Acórdão nº 544/14.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

ÁLVARO …, FERNANDO …, JOÃO …, MANUEL, ALBERTO …, CARLOS …, ANTÓNIO …, NUNO …, MIGUEL …, VÊM PROPOR CONTRA: 1 – Sociedade” A”… 2 – Sociedade “B”., 3 – Sociedade “C”, 4 – Instituito “D”, legalmente representado pela sociedade “E”., 5 – Sociedade “E”, Ação Comum emergente de contrato individual de trabalho, formulando o seguinte pedido: “ I) Declarar-se ilícito o despedimento dos autores e, em consequência: a) Condenar-se, solidariamente, a 1ª, 2ª e 3ª Rés na reintegração imediata dos autores, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou de qualquer direito, entretanto, vencido ou vincendo; b) Ou, em alternativa, condenar-se a 1ª Ré, segundo opção dos autores, a pagar-lhes as seguintes compensações por despedimento ilícito: (…) c) A cada um dos autores que opte pela indemnização por despedimento ilícito, deve, ainda, a 1ª Ré ser condenada a pagar uma compensação a título de danos patrimoniais: (…) d) A cada um dos autores que opte pela indemnização por despedimento ilícito, devem, ainda, a 1ª Ré, o 4º Réu e a 5ª Ré serem condenadas, solidariamente, no pagamento: 1 - Ao 1º autor, Álvaro …, uma aplicação de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhe garanta, em caso de reforma, uma pensão complementar de 232,54 € x 13 meses ou o capital necessário à garantia desse pagamento, 55.000,00 €; 2 - Ao 2º autor, Fernando… uma aplicação de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhe garanta… (…) II) Condenar-se a 1ª, 2ª e 3ª Rés, solidariamente, a pagar: 1 - Ao 1º autor, Álvaro …: a) A quantia global de 7.857,05 €, a título de prestações pecuniárias vencidas desde o dia imediato ao despedimento, 1 de maio de 2014, até 30 de setembro de 2014; b) Nas prestações pecuniárias vincendas, desde 1 de outubro de 2014 até à data em que for proferida a sentença que declare o despedimento ilícito; 2 - Ao 2º autor, Fernando …: (…) III) Condenar-se a 1ª Ré, 2ª e 3ª Rés, a efetuar os descontos para a Segurança Social relativamente às prestações pecuniárias vencidas e vincendas reclamadas pelos autores, no prazo de oito dias após ter sido proferida a sentença que declare o despedimento ilícito.

Subsidiariamente, para a hipótese de o despedimento dos autores vir a ser declarado lícito, IV) Declarar-se que: 1 - Que a data da cessação do contrato de trabalho ou o despedimento coletivo dos autores identificados sob os nºs 1 a 9 se verificou em 14 de julho de 2014 e do autor identificado sob o nº 10, em 30 de junho de 2014; 2 - Condenar-se a 1ª Ré a efetuar os descontos para a Segurança Social relativamente aos vencimentos vencidos, férias, subsídio de férias e Natal proporcionais, desde 1 de maio a 14 de julho de 2014 relativamente aos autores identificados sob os nºs 1 a 9 e até 30 de junho de 2014, no que respeita ao autor identificado sob o nº 10; V) Condenar-se ainda a 1ª Ré a pagar: 1 - Ao 1º autor, Álvaro…, a importância de 50.699,00 € a título de compensação por despedimento; 2 - Ao 2º autor, (…) VI) Condenar-se, solidariamente, a 1ª Ré, 4º Réu e 5ª Ré, no prazo de oito dias após a prolação da decisão que vier a ser proferida neste processo, a entregar: 1 - Ao 1º autor, Álvaro…, uma apólice de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhe garanta (…) VII) Nos juros legais de todas as importâncias peticionadas, contados da data dos respetivos vencimentos até àquela em que for efetuado o respetivo pagamento Fundamentou nos seguintes termos: Os autores foram admitidos ao serviço da primeira ré, que se dedica construção e a reparação …, bem como o exercício de todas as atividades comerciais e industriais com elas conexas.

A primeira ré enviou carta aos autores a comunicar o despedimento no âmbito de um despedimento coletivo de 12 trabalhadores, tendo enviado as importâncias que refere.

Os AA. não aceitaram o despedimento.

Sendo trabalhadores efetivos da primeira Ré, em 1 de novembro de 2008, logo que lhe seja concedida a pensão de reforma por velhice e/ou invalidez, pela Segurança Social, tem direito a um complemento mensal de reforma, em 13 pagamentos anuais, dois em novembro de cada ano. Não foi posto à disposição uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou unidades de participação do fundo de pensões PPR ou de seguros de vida PPR.

Foram violados os art.s 363º, 381º do CT e al. c) e 383º do CT. Não foi respeitado o pré-aviso, são falsos os motivos invocados. É falsa a extinção da atividade produtiva, referindo que com referência ao dia 30 de setembro de 2014, trabalham na unidade fabril da 1ª Ré, por sua conta, ordem e interesse, pelo menos, 37 trabalhadores, e dedicam-se a tarefas de reparação e construção …, quer na área da produção ou da conceção, o denominado projeto.

