Acórdão nº 200/11.8TBMTR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. B…, residente no Lugar de Daivões, Salvador, concelho de Ribeira de Pena (Recorrido), propôs a presente oposição à acção executiva comum, proposta contra si por C…, Montalegre (Recorrente), pedindo que • a mesma fosse recebida e julgada procedente, sendo ele próprio absolvido do pedido formulado na dita acção executiva.
Alegou para o efeito, em síntese, ter sido a letra de câmbio apresentada como título executivo, de € 8.000,00, substituída por uma outra, de € 8.600,00, sacada pelo Exequente sobre D… que igualmente a aceitou, limitando-se ele próprio a avalizá-la; e ter resultado essa substituição de títulos da cedência da dívida que a primitiva corporizava, feita por si a favor de D…, cedência que o Exequente aceitou.
Mais alegou que esta nova letra foi depois substituída por uma outra, de € 9.200,00, de novo sacada pelo Exequente sobre D…, que a aceitou, actualizando-se assim os juros devidos.
Defendeu, por isso, o Oponente (Executado) que o Oponido (Exequente), ao executar o primitivo título, estaria a cobrar-se duas vezes pelo mesmo negócio, com duas pessoas distintas.
1.1.2. Foi proferido despacho liminar, admitindo a oposição à execução e ordenando a notificação do Exequente (Oponido) para, querendo e em vinte dias, a contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pelo Executado (Oponente).
1.1.3. O Exequente (Oponido) contestou, pedindo que a oposição fosse julgada improcedente, por não provada.
Alegou para o efeito, em síntese, que tendo vendido diverso material agrícola do seu comércio ao Executado (Oponente), o mesmo emanou e assinou a seu favor uma letra, de € 8.000,00, para pagamento parcial do preço total devido.
Mais alegou que, nada lhe tendo sido pago por conta da dita letra, vem suportando, ele próprio, desde Agosto de 2009, a sua reforma, ascendendo o seu prejuízo a mais de € 10.000,00.
Por fim, o Exequente (Oponido) alegou que nunca o Executado (Oponente) negou a sua dívida, antes reiterando promessas de a honrar, ou directamente ou por intermédio de Terceiros, sendo que ele próprio nunca aceitou qualquer cedência da mesma.
1.1.4. Atenta a simplicidade da causa, foi dispensa a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador (certificando a validade e a regularidade da instância).
1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando «procedente, por provada, a presente oposição e, consequentemente», determinando «a extinção dos autos executivos com o consequente levantamento das penhoras efectuadas nos autos».
* 1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformado com esta decisão que o Exequente (Oponido) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente e, desse modo, revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra, a mandar prosseguir a Execução Comum nº 200/11.8TBMTR.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - A reforma de uma letra de câmbio não importa, por si só, a novação da obrigação cambiária (o que pressupõe a manifestação de uma vontade inequívoca nesse sentido).
4 - A reforma de uma letra não importa a novação da obrigação cambiária, o que pressuporia a manifestação de uma vontade inequívoca nesse sentido, o que não sucedeu, nem foi invocado pela exequente.
5 - Por conseguinte, é de concluir que a simples substituição de uma letra por outra não implica, por si só, a novação da obrigação, excepto se houver expressa e inequívoca manifestação de vontade dos intervenientes nesse sentido, tal como sucede com a emissão da primeira letra, geradora da obrigação cambiária, com respeito à relação subjacente.
6 - Ora, é manifesto que da matéria assente não resulta minimamente demonstrada a vontade das partes em constituir, através da reforma das letras dos autos, novas obrigações cambiárias, distintas das constituídas através das primitivas letras.
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- A letra reformada e a letra que operou a reforma reportam-se à mesma relação subjacente, que permanece inalterada nos autos, já que nenhum pagamento - ainda que parcial - foi efectuado, inexistindo qualquer outra causa de extinção da obrigação.
7 - A reforma de uma letra não significa a multiplicação da obrigação que determinou a respectiva emissão, referindo-se a anterior e a nova letra à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial, 8 - Reconduz-se melhor ao conceito de alteração do que ao de novação e, de qualquer modo, não é suficiente o elemento objectivo de substituição de uma letra por outra, sendo ainda indispensável a declaração de vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária, manifestada pelo modo expresso já apreciado.
9 - Não se tendo apurado o pagamento integral do valor constante de cada uma das letras dadas à execução, a novação da obrigação correspondente, ou qualquer outra forma de extinção da obrigação exequenda, é manifesto que a oposição não pode proceder, sem esquecer que se deu como provado a relação comercial subjacente entre exequente e executado e que este nada pagou * 1.3. Recurso (contra-alegações) O Executado (Recorrido) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, e mantida a sentença recorrida.
Defendeu nas suas contra-alegações, singelamente, ter o Tribunal a quo decidido com acerto, quer em termos de julgamento da matéria de facto, quer na interpretação e aplicação do direito aos factos apurados.
* II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC).
* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: - • A reforma de uma letra de câmbio implica necessariamente a novação da dívida que a mesma corporiza, tornando inexequível o título inicial (reformado) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da questão enunciada, foram dados como provados pelo Tribunal a quo os seguintes factos (aqui devidamente numerados e reordenados, lógica e cronologicamente): 1 – B… (Executado e Oponente) tanto está em Portugal como na Suíça.
2 – C… (Exequente e Oponido) é comerciante, proprietário do estabelecimento comercial xxx, dedicando-se à venda de tractores, máquinas agrícolas e afins.
3 - No âmbito da sua actividade, e porque o Executado (Oponente) foi candidato a um projecto agrícola no IFAP, o Exequente (Oponido) procedeu à venda àquele de vários materiais e maquinaria agrícola, tendo-lhe o Executado pedido, a fim de ser subsidiado, que emanasse um recibo pro-forma, para receber o dinheiro do projecto.
4 - Não tendo o Executado (Oponente) pago ao Exequente (Oponido) os vários materiais e maquinaria agrícola referidos no facto provado anterior, aquele emanou e assinou para o efeito, a favor deste, uma letra de câmbio, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros, e zero cêntimos), prometendo-lhe que pagaria.
5 - O negócio realizado a pedido do Executado (Oponente) foi em valor superior a € 8.000,00 (oito mil euros, e zero cêntimos), com venda de mais material agrícola, cujo total do negócio aquele reconheceu e assinou uma declaração de dívida.
6 - O Exequente (Oponido) interpelou o Executado (Oponente) para pagar a quantia em débito, dando-lhe um prazo para regularizar e pagar a dívida, bem como os juros comerciais.
7 - Desde Agosto de 2009 que o Exequente (Oponido) tem suportado a reforma da letra de € 8.000,00 (oito mil euros, e zero cêntimos), cujo montante se encontra totalmente em dívida, não tendo sido paga pelo Executado (Oponente) qualquer quantia.
8 - O título executivo que serve de base a esta execução (letra de câmbio no valor de € 8.000,00) foi substituído por uma outra...
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