Acórdão nº 2156/14.6TBBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório.

  1. B., Juiz Desembargador Jubilado, intentou a presente acção contra C., S.A., com domicílio em Portugal, na Avenida …, enquanto representante para regularização de sinistros causados por segurados da D.Assurance, com sede em França, pedindo que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €61.567,90, de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no acidente de viação ocorrido em 23 de Novembro de 2011, em Braga por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula francesa ..AAV... segurado na D., e pede ainda montantes a liquidar posteriormente a título de multa por litigância de má-fé, e juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

  2. A Ré contestou e, além do mais, invoca a sua ilegitimidade passiva, uma vez que é apenas uma sociedade reguladora de sinistro, apoiando-se no disposto no artigo 90º do DL nº. 291/07 e artigo 3º, nº4, do Regulamento Geral anexo às decisões da Comissão Europeia de 28/07/2003, para dizer que é a Gabinete Português de Carta Verde que cabe satisfazer as indemnizações aos lesados de acidentes ocorridos em Portugal causados por veículos matriculados em Estados que hajam aderido ao Acordo entre os Serviços Nacionais de Seguros, concluindo que deve ser absolvida da instância.

  3. O autor exerceu o contraditório em articulado próprio, aduzindo as razões jurídicas por que entende dever ser julgada improcedente a referida excepção.

  4. Nos subsequentes despachos, o Sr. Juiz do processo determinou: a) que se oficiasse ao I.S.P. (Instituto de Seguros de Portugal) para informar sobre a nomea-ção pela D. do seu representante para sinistros em Portugal, e ao G.C.V. (Gabinete da Carta Verde) para enviar cópia do documento que constituiu a “E. Seguros,SA” correspondente ou representante daquela seguradora; b) Se notificasse mais uma vez a ré para juntar documento comprovativo do contrato celebrado com a “E.” ou “D.” e que lhe da poderes para a regularização de sinistros.

  5. Obtidas as informações por banda do I.S.P. e G.C.V., e findas as sucessivas posições das partes no tocante aos documentos juntos e aos que não foram apresentados, foi proferido decisão a julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da ré, e a consequente absolvição da instância, com a fundamentação seguinte: «Como resulta do estatuído no art. 30º nºs 1 e 2 do C.P.C., o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que lhe possa advir da procedência da acção.

    Por seu turno, o nº 3 do mesmo preceito legal estabelece um critério subsidiário para se aferir desse interesse, dispondo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Como claramente resulta do teor da p.i., o A. configura a presente acção tendo por base um acidente de viação ocorrido em 23-04-2011 em território português, no qual foi interveniente um veículo automóvel matriculado em França. Na perspectiva do Autor, o comportamento do condutor deste veículo de matrícula francesa foi o causador do acidente, do qual resultaram danos cuja reparação peticiona.

    À situação dos autos é aplicável o disposto no Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o actual regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que alterou as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

    De acordo com o disposto no art. 64º nº 1 al. a) deste diploma legal, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório. Porém e ao contrário do que parece defender o Autor nos arts. 13º e segs. da resposta de fls. 160 e segs. do processo físico, tendo a responsabilidade pela eclosão do acidente sido imputada à conduta do condutor do veículo de matrícula francesa, não é esta a norma sobre legitimidade passiva directamente aplicável ao caso concreto, mas antes o art. 90º deste mesmo regime legal, que estipula que compete ao Gabinete Português de Carta Verde (organização profissional criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas e que agrupa as empresas de seguros autorizadas a explorar o ramo «Responsabilidade civil - Veículos terrestres automóveis» - «Serviço nacional de seguros» - e subscritor do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, abaixo referido) a satisfação, ao abrigo desse Acordo, das indemnizações devidas nos termos da presente lei aos lesados por acidentes ocorridos em Portugal.

    Para esse efeito, as referências às empresas de seguros devem ser tidas como sendo efectuadas ao Gabinete Português de Carta Verde ou ao Fundo de Garantia Automóvel – artigo 32.º, n.ºs 4 e 5 ainda do SSORCA. Como se escreveu no Ac. da R.P., de 13-01-2014 (Proc. nº 571/09.6TBOVR-A.P1, in www.dgsi.pt/jtrp), o Gabinete Português de Carta Verde consubstancia o organismo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT