Acórdão nº 1033/14.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Relatório.
Esta execução foi instaurada pelo Banco B., S.A., apresentando como título uma livrança subscrita pelos executados C. e D., e avalizada pelos executa-dos E. e F..
Os executados comprovaram o pagamento integral da quantia exequenda e juros, pelo que requereram a suspensão da venda do bem imóvel penhorado e a extinção da execução, e alegaram o seu estatuto de beneficiários de apoio judiciário; No exercício do contraditório, exequente e agente de execução alegaram que os encargos com o agente de execução deve ser suportado pelos executados, deixando entender que a execução deve prosseguir para obter o correspondente pagamento: “A figura de atribuição de AE apenas se encontra prevista para quem ocupa a posição de exequente, devendo, em tal hipótese, tal tarefa ser exercida por oficial de justiça. Por outro lado, a modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos não abrange o pagamento de honorários e despesas do AE. Assim sendo, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido”.
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Os executados recorrem desse despacho, 1. Com a decisão administrativa proferida pela Segurança Social, todos os Executados passaram a beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como da atribuição de agente de execução, conforme resulta dos requerimentos apresentados em 28/07/2014 (Ref. 17477703) e 06/11/2014 (Ref. 17936483), dos quais notificou o ora Exequente eletronicamente, na pessoa do seu ilustre mandatário e nada disse.
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Ora, beneficiando todos os Executados de proteção jurídica nas referidas modalidades, a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, honorários de despesas do Agente de Execução é da responsabilidade do Exequente (vid., entre outros, artigos 721º, nº 1, do CPC; artigo 45º, nº 2, e 51º, da Portaria nº 282/13, de 29/08; artigo 26º, nº 6, e 29º, nº 1, al. d), ambos do RCP).
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Os ora Recorrentes concluem que a ratio das referidas normas é considerar que as despesas e honorários do Agente de Execução (AE) são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I.P.
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Entendem os ora Recorrentes que a interpretação que o tribunal a quo tem das referidas normas e da decisão da Segurança Social, ao interpretar que "a modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, bem como a atribuição de...
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