É falsa a afirmação vertida na fundamentação do despedimento que a 1ª Ré, que ela, com referência a 30 de abril de 2014, não teria atividade produtiva.

Em 10 de janeiro de 2014, a primeira Ré celebrou com a segunda Ré "B”, resultante da associação ou agrupamento daquelas duas sociedades "AB", um denominado contrato de subconcessão. Esta integra imóveis e equipamentos. O objeto da concessão é exatamente aquele que estava afeto à construção e reparação …, atividades prosseguidas pela 1ª Ré, desde junho de 1946.

a 2ª Ré, por aquele contrato de subconcessão passou, a partir de 2 de maio de 2014, a ocupar o espaço, a utilizar as instalações, equipamentos e licenciamentos utilizados pela 1ª Ré no exercício da sua atividade de construção e reparação. Nesse dia procedeu-se ao auto de entrega pela 1ª Ré do estabelecimento comercial, ou seja, da unidade fabril àquela pertencente. Esta ré admitiu 80 trabalhadores da primeira ré. Nas instalações da 1ª Ré trabalham, neste momento, 144 trabalhadores, figurando a 1ª Ré como entidade patronal de 37 deles e a 2ª Ré dos restantes 107.

O despedimento constituiu antes um meio necessário utilizado por esta e pelo respetivo acionista para concretizar o objetivo acordado de transmitir o seu estabelecimento para a 2ª e 3ª Rés, livre de qualquer vínculo laboral com os seus trabalhadores, infringindo as normas relativas à transmissão de empresas e constituindo fraude à lei.

O Estado Português, pretextando uma divida daquela relativamente a este de 181 milhões de euros e uma eventual condenação da Comissão Europeia à realização do respetivo pagamento, aproveitou para encerrar ficticiamente a atividade daquela, transmitindo-o para a 2ª Ré, ao abrigo do aludido contrato de subconcessão e para a 3ª Ré, através de uma sociedade veiculo para ficar com os respetivos contratos, parte das instalações, parte da sua administração, dos respetivos técnicos e de alguns trabalhadores com contratos de trabalho ex-novo.

Em defesa por exceção foi invocado, além do mais erro na forma de processo e inviabilidade de convolação, referindo-se que se visa apenas a impugnação do despedimento coletivo.

Os AA. em resposta referem que os autores acabaram por ter mais prazo para contestar que teriam na ação especial, pelo que nada obstaria à convolação. Defenderam não existir erro na forma de processo, e a existir está sanada. Referem que ao aludir ao não encerramento estão a reportar um negócio simulado, a indagar fora do âmbito e do ritualismo previsto para o despedimento coletivo. Quanto ao terceiro motivo invocado, atinente à atuação culposa, não é possível averiguar obedecendo ao rigor formal da forma especial.

Apreciando a nulidade de erro na forma de processo julgou-se verificado o aludido erro absolvendo-se os RR. da instância. Consta da decisão: “ … Tal como resulta da p.i. que apresentaram, bem como do seu articulado/resposta, os AA. sustentam que foram objeto de um despedimento coletivo, nos termos estabelecidos pelos artºs. 359 e segs. do C. Trabalho.

Aliás, não parece existir qualquer dúvida legítima quanto à natureza do despedimento aplicado aos AA., demonstrando a documentação junta aos autos o cumprimento do formalismo previsto nas citadas disposições legais.

Ora, parece-nos líquido que a forma processual adequada à impugnação de um despedimento coletivo é a prevista nos artºs. 156 e segs. do C. P. Trabalho.

Tendo os AA. optado pela forma e processo comum, estamos perante um evidente erro na forma do processo, com as consequências que constam do artº. 193 do C.P.Civil, o qual estabelece: (…) Tendo-se concluído supra que ocorre nestes autos o indicado erro, deveria agora convolar-se esta ação para a correta forma de processo e indicar quais os atos que deveriam ser anulados e os que poderiam ser aproveitados.

Parece-nos evidente que, atenta a especificidade do processo de impugnação do despedimento coletivo, nos presentes autos apenas seria suscetível de aproveitamento a petição inicial.

Na realidade, esta forma de processo impõe que o R. seja citado para contestar no prazo de 15 dias, devendo juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo e ainda para requerer a intervenção dos demais trabalhadores abrangidos por esse despedimento coletivo.

Ora, no caso sub judice, a citação das RR. não foi efetuada com essa abrangência, pelo que o processo teria, pelo menos, que regressar a essa fase.

Afigura-se-nos, porém, que nem a petição inicial poderá ser aproveitada para esse efeito.

Com efeito, nesta petição inicial os AA. intentaram esta ação não só contra a sua entidade empregadora – “A” -, mas igualmente contra as RR. “B” e “C” e ainda contra as RR. “D” e “E”.

No que se refere às RR. “B” e “C” a causa de pedir não é propriamente o despedimento...

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