Acórdão nº 808/16.5T8VCT de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório A arguida B., S.A. veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão da AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO que lhe aplicou onze coimas de € 700,00 cada uma, a que fez corresponder a coima única de € 4.400,00 (sendo solidariamente responsável C.), pela prática de onze contra-ordenações p.p. no art. 521.º, n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho, por referência à Cláusula 37.ª, n.º 1, do CCT celebrado entre a ARESP e a FESHOT (BTE 36/98), estando ainda obrigada a pagar a quantia de € 870,55 às trabalhadoras aí referidas e € 339,91 à Segurança Social.
O recurso foi decidido mediante simples despacho, com o acordo do Ministério Público e da arguida, tendo esta sido absolvida da prática das contra-ordenações de que vinha acusada.
Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso de tal decisão, invocando a necessidade de melhoria da aplicação do direito e de promoção da uniformização da jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 2 do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, formulando as seguintes conclusões: «1. O Mmo. Juiz absolveu a arguida da prática das contra-ordenações de que se encontrava acusada, por entender que a decisão administrativa não contem factualidade suficiente que integre o elemento objectivo dessas contra-ordenações, como impõe o art. 25º nº 1 da Lei nº 107/2009.
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Concordamos, tal como o Mmo. Juiz bem fundamenta, que a decisão administrativa, não contem a descrição de factos suficientes que permitam imputar à arguida as contra-ordenações pelas quais foi condenada.
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Porém, a consequência da falta de requisitos da decisão administrativa não é a absolvição da arguida, mas a nulidade dessa decisão, nos termos do art. 379º nº1, al. a) CPP, aplicável por força dos arts. 60º da Lei nº 107/2009 de 14/09 e 41º do DL nº 433/82 de 27/10, com a consequente devolução dos autos à ACT para elaboração de nova decisão e subsequente tramitação – art. 122º, nº 2 CPP.
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Neste sentido Ac. TRL de 19/01/2013, Proc. 854/11.5TAPDL.L1-5, Ac. TRL de 28/04/2004, Proc. nº 1947/2004-3, Ac. TRE de 22/04/2010, Proc. 2826/08.8TBSTR.E1, in www.dgsi.pt.» A arguida apresentou resposta ao recurso do Ministério Público, pugnando pela sua improcedência.
Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, pelos fundamentos constantes deste.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
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Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a decidir é a de saber se a insuficiência de factos imputados ao arguido na decisão administrativa determina a sua absolvição ou a nulidade daquela decisão com a consequente devolução dos autos à ACT para colmatar o vício.
Previamente, importa apreciar a admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do art. 49.º do mencionado regime processual, uma vez que o mesmo não é admissível nos termos gerais constantes do n.º 1, em virtude do valor de todas e cada uma das coimas parcelares que foram aplicadas à arguida pela ACT.
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Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados na decisão recorrida nos seguintes termos: 1 – A arguida é uma sociedade que se dedica a prestar serviços de refeições e tem local de trabalho, entre outros, no Hospital…, em ….
2 – No dia 7 de Abril de 2015, a arguida tinha ao seu serviço as onze trabalhadoras identificadas no documento de fls. 18, as quais efectuaram a sua prestação laboral nos dias aí referidos (documento que aqui se dá por integralmente reproduzido).
3 – A arguida procedeu ao pagamento do trabalho prestado por aquelas suas funcionárias naqueles feriados com um acréscimo de 100%.
4 – As citadas trabalhadoras encontravam-se inscritas no Sindicato de Hotelaria do Norte.
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Apreciação do recurso 4.1. Como se disse, importa apreciar a admissibilidade do recurso nos termos do n.º 2 do art. 49.º do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, uma vez que o mesmo não é admissível nos termos gerais constantes do n.º 1, em virtude do valor de todas e cada uma das coimas parcelares que foram aplicadas à arguida pela ACT.
Diz-se naquela norma que, “para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” Acrescenta o art. 50.º que, nestes casos, o requerimento...
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