Acórdão nº 846/14.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução30 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, que B., patrocinado pelo Ministério Público, move a C. e D, o A. alega ter celebrado um contrato de trabalho com o primeiro R. para, mediante uma retribuição mensal de 485,00€, exercer funções indiferenciadas, nomeadamente: a) venda de bilhetes nas instalações do R. ou na carrinha móvel, para assistência a jogos de futebol organizados pelo R.; b) recebimento de pagamentos de quotas de sócios do R., nas instalações ou na carrinha móvel do R.; c) venda e facturação de artigos com a marca do clube de futebol gerido pelo R., vulgarmente designado por “mershandising” com as cores e logotipos da equipa de futebol do R., conhecida por “…”, nas instalações ou na carrinha móvel do R.; d) angariação de sócios do R.; e) organização de planos e actividades, nomeadamente a organização da “Campanha sonora” da “viatura do C.”; f) representação do R. em feiras ou eventos organizados pelo R. ou por terceiros, com vista a promover a imagem do R. e respectiva equipa de futebol.

    Findos os articulados, foi proferido despacho a indeferir a pretensão dos RR. de beneficiarem de isenção de custas e a ordenar a notificação dos mesmos para liquidarem a competente taxa de justiça, sob pena de ser ordenado o desentranhamento das respectivas contestações.

    Os RR., inconformados, vieram interpor recurso de tal despacho, formulando as seguintes conclusões: «1ª A primeira Ré C. é uma Agremiação Desportiva de Utilidade Pública, cujo objeto passa essencialmente pelo fomento e prática do desporto, bem como pelo estímulo e apoio às atividades culturais e recreativas, sendo pessoa coletiva que não tem por fim a obtenção de lucros para distribuir pelos seus sócios.

    1. O conceito de utilidade pública, em especial no futebol, implica graus elevados nos seguintes parâmetros: elevada importância económica e dimensão social da competição; elevada importância da mesma no contexto desportivo nacional e elevado nível técnico da competição.

    2. O C., é pessoa coletiva que não tem por fim a obtenção de lucros para distribuir pelos seus sócios.

    3. Como já se referiu, o Clube é uma instituição de Utilidade Pública, conforme o despacho de 1982/09/16, publicado no Diário da República, II Série, n.° 125 de 1983/05/31, pelo que exerce uma atividade de interesse público.

    4. Como escreve um estudioso da problemática do Direito Desportivo, “a existência e actividade dos clubes são valores socialmente úteis, existindo um momento de identidade entre as aspirações particulares dos próprios associados e os interesses da comunidade em geral. São entidades vocacionadas para serem declaradas de utilidade pública. Por outro lado, objectivo interessado que as pessoas colectivas de utilidade pública visam prosseguir não tem natureza económica, traduzindo-se, no que aos clubes desportivos se refere, na promoção e desenvolvimento da prática desportiva” (Cfr. José Manuel Meirim, Clubes desportivos e sociedades com fins desportivos, Lisboa, 1995, pág. 39).

    5. Com efeito, do ponto de vista da respectiva estrutura profissional, os clubes que se dedicam ao desporto profissional, se não visam a realização de puros interesses desportivos dos seus sócios (que, na sua larga maioria, não são praticantes), não deixam de ter por objectivo a satisfação de interesses não económicos, e portanto, ideais, dessas pessoas.

    6. Trata-se, nomeadamente, do seu interesse em gozar do espectáculo desportivo, faceta hoje preponderante, no desporto profissional, e até do interesse em formar e desenvolver o espírito e orgulho de grupo, através da identificação com a actuação dos praticantes (profissionais), e, sobretudo, com as suas vitórias e as classificações alcançadas.

    7. O interesse público impõe à Administração como que uma directiva positiva, e é um princípio fundamental que serve de justificação à realização de um interesse comum.

    8. Assim, constatamos que o futebol é, hoje em dia, uma atividade especial, porquanto também constitui uma janela de oportunidade para diversos atletas de futebol, que aliás não compartilham a situação de precariedade e insegurança enfrentada por outros imigrantes. na sua maioria pouco qualificados, que se deslocam por motivos predominantemente económicos.

    9. Relativamente à segunda Ré D., a Recorrente é uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, resultando a sua criação nos termos da alínea c) do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 10/2013, de 25 de Janeiro, da personificação jurídica da equipa do C. que participa nas competições profissionais de futebol, sendo clube fundador, para os efeitos do disposto na lei, o C., clube desportivo, constituído como pessoa coletiva de direito privado e agremiação desportiva de utilidade pública, NJPC …, com sede na Rua …, conforme n.° 2 do artigo 1° dos Estatutos.

    10. Ora, como referido supra, o C. é uma Agremiação Desportiva de Utilidade Pública, cujo objeto passa essencialmente pelo fomento e prática do desporto, bem como pelo estímulo e apoio às atividades culturais e recreativas, sendo pessoa coletiva que não tem por fim a obtenção de lucros para distribuir pelos seus sócios.

    11. Em consequência, a recorrente, através da personificação jurídica da equipa do C. enquadra-se na atual previsão do artigo 4°, n.° 1, alínea f) do Novo Regulamento das Custas, Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, pelo que nessa medida está isento de custas processuais.

    12. Ora, tendo em conta os moldes da criação da D.., a qual resultou, nos termos da alínea e) do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 10/2013, de 25 de Janeiro, da personificação jurídica da equipa do C., aplica-se também a esta a isenção prevista na alínea f) do n.° 1 do artigo 4° do RCP, por ser uma personificação jurídica da equipa do C., clube desportivo, constituído como pessoa coletiva de direito privado e agremiação desportiva de utilidade pública.

    13. As recorrentes, apesar do entendimento do Tribunal a quo, consideram que se encontram isentas de custas processuais, sobretudo no caso dos autos.

    14. De facto, as recorrentes entendem que se encontram isentas de custas, e inclusivamente nos presentes autos, até porque em vários casos, muito recentes, foram prolatados os seguintes Acórdãos já transitados em julgado proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, processo n.° 856/12.4TTGMR.P1, relator António José Ascensão Ramos de 07-04-2014, e pelo Tribunal desta Relação de Guimarães, processos números 204/l4.9TTVRLGI, relator Antero Veiga de 04-05-2015 e 192/14.1TTVRL-A.G 1, relator Antero Veiga de 23.10.2015 que se juntam como Doc. 1 e 2 e que partilha o entendimento ora alegado pelas Recorrentes.

    15. Ainda nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães do mesmo relator Antero Veiga entendeu o seguinte (Cfr. Doc. 1 e 2 que se juntam): 17ª Diferente será o caso da defesa em juízo de...

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