Acórdão nº 338/07.6TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Nos presentes autos que têm por objectivo a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor D…, nascido a 10 de Setembro de 2001, filho do requerente e da requerida, foi proferida decisão que julgou que o tribunal carece de competência internacional para o efeito e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Requerente, B… conclui a sua alegação da seguinte forma: - no processo principal foi, no dia 12 de Junho de 2007, prolatada douta sentença, homologando um acordo, nos termos do qual o recorrente contribuiria, a título de alimentos para o filho menor dele recorrente, com a quantia mensal de 100,00 euros; - como o recorrente incumpriu tal obrigação, foi instaurada a execução especial de alimentos correspondente ao apenso A; - pretendendo cessar (num determinado período temporal) e alterar tal montante o Recorrente, no dia 14 de Dezembro de 2015, ao abrigo do estatuído no artigo 936.°, n.º 1 do Código de Processo Civil de 2013, apresentou nos autos, por transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, um requerimento peticionando isso mesmo (peça processual com a referência 21358969, do dia 14 de Dezembro de 2015, correspondente à referência 668335, desse mesmo dia 14 de Dezembro de 2015, do histórico de atos processuais deste apenso C, no sistema Ctius).; - sobre tal requerimento recaiu, no dia 11 de Fevereiro de 2016, a aliás douta decisão apelada, que indeferiu liminarmente o mesmo requerimento; - tendo-se tal sentença fundamentado de direito, não só nos artigos 96.º, a) e 99.°, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil, normas legais estas expressamente referidas e invocadas na parte dispositiva de tal decisão, mas também nos artigos 59.°, 62.° e 63.° do Código de Processo Civil, no Regulamento (CE) 220112003, do Conselho de 27 de Novembro de 2003, maxime no número 1 do respectivo artigo 8.° e ainda nos artigos 9.°-1 e 42.°-1, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, normas estas todas também referidas na decisão que se está a por em crise, embora não na parte dispositiva dela; - e de facto, em a residência do menor, a que se reportam os alimentos em causa, ser na Bélgica e não em Portugal; - só que e sendo aquilo que está em causa neste apenso C, não uma alteração da regulação das responsabilidades parentais em sentido amplo, mas apenas uma cessação e alteração dos alimentos fixados ao menor D…e havendo, como no caso há, execução por alimentos, está tal cessação e alteração de alimentos prevista e regulada no artigo 936.° do Código de Processo Civil, sendo pois este compêndio legal aquele que se deve aplicar ao caso sub-iudicio; - e isto tanto mais que a cessação e alteração de alimentos, a requerimento do onerado com a respetiva prestação, não está prevista no RGPTC, na medida em que, na verdade, o artigo 3.° de tal RGPTC, que taxativamente enumera aquilo que, para efeitos de tal RGPTC, constituem providências tutelares cíveis, não inclui em nenhuma das suas 12 alíneas, a cessação e alteração dos alimentos anteriormente fixados, mas apenas e na alínea d) de tal artigo 3.°, a fixação de tais alimentos e a respetiva execução, referindo-se o artigo 45.° ainda do RGPTC à alteração de alimentos anteriormente fixados, mas não já à cessação deles, não incluindo contudo nos processualmente legitimados para requerem tal alteração, aqueles a cargo de quem, como sucede com o recorrente, se encontram os alimentos em questão; - pelo que nunca poderia o recorrente, designadamente por a cessação de alimentos não estar prevista nesse artigo 45.° do RGPTC, nem em nenhuma outra norma de tal diploma e, por para a alteração da prestação alimentar, essa sim, constante de tal artigo 45.° do RGPTC, lhe fenecer a ele recorrente a legitimidade processual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO