Acórdão nº 1349/14.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Henrique Andrade e Eva Almeida Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Por apenso à execução comum que Armando C moveu contra Miguel F, com os sinais nos autos, veio o executado apresentar a presente oposição à execução, pretendendo a procedência da mesma.

No seu articulado de oposição, alegou, em suma, o seguinte: A presente execução funda-se em sentença prolatada nos autos de processo que correu termos no Tribunal de Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão e melhor identificada no processo executivo; o ora executado e então Réu naquela acção jamais foi pessoalmente notificado da renúncia ao mandato judicial conferido ao seu, então, ilustre causídico, nem pessoalmente notificado para, no prazo legal de 20 dias, constituir novo mandatário judicial, querendo; todas as diligências, actos judiciais, despachos e decisões posteriores à data da renúncia ao mandato judicial operada nos autos, são nulos e de nenhum efeito quanto ao ali Réu e ora opoente; os bens que constituem o acervo hereditário da falecida mãe do executado são de valor muito superior ao da dívida exequenda, o mesmo acontecendo com o do valor do quinhão hereditário do executado sobre os bens da herança.

O exequente apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da oposição à execução e à penhora apresentada.

Foi proferido despacho saneador, onde foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, a qual não sofreu qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância do formalismo legal, como da acta respectiva consta, tendo sido julgada a matéria vertida na base instrutória pela forma constante do despacho que faz fls.114, do qual não foram apresentadas reclamações.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.

Inconformado com o decidido o opoente executado interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “DIVERGÊNCIA ENTRE OS FACTOS PROVADOS E A MOTIVAÇÃO: A. Tendo em conta os pontos 3 e 4 dos factos dados por provados, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente aceitar que o Tribunal "a quo", considere que "o réu, apesar de ter alegado a falta da notificação pessoal da renúncia do mandato que havia conferido ao Ilustre Advogado e o excesso dos bens penhorados, o que é certo é que não logrou provar tal factualidade - cfr. art.342º, do C.C.".

Senão vejamos, B. No que à revogação e renúncia do mandato diz respeito o número 3 do artigo 39.º do antigo Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, vigente à data dos factos, estatui que "Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado." C. Ademais o n.º 2, do mesmo diploma legal, mencionava que "Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3."(sublinhado nosso).

  1. Por conseguinte, a renúncia do mandato só produz efeitos se e quando for pessoalmente notificada ao mandante.

  2. Bem como, na falta desta notificação pessoal, quando o patrocínio é obrigatário - conforme se verifica nos presentes autos -, será nulo todo o processado posterior ao despacho que a ordenou(AC. RC, de 23.11.20()i1: Proe. 3028/04.dgsi.net).

  3. Posto isto, no caso em questão, e porque se trata de um renuncia do mandato, a notificação obrigatoriamente tinha de ser efetuada de forma pessoal, através de contacto pessoal do funcionário judicial com o ora recorrente, sob pena ser considerado nulo todo o processado posterior ao despacho que ordenou tal notificação.

  4. No caso sub judice provou-se que a renuncia de...

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