Acórdão nº 338/07.6TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos presentes autos que têm por objectivo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor D…, nascido a 10 de Setembro de 2001, filho do requerente e da requerida, foi proferida decisão que julgou que o tribunal carece de competência internacional para o efeito e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Requerente, B… conclui a sua alegação da seguinte forma: - no processo principal foi, no dia 12 de Junho de 2007, prolatada douta sentença, homologando um acordo, nos termos do qual o recorrente contribuiria, a título de alimentos para o filho menor dele recorrente, com a quantia mensal de 100,00 euros; - como o recorrente incumpriu tal obrigação, foi instaurada a execução especial de alimentos correspondente ao apenso A; - pretendendo cessar (num determinado período temporal) e alterar tal montante o Recorrente, no dia 14 de Dezembro de 2015, ao abrigo do estatuído no artigo 936.°, n.º 1 do Código de Processo Civil de 2013, apresentou nos autos, por transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, um requerimento peticionando isso mesmo (peça processual com a referência 21358969, do dia 14 de Dezembro de 2015, correspondente à referência 668335, desse mesmo dia 14 de Dezembro de 2015, do histórico de atos processuais deste apenso C, no sistema Ctius).; - sobre tal requerimento recaiu, no dia 11 de Fevereiro de 2016, a aliás douta decisão apelada, que indeferiu liminarmente o mesmo requerimento; - tendo-se tal sentença fundamentado de direito, não só nos artigos 96.º, a) e 99.°, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil, normas legais estas expressamente referidas e invocadas na parte dispositiva de tal decisão, mas também nos artigos 59.°, 62.° e 63.° do Código de Processo Civil, no Regulamento (CE) 220112003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003, maxime no número 1 do respectivo artigo 8.° e ainda nos artigos 9.°-1 e 42.°-1, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, normas estas todas também referidas na decisão que se está a por em crise, embora não na parte dispositiva dela; - e de facto, em a residência do menor, a que se reportam os alimentos em causa, ser na Bélgica e não em Portugal; - só que e sendo aquilo que está em causa neste apenso C, não uma alteração da regulação das responsabilidades parentais em sentido amplo, mas apenas uma cessação e alteração dos alimentos fixados ao menor D…e havendo, como no caso há, execução por alimentos, está tal cessação e alteração de alimentos prevista e regulada no artigo 936.° do Código de Processo Civil, sendo pois este compêndio legal aquele que se deve aplicar ao caso sub-iudicio; - e isto tanto mais que a cessação e alteração de alimentos, a requerimento do onerado com a respetiva prestação, não está prevista no RGPTC, na medida em que, na verdade, o artigo 3.° de tal RGPTC, que taxativamente enumera aquilo que, para efeitos de tal RGPTC, constituem providências tutelares cíveis, não inclui em nenhuma das suas 12 alíneas, a cessação e alteração dos alimentos anteriormente fixados, mas apenas e na alínea d) de tal artigo 3.°, a fixação de tais alimentos e a respetiva execução, referindo-se o artigo 45.° ainda do RGPTC à alteração de alimentos anteriormente fixados, mas não já à cessação deles, não incluindo contudo nos processualmente legitimados para requerem tal alteração, aqueles a cargo de quem, como sucede com o recorrente, se encontram os alimentos em questão; - pelo que nunca poderia o recorrente, designadamente por a cessação de alimentos não estar prevista nesse artigo 45.° do RGPTC, nem em nenhuma outra norma de tal diploma e, por para a alteração da prestação alimentar, essa sim, constante de tal artigo 45.° do RGPTC, lhe fenecer a ele recorrente a legitimidade processual...

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