras.

Por outro lado, os prédios rústicos dos AA. estão votados ao abandono há mais de 20 anos, sem qualquer cultivo ou limpeza de terreno, não pretendendo o A. cultivar seja o que for, pretendendo, inclusivamente, vender os mesmos, o que já tentou junto dos segundos RR., pelo que actua em abuso de direito.

Impugna, ainda, o alegado pelo A. quanto à descrição dos prédios do A. e à classificação e uso dos prédios adquiridos.

Teve lugar a audiência prévia, aonde, após frustrada a conciliação entre as partes, foi proferido despacho saneador, tendo sido definido o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os RR. do pedido.

* Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1ª Na sentença recorrida, o ponto 20. da Fundamentação de Facto (onde se afirma que o prédio já anteriormente pertencente aos RR. compradores e o prédio a preferir estão distanciados por um caminho de terra batida que liga duas estradas municipais e dá acesso a diversos prédios rústicos, com cerca de 5 metros de largura) está em contradição com o que também se julgou provado nos pontos 19., 21. e 22 (onde se afirma que o prédio já pertencente aos RR. compradores “encosta”, numa faixa aproximada de 20 metros, ao prédio rústico preferendo; que o terreno já possuído pelos RR. compradores é totalmente “aberto” até á estrema do prédio rústico agora adquirido; e que a circulação e acesso entre todos os prédios dos Réus é livre e contigua, sem qualquer obstáculo); 2ª Como contraditório é também considerar-se na sentença recorrida que, nesta matéria, se exige que o prédio a preferir e o prédio já possuído sejam efectivamente confinantes em termos físicos e de facto para existir direito de preferência legal, não bastando que se trate de prédios próximos ou sitos na mesma localidade, e se decida que, apesar da existência do caminho entre ambos, os prédios são afinal confinantes; 3ª Não obstante essas contradições, porque a prova da existência do caminho entre os prédios resulta da própria contestação dos RR., das suas declarações de parte com valor de confissão, das fotografias aéreas juntas aos autos a fls. 104 e 207 e dos diversos depoimentos das testemunhas inquiridas, bem como da própria sentença, deverá julgar-se provado apenas o facto do ponto 20 da Fundamentação de Facto e não provados os factos dos pontos 19., 21. e 22; 4ª Caso se entenda necessário para se apurar da existência do caminho a interpor-se entre os prédios, poderão ouvir-se as declarações das testemunhas arroladas pelos próprios RR., desde logo as de Antero A, seu irmão e cunhado (ficheiro da gravação com a referência 20160118153430, a partir dos minutos 05,48, 09,00 e 09,28); as de José F (ficheiro 20160118155258, a partir do minuto 05,13); as da testemunha Jorge F (ficheiro 20160118160122, a partir dos minutos 03,40 e 04,25); as de José M (ficheiro 20160118160847, a partir do minuto 02,46); e as da testemunha Manuel A, esta arrolada pelo A. (ficheiro 20160118151801, a partir do minuto 02,32); 5ª E poderão ouvir-se as declarações de parte da Ré Maria H (ficheiro 20160118162028, a partir do minuto 01,41), de onde se retira que o prédio que comprou e um outro de que já era proprietária não confinam entre si, porque se interpõe entre eles um caminho no uso directo e imediato do público; e também as declarações do réu comprador Carlos A (ficheiro 20160118164011, a partir do minuto 11,57), que refere a existência do mesmo caminho e de uma parede a separar os prédios, que estão a cerca de 4 metros um do outro, correspondentes á largura do caminho; 6ª Também foi incorrectamente julgado provado o ponto 24. da Fundamentação de Facto (onde se diz que está agora pendente, junto do IFADAP, um projecto para a plantação de macieiras, que os RR. compradores pretendem implantar em continuidade da plantação já existente), uma vez que deveria ter-se exigido prova documental e também porque impunha decisão diversa, de não provado, a confissão da própria Ré Maria H (ficheiro 20160118162028, a partir dos minutos 05,40, 10,39 e 12,23), de onde se conclui que, por um lado, não existe ainda qualquer projecto junto do IFADAP e que esse assunto estava meramente a ser tratado; e por outro lado, que esse projecto e a plantação pretendida seriam efectuados pela nora e filho, não pelos próprios RR. compradores, pelo que, mesmo que os terrenos confinassem, as macieiras a plantar não o seriam em continuidade da plantação existente; 7ª Foi igualmente julgada incorrectamente a primeira parte do ponto c) dos factos não provados (que o prédio descrito em 7.b) se encontra implantado no descrito em 7.a)), impondo decisão diversa, de provado, o depoimento da testemunha Álvaro C (ficheiro 20160118145715, a partir do minuto 10,20); o depoimento da testemunha José G (ficheiro 2016011851021, a partir do minuto 04,31); o depoimento da testemunha Manuel A (ficheiro 20160118151801, a partir do minuto 03,16); o depoimento da testemunha Antero A, irmão do R. e por ele arrolada (ficheiro 20160118153430, ao minuto 09,16 e ao minuto 08,28; o depoimento da testemunha Jorge F, arrolada pelos RR. (ficheiro 20160118160122, a partir do minuto 04,50); 8ª Em face de todos estes depoimentos, não haverá dúvidas de que a casa do artigo 358 (descrito em 7.b) da Fundamentação de Facto) foi construída no prédio rústico do artigo 404 (descrito em 7.a) da Fundamentação de Facto) sem que tivesse havido separação do respectivo domínio; e tendo o urbano sido construído no rústico fará necessariamente parte deste, pelo que se impunha que o Tribunal recorrido tivesse julgado provada a matéria da primeira parte do ponto c) dos factos não provados, ou seja, que o prédio descrito em 7.b) se encontra implantado no descrito em 7.a); 9ª E, dado que o prédio descrito em 7.b), implantado no prédio descrito em 7.a), que se encontra em ruínas e sem afectação a qualquer uso, não dispõe de autonomia económica, a parte rústica e a parte urbana constituem um só imóvel e...

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