Acórdão nº 36/14.4TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

-ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- A)RELATÓRIO I.- ARMANDO O, com os sinais de identificação nos autos, moveu a presente acção declarativa comum contra a “O – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.”, com sede em Porto Salvo, Oeiras, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.200,00 para o ressarcir dos danos resultantes da queda de um muro integrante do seu prédio urbano, descrito na C.R.P. sob o n.º 299/19910204, fundando este pedido no contrato de seguro que celebrou com a Ré na modalidade de “MR Protecção Casa”.

Contestou a Ré, aceitando ter celebrado com o Autor um contrato de seguro na modalidade “Riscos Múltiplos Habitação – Protecção Casa”, mas recusando que nele estejam abrangidos os danos invocados já que a queda do muro se ficou a dever a deficiências de construção. Mais alega que, nos termos das condições gerais do contrato, estão excluídos das coberturas relativas a “tempestades e inundações” os danos que se verificarem em muros e vedações, e estão excluídos da cobertura “aluimento de terras” os danos que resultarem de deficiências de construção, de projecto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do seguro”.

O Autor respondeu na audiência de julgamento e requereu a ampliação do pedido pretendendo que se considerem retiradas do contrato as exclusões invocadas pela Ré por as respectivas cláusulas não lhe terem sido comunicadas e explicadas, ampliação que não foi admitida.

Procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 7.300 (sete mil e trezentos euros).

Inconformada, traz a Ré o presente recurso visando a revogação desta decisão condenatória.

Contra-alegou o Autor propugnando pela recusa de provimento do recurso.

Recurso que foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1ª – Atenta a prova documental e testemunhal produzida, impunha-se resposta diferente dada pelo Tribunal “a quo” aos pontos 1.4., 1.5., 2.3. e 2.7. da matéria de facto, alteração da resposta á matéria de facto que se requer.

  1. – Tendo em consideração a certidão emitida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, não impugnado, a resposta ao facto 1.4. deveria ter sido: “Na noite do dia 13 para o dia 14 de Dezembro de 2012, na área da comarca de Fafe, designadamente na freguesia de Golães, o vento soprou de moderado a forte (25 a 40 Kms/hora) de sudoeste, a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores da ordem dos 80 Kms/hora, ocorreu chuva contínua entre as 20 horas do dia 13 e as 8 horas do dia 14, tendo a quantidade de precipitação atingido 40 a 45 milímetros, e a intensidade máxima de precipitação atingiu 2 a 4 milímetros.” 3ª – Valorando os depoimentos das testemunhas da R., Paulo B, Luís S e Paulo O prestados em audiência de discussão e julgamento relativamente a esta matéria em 20/10/2015, gravados e registados, respetivamente, com as referências 20151020103952-4671233-2870580, com início às 9h50m; 20151020105203-4671233-2870580, com início às 10h00m; e 20151020110930-4671233-2870580, com início às 10h22m, que aqui se têm como reproduzidos; 4ª – A resposta ao facto 1.5. deveria ter sido: “A água acumulada por causa da chuva causou pressão sobre o muro e provocou a queda do mesmo”.

  2. – E a resposta ao facto 2.3 deveria ter sido: “Provado que a construção do muro foi erigida em pedra sobreposta, não possui sapatas estruturais nem orifícios de escoamento das águas, que assegurem a necessária drenagem dos terrenos”.

  3. – Não desconsiderando a proposta de seguro junta com a Contestação (doc. nº 1), a resposta ao facto 2.7 deveria ter sido: “Provado que o A. declarou na proposta de seguro serem exatas e completas as declarações por si prestadas e que tomou conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe sido entregues as respetivas condições gerais e especiais, para delas tomar integral conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões, com as quais está de acordo”.

  4. – A alteração da resposta à matéria de facto impõe decisão de mérito diferente.

  5. – O A. não alegou nem demonstrou dos factos constitutivos do direito que reclama relativamente às coberturas de “inundações” e de “tempestades”; 9ª – Sem prescindir, verifica-se a exclusão da queda de muros das supras citadas coberturas de “inundações” e “tempestades”; 10ª – Na data e local do sinistro verificaram-se fenómenos meteorológicos adversos que provocaram acumulação de água no terreno delimitado pelo muro em causa, causando pressão excessiva e consequente queda do mesmo.

  6. – Não verificou qualquer fenómeno geológico de aluimento de terras, não se enquadrando o sinistro na cobertura contratual de “aluimento de terras”.

  7. – Sem prescindir, existiam deficiências construtivas e inadequação do muro construído em pedra sobreposta para as funções de contenção de terras a que se destinava, o que, se não era conhecido, era cognoscível pelo A..

  8. – As condições gerais e especiais do contrato de seguro foram entregues, comunicadas e explicadas ao A. no momento da contratação, designadamente no que diz respeito a garantias e exclusões.

  9. – O sinistro (queda do muro por acumulação de águas no terreno suportado pelo mesmo) não tem enquadramento nas coberturas contratadas.

  10. – Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto no contrato de seguro e as regras de repartição do ónus da prova previstas no art. 342º do Código Civil.

** III.- Nas suas contra-alegações o Autor defende a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, alegando não ter sido observado o disposto no n.º 2, alínea a), do art.º 640.º do C.P.C., visando a Recorrente “impossibilitar o contraditório, com vista a protelar os efeitos da douta sentença recorrida” e reafirma que as cláusulas de exclusão da responsabilidade não lhe foram lidas nem explicadas, e também lhe não foi entregue qualquer exemplar delas, pelo que, nos termos do art.º 8.º, alínea a) do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro devem ser expurgadas do contrato.

** IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre: - reapreciar a decisão da matéria de facto, quanto aos pontos impugnados; - reapreciar a decisão de mérito.

** B) FUNDAMENTAÇÃO V.- i) A Apelante, como consta das conclusões 1.ª a 6.ª, impugna a decisão da matéria de facto quanto aos pontos transcritos sob os n.os 1.4 e 1.5 (julgados provados) e 2.3 e 2.7 (julgados não provados), propondo para o primeiro uma redacção que transcreve o teor do documento emitido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, constante de fls. 146 dos autos, para os segundo e terceiro uma versão que atribui a queda do muro à pressão exercida pela água da chuva e à fragilidade da construção “pedra sobreposta”, não possuindo “sapatas estruturais nem orifícios de escoamento de águas”, suportada nos depoimentos das...

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