Acórdão nº 267/13.4TBMGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Maria E, residente na Rua Fonte Figueira n.° 22, na localidade de Estevais, freguesia de Castelo Branco, concelho de Mogadouro, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Luís M, residente na Rua do Cemitério Velho, na mesma localidade de Estevais, alegando, em breve resumo, que, no decurso do mês de agosto de 2011, celebrou com o R. um contrato de empreitada tendo por objeto a ampliação/edificação de um anexo à sua casa de habitação, pelo qual lhe pagou 8.000,00€.

Sucede que, passado pouco tempo, após lhe ter sido entregue a referida obra, começou a detectar nela diversos defeitos que oportunamente transmitiu ao R, pedindo-lhe, por si e por intermédio das suas filhas, que os eliminasse, o que o mesmo se recusou a fazer.

Viu-se, por isso, obrigada a adjudicar essa reparação a um outro empreiteiro, sofrendo com esta situação diversos prejuízos que enumera.

Pede, assim, que se reconheça e declare a resolução do contrato de empreitada que celebrou com o R. e que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 8.000,00€, que lhe entregou a título de preço, e indemniza-la numa quantia de 3.000,00€, a título de danos não patrimoniais.

Subsidiariamente, pede ainda que lhe sejam entregues as referidas quantias, a título de enriquecimento sem causa.

2- Contestou o R. refutando esta pretensão por a obra em causa não padecer dos defeitos indicados pela A., nem, mesmo que padecesse, ser tempestivo o pedido para a eliminação dos mesmos. Tal direito, a existir, caducou, por falta de denúncia atempada. Além disso, também não assiste à A. o direito à resolução do contrato, nem o de receber qualquer quantia a título de enriquecimento sem causa, pois que, além de ter recebido a obra, não podendo, portanto, restituir a prestação que recebeu da sua parte, também não foi nas obras por si realizadas que se verificaram os defeitos indicados pela A.

Daí que peça a procedência da referida exceção de caducidade ou, subsidiariamente, e em qualquer caso, a sua absolvição do pedido.

3- Na tréplica, a A. impugnou a versão do R., pedindo a condenação do mesmo como litigante de má-fé, o que este, em resposta, rejeitou.

4- Aperfeiçoada a petição inicial, com o consequente contraditório, no qual o R. excepcionou também a caducidade do direito de ação da A., foi seguidamente, realizada a audiência prévia na qual, além do mais, se conferiu a validade e regularidade da instância, se fixou o valor da causa, se especificaram o objecto do litígio e os temas da prova, tendo sido relegada para momento posterior a apreciação da excepção de caducidade arguida pelo R.

5- Realizou-se, depois, a audiência final, após a qual foi proferida sentença que julgou improcedente a exceção de caducidade arguida pelo R. e, quanto ao mais, declarou resolvido o contrato de empreitada verbalmente celebrado entre a A. e o R. e condenou este último a restituir àquela o montante de 8.000,00€, que a mesma havia pago a título de preço, quantia esta à qual acrescem juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Na parte restante, o R. foi absolvido do pedido.

6- Inconformado, reagiu o R, terminando as suas alegações recursivas com o seguinte quadro conclusivo: “1. O Tribunal o quo julgou improcedentes as exceções de caducidade na eliminação dos defeitos e do direito de ação da A, tendo por fundamento que a A denunciou os defeitos e o R. reconheceu os mesmos.

  1. Com tal fundamentação o ora Apelante não pode estar de acordo, pois que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resultou cabalmente, e sem qualquer dúvida, provado, que os defeitos tivessem sido denunciados ao R. conforme alegou a A, apenas tendo chegado ao conhecimento do R. a carta com data de 12/07/2013, (facto 20 dado como provado) dando conta dos defeitos que a obra padecia.

  2. Tendo em consideração que ficou provado, que o A teve conhecimento que a lareira não escoava fumo do seu interior no noite de 31 de dezembro de 2011 para 1 de janeiro 2012 (facto 6), e que em Março/ Abril de 2012 existiam manchas de bolores, fissuras na cobertura e no teto, que provocaram infiltrações de água e o acumular de humidades no seu interior, ao longo de toda a placa e nas paredes (facto 7) e que estando no período das férias da Páscoa desse ano, entre o dia 5 a 9 de Abril, toda a obra cheia de manchas, fissuras e com infiltrações do chuva, tendo sido enviada carta ao R. a 12/07/2013 (facto 20) a comunicar os defeitos, entende o ora Apelante que o prazo para a denuncia dos defeitos e eliminação dos mesmos caducou face ao que dispõe art.º 1224.°, n.º 1 do CC., uma vez que entre a descoberta dos defeitos e a comunicação dos mesmos decorreu mais de um ano.

  3. A denúncia tem de ser feito de forma concreta e minuciosa, sendo necessário que os defeitos sejam indicados de forma precisa, para que ao empreiteiro seja dado a possibilidade de analisar a sua natureza e relevância, citando, paro o efeito, Romano Martinez e, ainda, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 9/2/10.

