Acórdão nº 751/14.2GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ALCINA RIBEIRO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 13 Acordam, os Juízes que compõem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.
Por sentença proferida em 20 de Novembro de 2014, foi a arguida, Filomena J.
condenada pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1, do Código Penal, na pena de três meses de prisão, substituída pela pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 6.00€, o que perfaz o montante de 540,00€.
2 - Inconformada com esta condenação, impugna-a, a Arguida formulando as conclusões que seguem: «A. Como resulta dos autos a arguida foi condenada pelo crime de resistência e coação sobre funcionário; B. Salvo melhor entendimento, mal andou o tribunal “a quo” ao considerar que tal factualidade dada como provada é suficiente para dar como preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo; C. Pois, nos termos do artigo 347°, n.° 1, do Código Penal pratica o crime de resistência e coação sobre funcionário: «Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres»; D. Do tipo objectivo deste crime fazem parte o fim da acção e o meio utilizado, sendo que, quanto ao primeiro o sujeito terá de se opor a que a autoridade pública exerça as suas funções e para tal terá de empregar violência ou ameaça; E. O elemento objectivo relevante para este tipo de crime é o emprego de violência, a ameaça grave ou ofensa à integridade física, o que nos presentes autos não se verificou com a idoneidade que o tipo criminal exige; F. Na fundamentação da decisão o tribunal “a quo” considerou que a arguida tentou impedir que o militar da GNR conseguisse interceptar o seu companheiro José A, e que empurrou e agarrou a camisa do guarda António C. para que este não pudesse deter o seu companheiro; G. Contudo, da matéria de facto dada como provada não resulta que a arguida tenha alguma vez agarrado a camisa do guarda da GNR, apenas resulta que arguida o empurrou o guarda António C. pelas costas ao mesmo tempo que proferia as expressões constantes do ponto 4 dos factos provados.
H. Não resulta, também, dos factos provados que a arguida tenha tentado impedir que o guarda da GNR pudesse interceptar ou deter o José A..
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O tribunal “a quo” ao fundamentar a sua decisão em factos que não constam da decisão sobre a matéria de facto inevitavelmente está condenar por factos diversos dos constantes da acusação e a conhecer de factos de que não podia, o que acarreta nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do artigo 379.°, n.° 1, aIs. b) e c) do Código de Processo Penal, nulidade, esta que ora se argui para os devidos e legais efeitos; ]. Para a consumação do crime de resistência e coação, “necessário se torna que a acção violenta ou ameaçadora se/a idónea a atingir de facto o seu destinatário ou destinatários, isto é, que essas acções os possam impedir de concretizar a actividade por estes prosseguida”.
K. Como resulta da matéria de facto apenas se deu como provado que arguida empurrou o guarda da GNR, não se tendo provado que o empurrão tenha causado qualquer sofrimento ou que possa ser considerado agressão física pois que não importou qualquer dor física para o militar.
L. Por isso, o empurrão desacompanhado de qualquer agressão física ou psicológica não representou qualquer perigo para a vida ou integridade física do militar da GNR.
M. Assim, o simples empurrão não pode ser dotado de idoneidade suficiente para inviabilizar a pretensão do agente da GNR que era identificar o José A..
N. O comportamento da arguida apesar de reprovável e injustificado não é idóneo a causar medo ou receio na actuação do agente da GNR, pois que, não foi o seu comportamento que o impediu que o José A. fosse identificado, mas o facto de ele se ausentar para o interior da loja para onde se dirigia; O. Para comparação, numa situação em muito semelhante à dos autos e até com gravidade mais acentuada, o tribunal da Relação do Porto chamado a decidir um recurso em que o arguido em reacção à detenção disse “seus filhos da puta, eu vou-vos foder, eu mato-vos, vocês vão pagar por isto, estão fodidos”, ao mesmo tempo que esbracejava, empurrando, considerou que, à luz do apontado critério objetivo-individual, tal não consubstanciava um acto de força ou hostilidade idóneo a coagir dois membros de forças militarizada se de segurança. (Cfr. Ac. TR Porto de 17/004/2013, in, www dgsi. pt); P. È entendimento da jurisprudência e da doutrina, que os agentes das forças policiais possuem especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que não assistem ao cidadão comum.
Q. O tribunal “a quo” ao ter considerado que estavam preenchidos os pressupostos legais, objectivos e subjectivos do crime de resistência e coacção fez errada interpretação do artigo 347°, n.° 1.0, do Código Penal.
R. Assim sendo, sempre ressalvando o máximo respeito por opinião diversa o tribunal deveria, como se impunha, decidir que não estavam preenchidos os pressupostos legais, objectivos e subjectivos, do crime de resistência e coação, e consequentemente...
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