Acórdão nº 96/16.3YRGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALCINA RIBEIRO
Data da Resolução13 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório: 1.

A Exma. Senhora Dra.

Luísa A.

, Juíz de Direito a exercer funções na Comarca de Braga – Instância Local de Guimarães – Secção Criminal – J2, veio, em 18/05/2016, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 4 do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida escusa de intervenção nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 96/04.6JABRG, invocando os seguintes fundamentos: Figura no elenco das testemunhas (indicadas na participação crime e na acusação, Manuel G., pai da requente.

Esta testemunha desempenhou as funções de Vereador da Câmara Municipal de …, no período compreendido entre Dezembro de 1997 e Dezembro de 2001, sendo desde esta última data e até 2005, líder do grupo parlamentar da Assembleia Municipal de ….

Nessa qualidade, foi tal testemunha quem, de certa forma, tornou do conhecimento público os factos que se julgam no processo nº 96/04.6JABRG que vieram ao seu conhecimento em Julho de 1998.

Nesta altura, a requerente residia na mesma habitação com o seu pai e testemunha no dito processo, tendo tomado conhecimento dos factos à medida que iam sucedendo no tempo.

Por outro lado, em 2003 e 2004, exercendo a requerente, primeiro, funções como advogada estagiária, depois, já como advogada, a pedido do pai e sem intervenção directa no processo, diligenciou pela recolha de documentação diversa relacionada a eventual denúncia que a Delegação do Partido Social Democrata de Guimarães equacionava apresentar.

  1. A certidão junta aos autos atesta que: No âmbito do processo nº 96/04.6JABRG, distribuído à Meritíssima Juiz/Requerente, foi arrolada como testemunha na participação, na acusação e no despacho de pronúncia, Manuel G. (fls. 7 a 15, 37 a 45 e 46 a 81).

    Esta testemunha, ouvida nos autos, referiu que «tomou conhecimento dos factos que posteriormente foram descritos na acusação, em Julho de 1998 (…)».

    Esta testemunha é pai da Requerente (fls. 4 e 5).

    Não se torna, assim, necessária, a produção de outras provas.

  2. Colhidos os visto legais, não obsta ao conhecimento de mérito.

    II. Fundamentação: Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede.

  3. O artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do juiz natural, pressupondo que intervém no processo o juiz que o deva ser segundo as regras da competência legalmente definidas para esse efeito.

    Porém, a rigidez na aplicação deste princípio, poderia gerar efeitos perversos, podendo colidir com outros que o colocariam em causa, como por exemplo, quando o juiz natural não oferecesse garantias de imparcialidade e isenção no acto de julgar. Para estes casos estabeleceu o legislador regras que permitem, legalmente, o afastamento do juiz natural.

    Para tanto, dispõe o artigo 43º, nº 1 do Código de Processo Penal: «A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».

    Quando se verificarem estas condições, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir (cf. nº4, do mesmo preceito e diploma).

    O pedido de escusa depende, pois, da verificação, em concreto, de requisitos formais (de índole adjectiva) e substantivos que se analisarão, de seguida.

    1.1...

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