Acórdão nº 1538/12.2TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALCINA RIBEIRO
Data da Resolução13 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.Por sentença proferida em 22 de Junho de 2015 foi Vítor T.

condenado pela prática de um crime de descaminho previsto e punido pelo artigo 355º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 7,00€ e bem assim nas custas do processo, com taxa de justiça fixada em 3 UCS.

  1. Inconformado com esta condenação, dela recorre o arguido, formulando as seguintes Conclusões: «1.ª - O presente recurso vem interposto da, aliás, douta Sentença de fls. …, proferida pela Instância Local – Secção Criminal – J3, de Guimarães, que condenou o Arguido VÍTOR T.

    : - pela prática de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355.º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, que se substitui por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros); - Bem como condenou o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC – artigo 513.º e 514.º, do CPP e artigo 8.º, n.º 5, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais; 2.ª DA IMPUGNAÇÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO E DOS ERROS NOTÓRIOS NA APRECIAÇÃO DA PROVA (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) e 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal): com interesse para a causa, o Arguido VÍTOR T. considera que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de factos dados por provados: “4 – Tendo conhecimento que o veículo se encontrava apreendido nos moldes descritos, o arguido, no dia 14 de Junho de 2012, retirou-o do local em que se encontrava estacionado, na Rua da…, e levou-o consigo, dando-lhe destino que lhe aprouve, contra a vontade de Susana M..

    5 – Agiu o arguido sabendo que o veículo em apreço se encontrava apreendido, com manifesto desrespeito pelo regime legal a que o bem fixou sujeito após a apreensão, que era do seu conhecimento, designadamente, que estava impedido de o subtrair ao poder público.

    6 – Agiu o arguido de forma livre, voluntária, e consciente, sabedor da proibição que lei fazia impender sobre a sua conduta.” 3.ª - Na verdade tais factos, quanto ao arguido VÍTOR T.

    , tinham necessariamente, atenta a absoluta falta de prova que fizesse perigar a presunção de inocência, de ser dados como não provados.

    4.ª Aliás, o Ilustre Tribunal nos pontos 4, ab initio, e 5 dá como provado uma conclusão, isto é, fixando que o arguido actuou “tendo conhecimento que o veículo se encontrava apreendido”.

    5.ª - Dizer-se apenas e só “tendo conhecimento que o veículo se encontrava apreendido”, o Ilustre Tribunal a quo está a dar como provado uma conclusão e não um facto.

    6.ª: a questão do arguido saber ou não se o veículo em apreço estava ou não apreendido é estrutural para uma possível imputação da prática do crime.

    7.ª: Ora, não foi demonstrado nos autos, bem pelo contrário, como, quando e de que forma ao arguido foi comunicado a apreensão do veículo e de que o mesmo não podia ser removido do local onde se encontrava sob pena de subtracção do mesmo ao domínio público.

    8.ª - E diz-se bem pelo contrário, porquanto o arguido expressamente referiu que não sabia que o veículo estava apreendido nem sabia que não podia remover o mesmo do local onde se encontrava.

    9.ª - Na verdade, o Tribunal a quo intuiu como verdadeira uma conclusão e não um facto. Acontece que, não existe suporte de prova que objective tal intuição, no fundo, não existem elementos nos autos que fundamentem tal conclusão como provada.

    10.ª - Na verdade, o arguido, de boa-fé e colaborando com a descoberta da verdade material, afirmou que, de facto, foi buscar a carrinha em apreço, mas desconhecendo em absoluto a apreensão e com autorização da sua ex-esposa, que inclusive facultou a chave para o efeito.

    11.ª - De facto, como a carrinha só tinha uma chave, era ao arguido impossível remover a mesma sem a colaboração da sua ex-esposa.

    12.ª - Como se referiu não pode o tribunal dar como provado conclusões mas sim factos.

    13.ª - Em nenhum momento o tribunal deu como provados factos concretos relativos ao conhecimento pelo arguido que o veículo se encontrava apreendido e que o mesmo pretendeu remover o veículo para o subtrair ao poder público.

    14.ª - Não podem, destarte, constar dos factos provados as conclusões relativas ao conhecimento pelo arguido que o veículo se encontrava apreendido e que o mesmo pretendeu remover o veículo para o subtrair ao poder público.

    15.ª - Aliás, inexiste qualquer prova nos autos que permita concluir ou dar como provado que o arguido tinha conhecimento que o veículo se encontrava apreendido e que o mesmo pretendeu remover o veículo para o subtrair ao poder público.

    16.ª - Bem pelo contrário: de facto, a arguido Vítor, nas suas declarações prestadas na audiência de julgamento do dia 12 de Junho de 2015 (cf. Início da Gravação: 12 de Junho de 2015, às 10 Horas e 40 minutos e 56 Segundos; fim da gravação: 12 de Junho de 2015, às 11 Horas e 05 minutos e 54 Segundos; duração do depoimento: 24 minutos e 57 segundos) expressamente referiu: - “…Eu desconhecia sequer que a carrinha foi apreendida! Eu desconhecia sequer que a carrinha tinham sido apreendidos os documentos! Fui buscar a carrinha de livre e espontânea vontade … uma vez que estávamos separados há mais de um ano é verdade… não tinha lógica ela ficar com a carrinha, a carrinha era da empresa …” – dos 15 segundos aos 34 segundos.

