Acórdão nº 3158/11.0TJVNF-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Avelino O e esposa Maria J vieram instaurar contra a Massa Insolvente de Pousaconstruções, Lda, ação para impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, onde concluem dever a impugnação proceder e, por conseguinte: a) Ser declarada a prescrição da resolução em benefício da massa insolvente; b) Ser declarada nula a resolução por falta de preenchimento dos seus requisitos materiais; caso assim não se entenda, c) Ser revogada a resolução em benefício da massa insolvente por ausência da verificação dos respetivos pressupostos e por conseguinte manter-se válida e eficaz a venda.

A Massa Insolvente de P, Lda, apresentou contestação onde conclui entendendo deverem as exceções invocadas improceder e a impugnação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, manter-se a resolução da compra e venda dos dois imóveis, referidos nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial declarando-se aquelas compras e vendas ineficazes relativamente à massa insolvente.

* B) Realizou-se audiência prévia, foi elaborado despacho saneador e fixados os temas de prova.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação improcedente, mantendo a declaração de resolução em benefício da massa insolvente.

* C) Inconformados com a decisão, vieram os autores Avelino O e Maria J interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 210).

Nas suas alegações, os apelantes Avelino O e Maria J, formulam as seguintes conclusões: I – A SENTENÇA RECORRIDA 1ª Os recorrentes instauraram contra a Massa Insolvente de P, Lda., ação para impugnação da resolução de ato em favor da massa tendo sido, porém julgada totalmente improcedente; 2ª Os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto por entenderem terem sido provados e que o Tribunal recorrido entendeu não subsumir à matéria de facto, atenta a prova produzida.

3ª Deveriam ter sido dados como provados os Pontos nºs. 4 e 5 da matéria de facto dada como não assente, com base no relatório de fls. 123 a 136 dos autos principais, de 27-01-2012, elaborado com pela Sra. Administradora de Insolvência, juntamente com o seu depoimento, daí se concluindo que a mesma teve conhecimento da existência de negócios efetuados pela Insolvente que poderiam ser resolvidos um ano antes da resolução operada, mais se concluindo que, se a Sra. Administradora de Insolvência agiu apenas quando recebeu os elementos dos contratos (e afirmando que teve acesso a todos os elementos da insolvência, bem como a informações, que presumem verbais, por parte dos trabalhadores), tal não pode significar falta de conhecimento, pois tal facto é contrariado, quer pelo relatório dos autos, quer pelas próprias declarações da mesma; 4ª Deveria também ser dado como provado o Ponto nº 15 da matéria de facto não provada, pois a prova testemunhal apurada aponta exatamente em sentido contrário, como foi o depoimento da testemunha António Manuel Oliveira e Sousa refere um dos motivos para a venda se prendeu com a injeção de capital, consignando ainda que era prática corrente e em momentos anteriores ao da aquisição dos imóveis em crise, pelo não se tratou de uma forma de dissipação de bens e acautelamento de algum risco que adviesse da atividade da empresa; no mesmo sentido apontou a testemunha João Augusto Magalhães, que referiu que o dinheiro da venda entrou nos cofres da Insolvente, acrescentando ainda que o autor marido ficou credor da mesma em cerca de €70.000,00, devidos aos vários suprimentos que ia efetuado, mesmo quando a empresa encerrou, o que nos leva concluir que caso o recorrente marido quisesse efetuar outra coisa que não fosse “entrar com dinheiro fresco”, teria adquirido os imóveis sem se dar ao trabalho de depositar os montantes devidos pela compra, como forma de saldar a divida que a Insolvente teria para com o Recorrente; deveria ainda ter sido valorizado os extratos bancários que demonstram o efetivo pagamento e entrada do dinheiro na conta da empresa; 5ª Deveria ter sido ainda como provados os Pontos 16, 17 e 18, da matéria de facto não provada (que os recorrentes optaram por aglomerá-los, uma vez que entendem serem de difícil dissociação), pois há prova mais que suficiente que permitam tirar outra conclusão da que o Tribunal recorrido extraiu: 6ª Quanto ao preço pago, a prova de pagamento encontra-se documentalmente assente, pelos documentos juntos na petição inicial e respetivos extratos bancários; 7ª Quanto ao valor de mercado, bem como quanto à desvalorização dos mesmos, caso fossem alienados agora, também existe prova testemunhal cabal e suficiente que demonstram que os referidos imóveis não foram adquiridos por verbas irrisórias – veja-se o depoimento da testemunha Daniel N, Engenheiro Civil e perito avaliador que concluiu que o preço de venda era adequado ao valor de mercado, na altura da realização do negócio e que caso o mesmo imóvel fosse vendido nos dias de hoje o valor seria inferior, ou ainda da testemunha António S, referindo que os prédios foram vendidos dentro do valor de mercado, dando ainda exemplos a vendas de outros imóveis efetuadas no mesmo local, demonstrando que não existia qualquer favorecimento aos recorrentes; 8ª Acresce que não foi produzida outra prova que apontasse em sentido contrário, tendo apenas a Sra. Administradora de Insolvência referido que optou pela resolução pelo facto de ter tido conhecimento pela mandatária dos trabalhadores que o valor da venda era inferior ao de mercado, mas sem conseguir concretizar em tal afirmação; 9ª Quanto à vontade em manter a sua atividade laboral, indicam os autos que a Insolvência foi requerida por um credor, não tendo sido a própria empresa a apresentar-se à Insolvência, acrescido ainda do depoimento das testemunhas Daniel N referindo que a empresa passava por dificuldades mas não esperava o desfecho que redundou na sua insolvência, apontando no mesmo sentido as testemunhas João A e António S; 10ª De resto a testemunha José O, antigo trabalhador da empresa, referiu que, na altura em que a empresa encerrou, ainda estava a construir moradias o que claramente indicia que era intenção da Insolvente continuar a desenvolver a sua atividade, não obstante as dificuldades económicas que padecia; 11ª Acresce ainda que, em processo similar para impugnação de resolução em benefício da massa insolvente que correu termos no Tribunal Recorrido, designadamente no processo nº 3158/11.0TJVNF-G, em que eram Autores Luciana S e marido Sérgio F e ré a aqui recorrida, e em que as testemunhas de tais autores eram os dos aqui recorrente, o Tribunal convenceu-se que a insolvência da empresa foi uma surpresa para todos (cfr doc. nº 1 que ora se junta).

