Acórdão nº 679/14.6GCBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos de processo comum nº 679/14.6GCBRG, o Exmo juiz da Secção Criminal da Instância Local de Braga proferiu despacho com o seguindo teor (transcrição): “Compulsados os autos, verifico que o Digno Magistrado do Ministério Público titular do processo de inquérito declarou o mesmo encerrado, proferiu despacho de arquivamento quanto ao crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.°, n.° 1, do Código Penal, relativamente ao dia 5 de dezembro de 2014, entre as 05.00 e as 05.30 horas, e deduziu acusação contra o arguido NELSON M., relativamente a factos ocorridos no dia 5 de dezembro de 2014, imputando-lhe a prática, em concurso efetivo, de: a) Um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.°, n.° 1, do Código Penal; b) Um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.°, n.° 1, do Código Penal; c) Um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal; d) e um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.°, n.°s 1 e 3, do Código Penal. - Em sede de despacho de encerramento do inquérito e de acusação não foi apreciada a queixa crime apresentada por MÓNICA A. contra NELSON M. e que deu origem ao processo de inquérito n.° 937/14.OI9BRG, o qual foi entretanto apensados aos presentes autos, conforme resulta de fls. 71 e 71.
*Ora, na queixa crime apresentada, MÕNICA A. imputa ao arguido um ilícito de natureza semipública, previsto e punido pelo artigo 190.° do Código Penal e ocorrido no dia 10 de setembro de 2014.
Sendo um crime de natureza semipública (cfr. o artigo 198.° do Código Penal), cabia ao Ministério Público deduzir acusação, nos termos do disposto nos artigos 48.° e seguintes do Código de Processo Penal, ou proferir despacho de arquivamento nos termos legais.
Ao nada fazer quanto a um crime de natureza semipública, procedimento pelo qual tem exclusiva competência para acusar ou arquivar, o Ministério Público está a violar o dever imposto pelo seu Estatuto (cfr. os artigos 219.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 1.° do Estatuto do Ministério Público), de exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade, promovendo o procedimento criminal com a dedução da acusação com observância do respetivo e adequado processo (cfr. os artigos 48.° e 53.°, n.° 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal).
Consequentemente, o Ministério Público, ao não deduzir acusação por crime público ou semipúblico devendo fazê-lo, bem como ao não pronunciar-se sobre crime de natureza semipública relativamente ao qual foi apresentada queixa, violou o dever de promover a ação penal imposto pelos normativos citados, o que...
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