Acórdão nº 2636/12.8TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Em ação que corre termos, instaurada por B. contra C., COMPANHIA DE SEGUROS, SA, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, D. e outros, a Autora requereu prova pericial consubstanciada em exame médico-legal.
A perícia foi realizada.
Notificadas as partes do relatório pericial, a Autora requereu segunda perícia, o que a M.mª Juíza indeferiu nos seguintes termos: «A mera discordância do relatório da perícia colegial (na qual participou perito nomeado pela A. e foi realizado em organismo legalmente competente para o efeito) com base em relatório / opinião médico particular não se mostra suficiente para fundamentar uma segunda perícia, motivo por que se indefere à mesma.».
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Inconformada, vem a Autora apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1.º - O requerimento apresentado pela Apelante para a realização da 2.ª perícia encontra-se minimamente fundamentado e justificado, em obediência ao disposto no art. 487º, n.º1, do Cod. Proc. Civil; 2.ª – Preenchem os requisitos da sua fundamentação, a alegação da disparidade entre o Relatório Médico junto à P.I., que atribui à Recorrente uma I.P.P. de 37 pontos, e o Relatório Médico ora notificado, que atribui à Recorrente uma I.P.P. de apenas 26 pontos, remetendo os seus fundamentos para o conteúdo de ambos os documentos; 3.º - Tanto mais que a ora Recorrente alegou que continua nesta data a sentir as mesmas sequelas que a afectavam aquando da realização do exame médico cujo Relatório juntou à P.I.; 4.º - Ao indeferir o requerimento para a realização da 2.ª perícia requerida pela Apelante, a M.ma Juiz “a quo” violou a letra e o espírito do art.487º, n.º1, do Código de Processo Civil, tal como contrariou Jurisprudência deste Venerando Tribunal, designadamente o douto acórdão de 20.05.2010, in C.J., 2010, Tomo 3, pag.281, e ainda o douto acórdão de 20.05.2010, in C.J., 2010, Tomo 3, pag.281, bem como no Acórdão de 13.09.2011, proferido no processo n.º 1240/10.0 TBVCT-A.G1, que correu termos na 2ª Secção Cível, desta Relação, o mesmo ocorrendo no douto Acórdão igualmente desta Relação, de 22.06.2010, proferido no processo n.º 1282/06.0TBVCT–A.G1.: acessíveis em www.dgsi.pt 5.º - Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que autorize a realização da 2.ª perícia, nos termos requeridos.
Assim decidindo, Senhores Juízes Desembargadores, farão Vossas Excelências a devida JUSTIÇA».
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Não...
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