Acórdão nº 2636/12.8TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução12 de Julho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Em ação que corre termos, instaurada por B. contra C., COMPANHIA DE SEGUROS, SA, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, D. e outros, a Autora requereu prova pericial consubstanciada em exame médico-legal.

A perícia foi realizada.

Notificadas as partes do relatório pericial, a Autora requereu segunda perícia, o que a M.mª Juíza indeferiu nos seguintes termos: «A mera discordância do relatório da perícia colegial (na qual participou perito nomeado pela A. e foi realizado em organismo legalmente competente para o efeito) com base em relatório / opinião médico particular não se mostra suficiente para fundamentar uma segunda perícia, motivo por que se indefere à mesma.».

  1. Inconformada, vem a Autora apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1.º - O requerimento apresentado pela Apelante para a realização da 2.ª perícia encontra-se minimamente fundamentado e justificado, em obediência ao disposto no art. 487º, n.º1, do Cod. Proc. Civil; 2.ª – Preenchem os requisitos da sua fundamentação, a alegação da disparidade entre o Relatório Médico junto à P.I., que atribui à Recorrente uma I.P.P. de 37 pontos, e o Relatório Médico ora notificado, que atribui à Recorrente uma I.P.P. de apenas 26 pontos, remetendo os seus fundamentos para o conteúdo de ambos os documentos; 3.º - Tanto mais que a ora Recorrente alegou que continua nesta data a sentir as mesmas sequelas que a afectavam aquando da realização do exame médico cujo Relatório juntou à P.I.; 4.º - Ao indeferir o requerimento para a realização da 2.ª perícia requerida pela Apelante, a M.ma Juiz “a quo” violou a letra e o espírito do art.487º, n.º1, do Código de Processo Civil, tal como contrariou Jurisprudência deste Venerando Tribunal, designadamente o douto acórdão de 20.05.2010, in C.J., 2010, Tomo 3, pag.281, e ainda o douto acórdão de 20.05.2010, in C.J., 2010, Tomo 3, pag.281, bem como no Acórdão de 13.09.2011, proferido no processo n.º 1240/10.0 TBVCT-A.G1, que correu termos na 2ª Secção Cível, desta Relação, o mesmo ocorrendo no douto Acórdão igualmente desta Relação, de 22.06.2010, proferido no processo n.º 1282/06.0TBVCT–A.G1.: acessíveis em www.dgsi.pt 5.º - Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que autorize a realização da 2.ª perícia, nos termos requeridos.

    Assim decidindo, Senhores Juízes Desembargadores, farão Vossas Excelências a devida JUSTIÇA».

  2. Não...

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