Acórdão nº 1033/14.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório.

Esta execução foi instaurada pelo Banco B., S.A., apresentando como título uma livrança subscrita pelos executados C. e D., e avalizada pelos executa-dos E. e F..

Os executados comprovaram o pagamento integral da quantia exequenda e juros, pelo que requereram a suspensão da venda do bem imóvel penhorado e a extinção da execução, e alegaram o seu estatuto de beneficiários de apoio judiciário; No exercício do contraditório, exequente e agente de execução alegaram que os encargos com o agente de execução deve ser suportado pelos executados, deixando entender que a execução deve prosseguir para obter o correspondente pagamento: “A figura de atribuição de AE apenas se encontra prevista para quem ocupa a posição de exequente, devendo, em tal hipótese, tal tarefa ser exercida por oficial de justiça. Por outro lado, a modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos não abrange o pagamento de honorários e despesas do AE. Assim sendo, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido”.

  1. Os executados recorrem desse despacho, 1. Com a decisão administrativa proferida pela Segurança Social, todos os Executados passaram a beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como da atribuição de agente de execução, conforme resulta dos requerimentos apresentados em 28/07/2014 (Ref. 17477703) e 06/11/2014 (Ref. 17936483), dos quais notificou o ora Exequente eletronicamente, na pessoa do seu ilustre mandatário e nada disse.

    1. Ora, beneficiando todos os Executados de proteção jurídica nas referidas modalidades, a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, honorários de despesas do Agente de Execução é da responsabilidade do Exequente (vid., entre outros, artigos 721º, nº 1, do CPC; artigo 45º, nº 2, e 51º, da Portaria nº 282/13, de 29/08; artigo 26º, nº 6, e 29º, nº 1, al. d), ambos do RCP).

    2. Os ora Recorrentes concluem que a ratio das referidas normas é considerar que as despesas e honorários do Agente de Execução (AE) são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I.P.

    3. Entendem os ora Recorrentes que a interpretação que o tribunal a quo tem das referidas normas e da decisão da Segurança Social, ao interpretar que "a modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, bem como a atribuição de...

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