Acórdão nº 63/09.3TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção cível do tribunal da relação de Guimarães.

Relatório: “B, Lda.”, com sede na Estrada …, intentou a presente acção de declaração e condenação, com processo ordinário, contra C., residente no…., na mesma Estrada, pedindo:

  1. Se declare que a autora é dona e legítima proprietária do painel descrito no art. 5º da petição inicial; B) Se declare que, por força do contrato de arrendamento de que é titular, a autora tem direito a manter no local o dito painel; C) A condenação do réu a reconhecer esses direitos; D) A condenação do réu a abster-se de retirar o dito painel do local onde foi colocado, ou de qualquer modo danificá-lo, obstruí-lo ou fazer diminuir a sua visibilidade por quem passa no local.

    Alega, sumariamente, que é arrendatária comercial da fracção autónoma designada pela letra “A“ a que corresponde uma loja, sita no rés-do-chão, a primeira a contar do poente, no primeiro corpo, destinado a comércio, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Estrada …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. …e inscrito na respectiva matriz sob o art. … A fracção arrendada destina-se a comércio e armazenamento de motos, bicicletas, velocípedes e respectivos acessórios.

    Logo que o dito estabelecimento foi aberto ao público, no ano de 1997, a autora, com prévia autorização do condomínio do prédio onde está integrada a fracção, colocou na parede poente, que é uma parede mestra integrante da estrutura do prédio e das suas partes comuns, um painel publicitário em alumínio, com a área aproximada de 18 m2, com os seguintes dizeres: “Garagem …”.

    Aquele painel publicitário manteve-se nessa parede, de forma contínua e ininterrupta, até 27 de Abril de 2006.

    Nessa data, o representante e funcionários da autora verificaram que o painel publicitário tinha sido removido da parede onde se encontrava instalado, por ordem do réu e com recurso a trabalhadores por este contratados.

    Esse painel foi novamente recolocado pelo réu na parede onde inicialmente se encontrava, na sequência de uma providência cautelar entretanto movida pela autora para o efeito, recolocação que ocorreu em 21 de Maio de 2008.

    Entendendo que a conduta do réu afecta directamente a actividade comercial que a autora exerce no local, na sua qualidade de arrendatária, e em defesa do seu direito de manter o painel publicitário no local em questão, sentindo-se perturbado no seu direito ao uso do mesmo e no normal funcionamento do estabelecimento que tem instalado no locado, instaurou a presente acção.

    Conclui pela procedência da acção e dos pedidos formulados.

    Devidamente citado o réu contestou, começando por reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o dito painel publicitário, que nunca negou, e a qualidade de arrendatária invocada na p.i., continua impugnando motivadamente a restante factualidade articulada por aquela demandante e excepciona outros, modificativos da pretensão que esta aqui pretende fazer valer.

    Para além disso, formula pedido reconvencional relativo à titularidade da parede ou muro onde se encontra instalado o aludido painel.

    Alega que a dita parede mais não é do que um muro de suporte de terras do prédio do réu, do qual faz parte integrante, e que se trata de um prédio misto composto de casa de morada com dois pavimentos e terreno de cultivo, com a área coberta de 241,60 m2 e descoberta de 570 m2, que confronta do norte com a estrada nacional, do sul com muralhas do Souto, nascente com o próprio e poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o n.º …e inscrito na respectiva matriz predial sob os art.ºs .. e ..urbanos.

    Tal muro é totalmente autónomo do edifício constituído em propriedade horizontal.

    Relativamente à colocação do painel publicitário alega que que foi aí colocado com autorização do réu e a mediante prévia solicitação que lhe foi feita pelo representante da autora, que mais não é que uma mera detentora do espaço onde esse painel foi colocado.

    Conclui pela improcedência da acção e formula o seguinte pedido reconvencional: Declarar-se que o réu é dono e legítimo proprietário do muro identificado nos artigos 12º a 17º do articulado de contestação/reconvenção, por o mesmo constituir um muro de suporte de terras do seu prédio misto identificado no art.º 13.º do mesmo articulado, sendo parte integrante deste; Condenar-se a autora a reconhecer esse direito de propriedade e a abster-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou violem aquele direito absoluto do réu; A condenação da autora, como litigante de má-fé, em indemnização a favor do réu pelos encargos que suportou em consequência da presente litigância, incluindo os honorários devidos ao mandatário do demandado.

    A autora replicou, impugnando a matéria de excepção e os factos relativos à invocada reconvenção, concluindo como na petição inicial e pela improcedência das excepções invocadas, bem como pela improcedência do pedido reconvencional.

    * Foi proferida decisão que admitiu o pedido reconvencional.

