Acórdão nº 1708/15.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., Autora, não se conformando com o teor da decisão proferida que pôs termo ao processo e por via da qual se julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, julgando-se consequentemente extinto o direito que a A. pretendia fazer valer e absolvendo-se em conformidade a R. dos pedidos formulados e a condenação em custas da aqui Recorrente, vem da mesma interpor recurso.

Pede que se revogue a sentença, substituindo-a por outra que declare improcedente a exceção de prescrição arguida pela recorrida e não extinto o direito aos créditos laborais da Autora aqui Apelante, com todas as legais consequências, ou seja, determinando-se o prosseguimento da ação.

Apresentou as seguintes conclusões: Discute-se, nos autos em epígrafe, a verificação da exceção da prescrição dos créditos reclamados pela Apelante.

Nos termos do n.º 4 do art.º 33º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, doravante designada LADT), «a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono», considerando o legislador que esse é o momento em que, de acordo com o preceituado no artigo 26.º n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, se inicia a instância.

Com a devida vénia, não se pode entender que, conforme dispõe a alínea a) do n.º 5 do art.º 24º da LADT «o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação» (sublinhado nosso).

O prazo concedido ao patrono oficioso para intentar a ação ou o recurso, de 30 dias ou mais, é prazo meramente disciplinador, nunca funcionando em prejuízo do assistido que requereu o apoio judiciário.

Tendo a Autora formulado, cerca de 1 mês antes do termo do prazo para reclamar judicialmente os seus créditos, pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para a propositura de ação, esta não só se considera proposta na data em aquele pedido deu entrada em juízo, como se deve considerar requerida a citação da Ré nesse mesmo momento (em que se considera proposta a ação) e, por isso, ter-se por verificada a interrupção da prescrição, nos termos do art.º 323º, nº 2 do Código Civil.

Torna-se irrelevante o prazo que decorra entre a data em que foi formulado o pedido de nomeação de patrono e a data da propositura da ação pelo patrono que vier a ser nomeado e, por outro, que a interrupção da prescrição em curso se dá cinco dias após ter sido requerido o pedido de nomeação de patrono, nos termos do art.º 323º, nº 2 do C. Civil, sendo que, a partir desta data, se inicia um novo prazo de prescrição que começa imediatamente a correr, tendo tal causa interruptiva efeito instantâneo, de que beneficia a Autora/Apelante. Isto é, a prescrição, nos autos e na...

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