    E mais à frente no mesmo depoimento – entre os 40 segundos e 1 minuto – referiu: “ - a testemunha (a ex-esposa) disse aqui que nunca viu a carrinha isso é de lamentar que é uma pura mentira porque ela foi muitas vezes ter comigo ao armazém onde eu estava a trabalhar por favor e a comer e a dormir, a carrinha esteve lá imobilizada meses”.

    E continuou o arguido - entre o 1 minuto e 1 minuto e 43 segundos: “- … foi lá várias vezes para conversar comigo sobre os problemas da minha filha e viu que a carrinha estava lá imobilizada e ela disse aqui que não. Eu só soube da verdade, o que se tinha passado com a carrinha, quando lhe pedi várias vezes o documento da carrinha para fazer o seguro …e o agente Miguel O. da GNR de L… ligou-me e disse para eu passar no posto … e eu fui falar com o senhor agente Miguel O. ele explicou-me o que passava … estás aqui acusado disto…!” Disse também o arguido – entre os 4 minutos e os 4 minutos e 18 segundos: “- Quando se deu que prontos a menina Susana … acho muito bem, resolveu arranjar outra vida, arranjar outras pessoas …, já não tínhamos nada em comum, eu resolvi ir buscar a carrinha. Desconhecia que a carrinha estava apreendida.” Acrescentou o arguido – entre os 5 minutos e 24 segundos e os 5 minutos e 39 segundos: “- Eu fui lá buscar a carrinha! Combinei uma hora e ela naquela hora saiu e disse-me que deixava a chave lá! Eu dirigi-me lá e peguei na carrinha, estava lá a chave… a carrinha não tinha uma segunda chave, nunca teve..!” Por fim (por economia processual em sede citação) afirmou o arguido em resposta à pergunta do Exmo. Sr. Juiz de qual, então, a razão para a sua ex-esposa apresentar queixa – entre os 5 minutos e 51 segundos e os 6 minutos e dezasseis segundos: “- Nós infelizmente passamos uma fase muito difícil na nossa vida em que nem nos podíamos ver um ao outro derivado até à outra situação da outra carrinha que ela me tinha feito … nós não nos falávamos nem nos queríamos falar … só queríamos que um fosse para um lado e outro para o outro.” 17.ª - Em nenhum momento do seu depoimento a sua ex-esposa (sendo que as demais testemunhas nada sabem sobre o ocorrido entre esta e o arguido no que concerne à situação da carrinha) diz como, quando e de que forma deu conhecimento ao arguido da apreensão da carrinha e de que a mesma não podia ser removida e subtraída ao poder público sob pena de cometimento do crime de descaminho.

    18.ª - Aliás, nunca o Tribunal se podia basear exclusivamente num testemunho contra a versão do arguido, quando esse testemunho vem de alguém contra quem o arguido tem vários litígios em resultado da sua separação e da regulação do poder paternal da filha bem como o testemunho vem da pessoa mais interessada em remeter a responsabilidade do ocorrido com a carinha para terceiro, atento ser ela que era a fiel depositária e a directamente responsável pelo que sucedesse à mesma.

    19-ª Da prova apresentada e da prova produzida não resultou qualquer indício de que o Arguido Vítor tivesse tido qualquer conhecimento da apreensão da carrinha e de que a mesma não podia ser removida e subtraída ao poder público sob pena de cometimento do crime de descaminho.

    20.ª - E inexiste qualquer indício porque o Arguido Vítor efectivamente desconhecia de todo a apreensão da carrinha e de que e de que a mesma não podia ser removida e subtraída ao poder público sob pena de cometimento do crime de descaminho.

    21.ª - Tal está documentado pelas declarações prestadas de forma verdadeira pelo arguido.

    22.ª - De facto, o Tribunal a quo não tinha qualquer indício que lhe permitisse concluir, para além de qualquer dúvida razoável que: “4 – Tendo conhecimento que o veículo se encontrava apreendido nos moldes descritos, o arguido, no dia 14 de Junho de 2012, retirou-o do local em que se encontrava estacionado, na Rua da … e levou-o consigo, dando-lhe destino que lhe aprouve, contra a vontade de Susana M..

    5 – Agiu o arguido sabendo que o veículo em apreço se encontrava apreendido, com manifesto desrespeito pelo regime legal a que o bem fixou sujeito após a apreensão, que era do seu conhecimento, designadamente, que estava impedido de o subtrair ao poder público.

    6 – Agiu o arguido de forma livre, voluntária, e consciente, sabedor da proibição que lei fazia impender sobre a sua conduta.” 23.ª - Com efeito, de acordo com as regras da experiência e normalidade do acontecer, indiscutível é a verosimilhança da versão trazida pelo arguido.

    24.ª - Pelo que, não podia o Tribunal a quo ter dado como provados os pontos da matéria de facto n.ºs 4, 5 e 6 (sendo, aliás, os pontos 4 e 5, pelo menos...

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