    Foi elaborado despacho saneador, onde foi seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constitui a base instrutória.

    * Após instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal, como da acta consta.

    Mantém-se a regularidade e validade da instância tal como aferida em sede de despacho saneador, nada obstando a que se decida de mérito.

    Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se a final:

    1. Reconhecer a autora “B., Lda.” como dona e legítima proprietária do painel publicitário descrito no artigo 5º da petição inicial b) Julgar totalmente improcedente, por não provada, toda a demais acção e peticionado pela autora “B..”, do que vai absolvido o réu .C..

    Da Reconvenção c) Julgar procedente o pedido reconvencional formulado pelo reconvinte C., declarando-se que é o dono e legítimo proprietário do muro identificado nas respostas aos quesitos 9º e 10º da base instrutória, que constitui muro de suporte de terras e vedação do seu prédio misto identificado na al. H) dos factos assentes, sendo parte integrante deste.

    Inconformada autora apelou da sentença juntando alegações donde se extraem as seguintes conclusões: 1 - Ascende à douta consideração deste Superior Tribunal ad quem recurso impetrado da sentença proferida nos presentes autos pois, salvo respeito por opinião contrária, entendemos não ter sido feita prova suficiente no sentido de permitir concluir nos termos vertidos na sentença em crise, como no propomos demonstrar de seguida.

    2 - Assim, IMPUGNAM-SE ESPECIFICADAMENTE as respostas dadas pelo Tribunal a quo e supra transcritas sob os pontos 1º, 2º, 3º, 5º porquanto, da prova produzida nos autos, nomeadamente da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, em confronto com os documentos juntos, tal matéria não resultou provada, nos termos decididos.

    3 - O quesito 1º foi dado como provado com exclusão do segmento referente ao comércio por se entender, a nosso ver mal, que o mesmo não é exercido no local mas entendemos que a resposta devia ter sido dada como PROVADA na sua plenitude, pois foi esse o sentido da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

    4 - A este propósito veja-se Filipe , gravação áudio 20110617105644_19903_64806, ao minuto 00:57 a 05:24; José, gravação áudio 20110617114250_19903_64806, minuto 00:14 a 02:19, posteriormente desenvolvido do minuto 02:19 a 07:50; Manuel, gravação áudio 20110617115636_19903_64806, minuto 02:58 a 03:30; Bruno, gravação áudio 20111019144228_19903_64806, minuto 07:30 a 09:14 - as testemunhas foram unânimes em referir que o espaço em causa serve para armazém, exposição de produtos e também de zona comercial, onde se realizam vendas e não apenas o armazenamento de produtos.

    5 - Somos forçados a concluir que o espaço em causa assume três funções, a saber, de armazém, de exposição e também zona comercial, pelo que estamos certos que o Tribunal ad quem terá entendimento distinto do plasmado na sentença, dando como PROVADO o quesito 1º na sua plenitude.

    6 - O que se disse relativamente ao quesito 1º vale, mutatis mutandis, para o quesito 2º pois o Tribunal excluiu a parte atinente ao “comércio”, actividade que, conforme supra referido em relação ao quesito 1º, também é exercida pela Autora/Recorrente na fracção objecto de arrendamento e mencionada no ponto A) dos factos provados.

    7 - Isso mesmo foi referido pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente por Filipe, em gravação áudio 20110617105644_19903_64806, do minuto 05:33 a 10:00; José Garcia, em gravação áudio 20110617114250_19903_64806, do minute 0:14 a 07:50; Bruno , em gravação áudio 20111019144228_19903_64806, do minuto 07:30 a 09:14 e Álvaro, em gravação áudio 20111019153636_19903_64806, minute 03:37 a 04:50.

    8 - Atendendo ao que acaba de se expor, é sintomático que o quesito 2º não pode deixar de ser dado como PROVADO na sua plenitude, com inclusão da parte relativa ao comércio, à semelhança do que entendemos, igualmente, que deve ser feito relativamente ao quesito 5º, devendo ser dado como PROVADO na totalidade, por ter sido este o sentido dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento e por assim se fazer jus à prova aí produzida.

    9 - Também o quesito 3º vai impugnado, por ter sido dado como provado com expressa exclusão da existência de uma “prévia autorização do condomínio do prédio onde está inserida a fracção”, pois não foi este o sentido da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme se tentará demonstrar, pela indicação das passagens das gravações das testemunhas.

    10 - Num primeiro plano, a testemunha Filipe, gravação áudio 20110617105644_19903_64806, do minuto 10:55 a 12:20, onde referiu que “Na altura o administrador era o Sr. João. O mau pai falou com ele e deu...

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