Com efeito, na referida sentença, na sua motivação de facto diz-se o seguinte: “Motivação (…) Pelo TOC da insolvente, José A foi dito, convincentemente que o dinheiro pago pelos dois imóveis entrou na contabilidade da empresa, de facto. Referiu, ainda, que a declaração de insolvência foi uma surpresa para todos, ele incluído, pois que tinham solicitado uma linha de crédito PME de 75 mil euros havia pouco tempo, não tendo conhecimentos de dificuldades de tesouraria.

(…) Por António Sousa, administrativo da insolvente, e tio da autora mulher, foi dito que era ele quem recebia o valor das tranches, em dinheiro, para pagamento dos imóveis. Fazia o mesmo para todos os contratos celebrados pela empresa. Afirmou que a empresa tinha dificuldades pontuais, em virtude da quebra no sector imobiliário, mas que mantinham perspetiva de continuar a construir, não sendo a insolvência uma ideia presente ou esperada; 12ª Na mesma sentença, na parte aí referida sob a epígrafe “relação de parentesco entre a Insolvente e a autora mulher, da má-fé, e prejudicialidade do negócio para a massa insolvente”, o Tribunal concluiu da seguinte forma: “Cumpre, ainda, apreciar da prejudicialidade dos negócios jurídicos para a massa insolvente.

(…) Por outro lado, e como decorre da totalidade da prova testemunhal ouvida a insolvência foi uma surpresa, mesmo para aqueles que trabalhavam dentro da P, pelo que é legítimo concluir que terá sido também para quem nela não exercia funções, apesar de familiares dos legais representantes, como é o caso dos autores.

13ª Deste modo, não há outra solução que não seja dar como provado os factos descritos supra pelos Recorrentes – pontos 4., 5., 15., 16., 17. e 18. – e, consequentemente, aditados à matéria de facto assente, devendo ainda ser dados como provados constantes dos pontos 23., 24., 25., 26. e 27. da matéria de facto dada como não provada, por serem conclusivos mas dependentes da matéria de facto vinda de discutir; 14ª O Tribunal “a quo” entendeu não estar verificada a exceção de prescrição da resolução em crise, sendo certo porém que, prescreve o artigo 123º do CIRE que a resolução extrajudicial pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, sendo que resulta claramente da matéria de facto assente que a Administradora da Insolvência teve conhecimento anterior aos ditos seis meses, pelo que os recorrentes entendem que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado 27 de Janeiro de 2012 – data da elaboração do relatório da Sra. Administradora de Insolvência -, como o inicio do período no qual começaria a contar a data de conhecimento dos negócios ora resolvidos e não a data de Janeiro de 2013, como tendo tido o conhecimento dos contornos dos negócios; 15ª Este entendimento ora sufragado é aquele que coaduna com o intuito que o legislador pretendeu com a redação do artigo 123º do CIRE; 16ª Neste sentido veja-se Gravato de Morais (Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008 pág.159), ou ainda a orientação jurisprudencial, como seja o Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2014, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Manuel Domingos Fernandes ou o Acórdão...

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