  4. Discorda o Apelante que o mesmo tenha reconhecido algum defeito nos termos em que foi dado como provado na douta sentença do tribunal a quo, designadamente, facto 11, “O R. procedeu à instalação do recuperador, em Janeiro de 2012, pago pelo A.” e facto 12 e 13 “Em relação aos defeitos referidos em 7., o R. procedeu à aplicação de um produto impermeável na placa”, (facto 13) “A aplicação do produto impermeável na placa ocorreu depois das férias do Páscoa de 2012 entre o dia 10 e o 30 de Abril, matéria esta que o ora apelante impugna.

  5. Não é qualquer atitude do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento: o procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso.

  6. Não cremos pois que tenho sido feita prova suficiente de que o R. reconheceu os defeitos e se propôs a elimina-los, e que dessa forma tais atos tivessem impedido a caducidade do direito do A, seja na eliminação dos defeitos, seja no caducidade do direito de pedir o resolução, pois que, “o ato de reconhecimento com capacidade impeditiva do caducidade do direito será aquele que produz o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestivo do ato que a lei ou a convenção atribuem efeito impeditivo (Dr. Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ 107, pág. 232, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado volume I, pág. 296, Acórdão do STJ de 29-06-2010, CJ do STJ ano XVIII, tomo 2, pág. 120).” 8. Tanto dos articulados como de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apenas resultou provado que esses defeitos chegaram ao conhecimento da A, contudo nenhuma prova se fez quanto às datas em que se fez a denuncia e que defeitos foram efetivamente denunciados, sendo sempre tais factos alegados de forma vaga e insuficiente 9. A única denúncia que chegou ao conhecimento do R. foi a carta datada de 12.07.2013, e relativamente ao parecer de 28.09.2013 de fls. o R. só teve conhecimento do mesmo com a notificação da presente ação.

  7. Verifica-se, pois, que os concretos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada, impunham uma decisão diversa quanto aos pontos da matéria de facto impugnada, factos 11. 12. 13. 14. 15. 16. 18. que a douta sentença deu como provados, devendo ser alterada a decisão proferida sobre os pontos 11. 12. 13. 14. 15. 16. 18 da matéria dada como provada na douta sentença, no sentido de que os defeitos apenas foram comunicados por escrito a 12.7.2013 e que o R. não reconheceu os defeitos por deles não ter conhecimento em Janeiro de 2012 e Páscoa de 2012, entre o dia 10 e 30 de Abril.

  8. Considera pois o ora Apelante, ter existido erro na apreciação da matéria de facto, devendo ser reapreciada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

  9. Quanto à caducidade do direito de ação da A e, tendo o Tribunal a quo dado como provado/assente as referidas datas, ou seja, que a obra foi entregue o 28.12.2011, o defeito da lareira foi denunciado a 1.01.2012, e que o ação foi intentada em juízo o 30.12.2013, o tribunal o quo dispunha de todos os elementos para apreciar a caducidade do direito de ação.

  10. Resultando da prova produzida que, como se diz na sentença recorrida, que a obra foi entregue a 28.12.2011 (facto 5), que as deficiências detetadas na lareira foram comunicadas ao reu a 1.1.2012 (facto 6 e 10), não tendo sido dado como provado as datas ou altura do ano em que foram denunciados os defeitos enunciados em 7. e 8. dos factos dados como provados, e que a presente ação foi proposta em 30.12.2013, constata-se que a denúncia dos defeitos foi feita dentro do prazo de 1 ano previsto no art.1225°, nº 2, mas que a ação de resolução do contrato e respetiva indemnização foi instaurado depois de ter decorrido o prazo de 1 ano previsto no art.1225.º, n.º 2 e art.º 1222.° e 1224.°, n.º 1, ambos do CC.

  11. Tendo sido dado como provados os factos respeitantes às datas de entrega da obra, denúncia dos defeitos e assente a data da propositura da ação, outra decisão deveria ter sido tomada pelo tribunal a quo, verificando-se erro notório na apreciação da matéria de facto, devendo ser julgado totalmente procedente a exceção invocada pelo R. ora apelante, ou seja da caducidade do direito de ação.

  12. A A. através da presente ação veio requerer que se reconhecesse e declarasse que a A. tinha direito à resolução por culpa exclusiva do R., uma vez que os vício e defeitos tornam inadequada a obra para os fins a que se destina, devendo o R. ser condenado o restituir o preço.

  13. O exercício dos direitos do dono da obra obedece a uma hierarquia, sendo certo que em primeiro lugar poderá exercer o direito à eliminação dos defeitos, se não puderem ser eliminados terá direito a uma nova construção, em terceiro lugar poderá exigir a redução do preço e, por fim a resolução do contrato, atento o...

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