Acórdão nº 200/11.8TBMTR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. B…, residente no Lugar de Daivões, Salvador, concelho de Ribeira de Pena (Recorrido), propôs a presente oposição à acção executiva comum, proposta contra si por C…, Montalegre (Recorrente), pedindo que • a mesma fosse recebida e julgada procedente, sendo ele próprio absolvido do pedido formulado na dita acção executiva.

Alegou para o efeito, em síntese, ter sido a letra de câmbio apresentada como título executivo, de € 8.000,00, substituída por uma outra, de € 8.600,00, sacada pelo Exequente sobre D… que igualmente a aceitou, limitando-se ele próprio a avalizá-la; e ter resultado essa substituição de títulos da cedência da dívida que a primitiva corporizava, feita por si a favor de D…, cedência que o Exequente aceitou.

Mais alegou que esta nova letra foi depois substituída por uma outra, de € 9.200,00, de novo sacada pelo Exequente sobre D…, que a aceitou, actualizando-se assim os juros devidos.

Defendeu, por isso, o Oponente (Executado) que o Oponido (Exequente), ao executar o primitivo título, estaria a cobrar-se duas vezes pelo mesmo negócio, com duas pessoas distintas.

1.1.2. Foi proferido despacho liminar, admitindo a oposição à execução e ordenando a notificação do Exequente (Oponido) para, querendo e em vinte dias, a contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pelo Executado (Oponente).

1.1.3. O Exequente (Oponido) contestou, pedindo que a oposição fosse julgada improcedente, por não provada.

Alegou para o efeito, em síntese, que tendo vendido diverso material agrícola do seu comércio ao Executado (Oponente), o mesmo emanou e assinou a seu favor uma letra, de € 8.000,00, para pagamento parcial do preço total devido.

Mais alegou que, nada lhe tendo sido pago por conta da dita letra, vem suportando, ele próprio, desde Agosto de 2009, a sua reforma, ascendendo o seu prejuízo a mais de € 10.000,00.

Por fim, o Exequente (Oponido) alegou que nunca o Executado (Oponente) negou a sua dívida, antes reiterando promessas de a honrar, ou directamente ou por intermédio de Terceiros, sendo que ele próprio nunca aceitou qualquer cedência da mesma.

1.1.4. Atenta a simplicidade da causa, foi dispensa a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador (certificando a validade e a regularidade da instância).

1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando «procedente, por provada, a presente oposição e, consequentemente», determinando «a extinção dos autos executivos com o consequente levantamento das penhoras efectuadas nos autos».

* 1.2. Recurso (fundamentos) Foi precisamente inconformado com esta decisão que o Exequente (Oponido) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente e, desse modo, revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra, a mandar prosseguir a Execução Comum nº 200/11.8TBMTR.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - A reforma de uma letra de câmbio não importa, por si só, a novação da obrigação cambiária (o que pressupõe a manifestação de uma vontade inequívoca nesse sentido).

4 - A reforma de uma letra não importa a novação da obrigação cambiária, o que pressuporia a manifestação de uma vontade inequívoca nesse sentido, o que não sucedeu, nem foi invocado pela exequente.

5 - Por conseguinte, é de concluir que a simples substituição de uma letra por outra não implica, por si só, a novação da obrigação, excepto se houver expressa e inequívoca manifestação de vontade dos intervenientes nesse sentido, tal como sucede com a emissão da primeira letra, geradora da obrigação cambiária, com respeito à relação subjacente.

6 - Ora, é manifesto que da matéria assente não resulta minimamente demonstrada a vontade das partes em constituir, através da reforma das letras dos autos, novas obrigações cambiárias, distintas das constituídas através das primitivas letras.

  1. - A letra reformada e a letra que operou a reforma reportam-se à mesma relação subjacente, que permanece inalterada nos autos, já que nenhum pagamento - ainda que parcial - foi efectuado, inexistindo qualquer outra causa de extinção da obrigação.

7 - A reforma de uma letra não significa a multiplicação da obrigação que determinou a respectiva emissão, referindo-se a anterior e a nova letra à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial, 8 - Reconduz-se melhor ao conceito de alteração do que ao de novação e, de qualquer modo, não é suficiente o elemento objectivo de substituição de uma letra por outra, sendo ainda indispensável a declaração de vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária, manifestada pelo modo expresso já apreciado.

9 - Não se tendo apurado o pagamento integral do valor constante de cada uma das letras dadas à execução, a novação da obrigação correspondente, ou qualquer outra forma de extinção da obrigação exequenda, é manifesto que a oposição não pode proceder, sem esquecer que se deu como provado a relação comercial subjacente entre exequente e executado e que este nada pagou * 1.3. Recurso (contra-alegações) O Executado (Recorrido) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, e mantida a sentença recorrida.

Defendeu nas suas contra-alegações, singelamente, ter o Tribunal a quo decidido com acerto, quer em termos de julgamento da matéria de facto, quer na interpretação e aplicação do direito aos factos apurados.

* II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC).

* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: - • A reforma de uma letra de câmbio implica necessariamente a novação da dívida que a mesma corporiza, tornando inexequível o título inicial (reformado) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da questão enunciada, foram dados como provados pelo Tribunal a quo os seguintes factos (aqui devidamente numerados e reordenados, lógica e cronologicamente): 1 – B… (Executado e Oponente) tanto está em Portugal como na Suíça.

2 – C… (Exequente e Oponido) é comerciante, proprietário do estabelecimento comercial xxx, dedicando-se à venda de tractores, máquinas agrícolas e afins.

3 - No âmbito da sua actividade, e porque o Executado (Oponente) foi candidato a um projecto agrícola no IFAP, o Exequente (Oponido) procedeu à venda àquele de vários materiais e maquinaria agrícola, tendo-lhe o Executado pedido, a fim de ser subsidiado, que emanasse um recibo pro-forma, para receber o dinheiro do projecto.

4 - Não tendo o Executado (Oponente) pago ao Exequente (Oponido) os vários materiais e maquinaria agrícola referidos no facto provado anterior, aquele emanou e assinou para o efeito, a favor deste, uma letra de câmbio, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros, e zero cêntimos), prometendo-lhe que pagaria.

5 - O negócio realizado a pedido do Executado (Oponente) foi em valor superior a € 8.000,00 (oito mil euros, e zero cêntimos), com venda de mais material agrícola, cujo total do negócio aquele reconheceu e assinou uma declaração de dívida.

6 - O Exequente (Oponido) interpelou o Executado (Oponente) para pagar a quantia em débito, dando-lhe um prazo para regularizar e pagar a dívida, bem como os juros comerciais.

7 - Desde Agosto de 2009 que o Exequente (Oponido) tem suportado a reforma da letra de € 8.000,00 (oito mil euros, e zero cêntimos), cujo montante se encontra totalmente em dívida, não tendo sido paga pelo Executado (Oponente) qualquer quantia.

8 - O título executivo que serve de base a esta execução (letra de câmbio no valor de € 8.000,00) foi substituído por uma outra...

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