Acórdão nº 92482/14.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. Relatório D - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA, veio apresentar requerimento de injunção, demandando a ré SOLAR A, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6.150,00, de capital, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 95,03, e dos vincendos até efectivo e integral pagamento, assim como a quantia de € 369,00 a título de outras quantias e, ainda, a taxa de justiça paga.

Alega, para o efeito, “a celebração entre as partes de um contrato que qualifica de prestação de bens ou serviços, especificando que no exercício da actividade de mediação imobiliária celebrou com a requerida contrato de Contrato de Mediação Imobiliária, comprometendo-se a encontrar interessados para a compra de fracção que identifica, nas condições que especifica, comprometendo-se, por sua vez, a requerida a pagar-lhe o valor que indica, a título de remuneração/comissão, sendo devido o pagamento com a celebração do contrato promessa. Sucede, alega, que encontrou pessoa interessada e tomou medidas para concretizar o contrato definitivo tendo-se a requerida recusado a assinar o contrato-promessa, sem qualquer fundamento, ficando o negócio sem efeito por causa imputável à Requerida, apesar do que esta veio a celebrar com a mesma compradora que a requerente havia encontrado, à revelia da Requerente. Conclui a requerente que actuou a requerida no sentido de concretizar directamente a venda a Maria C, por escritura celebrada sem o conhecimento, e, portanto, à revelia da Requerente, pelo que tem esta direito a haver a comissão acordada, acrescida de juros de mora vencidos, desde a data da celebração da escritura de compra e venda e até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%”.

Regularmente citada na sua própria pessoa, ou como tal se devendo considerar, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 1°, n° 2 do anexo o D.L. 269/98, a ré apresentou contestação alegando, “ em síntese que aceita a celebração do contrato alegado pela autora, nas condições alegadas pela mesma, sucedendo que a requerente foi solicitando, sucessivamente, a descida do preço pedido pela ré, ao que esta foi anuindo, sendo que, por fim, foi a requerida informada pela requerente que tinha um comprador, que o preço seria pago apenas no acto da escritura, a realizar no prazo de 6 meses, condições com as quais a requerida não concordou, tanto mais que as mesmas tinham sido negociadas apenas pela Requerente, sem o seu conhecimento e consentimento, igualmente se tendo insurgido contra a Requerente, quando soube que o contrato promessa já estava feito e alegadamente assinado pela outra parte, mais uma vez feito sem o seu conhecimento e consentimento, não lhe sendo possível, à requerida, proceder à alteração/renegociação do contrato promessa, pois o mesmo já se encontrava assinado pela compradora. Por essa razão perdeu a total confiança na Requerente e no modo de agir da mesma, tendo exigido de imediato as chaves do imóvel. Entende, assim, a requerida que nada deve à Requerente, nem nunca se recusou a pagar, não tendo a requerida mediado qualquer negócio. Acrescenta que celebrou outro contrato de mediação com a I, Sociedade Unipessoal, Lda., com sede em Vila do Conde, também em regime de não exclusividade, a qual encetou diligências no sentido de encontrar comprador, tendo sido contactada por Maria C que se mostrou interessada na aquisição do imóvel, exigindo de imediato contactar com o proprietário. Feito esse contacto veio a requerida a saber que a senhora Maria C já tinha anteriormente contactado a Requerente, tinha inclusive assinado um contrato promessa nas instalações da Requerente, negócio que não se concretizou, pois, a Requerente nunca mais dera qualquer explicação para o sucedido, nunca tendo permitido que vendedor e comprador se encontrassem. Celebraram, então, o contrato de compra e venda do imóvel, no Balcão Único do Advogado Nuno M, tendo sido expressamente mencionado a intervenção da imobiliária I, Sociedade Unipessoal, Lda., e tendo pago a esta mediadora a respectiva comissão. Conclui, assim, que o negócio só se realizou devido à intervenção de uma outra imobiliária; com efeito, a Requerente com o seu comportamento supra descrito impediu, na realidade, a realização do negócio”.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.

No final foi proferida decisão que julgou a presente acção totalmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta euros), acrescida, desde 03/01/2014, inclusive, e até efectivo e integral pagamento de juros de mora à taxa de 4% com custas na sua totalidade pela ré – artºs 527º e 607º n° 6, ambos do CPC - fixando-se o valor da causa em € 6.245,03 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco euros e três cêntimos) – artºs 296º, 297º n° 1; e 306º todos do CPC Descontente com tal decisão veio a ré apresentar este recurso que termina com as seguintes conclusões: 1.Foi celebrado um contrato de mediação entre Recorrente e Recorrida.

  1. A Recorrida comprometeu-se a tomar diligências no sentido de encontrar interessados na compra a fracção autónoma, propriedade da Recorrente.

  2. No exercício das suas funções, a Recorrida encontrou um possível interessado na aquisição da fracção autónoma, objecto do contrato de mediação, a quem mostrou o apartamento e prestou os esclarecimentos necessários, tendo ainda promovido a celebração do contrato promessa e obtido a assinatura da compradora.

  3. As condições de venda do imóvel constantes do contrato promessa foram negociadas apenas pela Recorrida, sem o conhecimento ou consentimento da Recorrente.

  4. A Recorrente, por esse facto, perdeu total confiança na Recorrida e pediu a devolução das chaves do imóvel 6.A Recorrente nunca conheceu pessoalmente a compradora nem tinha conhecimento da sua identidade, o mesmo sucedendo com a compradora que não conhecia a Recorrente.

  5. A Recorrente contratou os serviços de uma outra mediadora, a qual no exercício das suas funções foi...

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