Acórdão nº 18/13.3TBVLP-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., CRL (de futuro, apenas Exequente), instaurou execução, pelo valor de € 391.371,77, contra C., D., E., F., G. e H..

Serviram de títulos executivos dois documentos particulares, titulando dois empréstimos efetuados à Sociedade Executada, sendo os Executados pessoas singulares acionados na qualidade de fiadores.

Em 04 de Setembro de 2014, e por apenso ao processo de execução, o Executado F. deduziu incidente de habilitação de adquirente contra, os também Executados C., D., H., G. e E..

Invocou que entrou num entendimento com a Exequente mediante o qual: • fixaram em € 88.500,00 o valor global da dívida do Executado F., • o Executado pagou esse valor mediante transferência de saldos bancários, • a Exequente declarou-se integralmente ressarcida relativamente ao Executado, • acordaram ficar o Executado sub-rogado no crédito da Exequente, e respetivas garantias.

Pediu que seja julgado habilitado nos autos na qualidade de Exequente.

Os Requeridos E. e D. contestaram: aquele, invocou que a Exequente já não tinha qualquer crédito sobre si, mostrando-se também extinta a fiança que havia prestado; este, invocou a impropriedade do meio usado e a impossibilidade de incidente de habilitação de adquirente em ação executiva.

O Requerente F. veio a desistir do pedido formulado relativamente ao E., desistência que veio a ser homologada por decisão de 06 de Janeiro de 2015.

Posteriormente, a M.mª Juíza proferiu sentença, julgando procedente o pedido e habilitando o Requerente F. a prosseguir a execução em substituição da Exequente B..

  1. Inconformados, recorrem os Requeridos H. e G., formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª) – A douta sentença prolatada nos autos e que julgou procedente, sem mais, o pedido formulado pelo Requerente F. e, em consequência, o habilitou para prosseguir na execução como Exequente, em substituição da B., inicial Exequente, foi proferida certamente, por mero e manifesto lapso do Tribunal “a quo”, pelo menos, na interpretação das normas legais aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos.

    1. ) – Conforme resulta dos autos e ressalta da decisão recorrida, o Requerente procedeu, na qualidade de executado-fiador, ao pagamento da quantia de € 88.500,00 à B..

    2. ) – Sucede que o Requerente assumiu solidariamente, a obrigação de pagamento à primitiva Exequente, da obrigação da devedora principal, a “C, Lda”, obrigação solidária que foi assumida também, pelos demais Executados, os aqui Recorrentes, H. e G. e ainda, pelo co-Executado D..

    3. ) – Foi nessa qualidade, de fiador solidário, que o Requerente foi demandado ab initio, no processo de execução principal, como Executado.

    4. ) – Não pode consequentemente, falar-se de sub-rogação voluntária de direitos, no âmbito do disposto no artigo 589º e ss. do Cód. Civil, pela simples circunstância de que estas disposições são exclusivamente aplicáveis às situações em que o credor recebe a prestação de terceiro! 6ª) – O Requerente não é terceiro, relativamente à prestação inicial, exigida no processo de execução pela Exequente B.; pelo contrário, é interveniente directo na relação de crédito, uma vez que assumiu perante a credora, a obrigação da devedora principal, responsabilizando-se solidariamente e com renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo cumprimento da prestação de crédito.

    5. ) – À situação sub judice são antes aplicáveis as disposições legais que regulam as obrigações solidárias e as relações entre a pluralidade de fiadores, plasmadas nos artigos 518º e ss. e 649º e ss., do Código Civil.

    6. ) – À luz do disposto no artº 523º do Cód. Civil, a satisfação do direito do credor, nomeadamente, por cumprimento da prestação, determina a extinção, relativamente ao credor, das obrigações de todos os devedores, ou seja, quer dos devedor principal, quer dos seus fiadores, o que impossibilita desde logo, obviamente, qualquer sub-rogação pelo credor dos seus direitos, na pessoa do devedor solidário que cumpriu voluntariamente a obrigação.

    7. ) – O devedor cumpridor, que tiver satisfeito o direito do credor, tem o direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete, conforme dispõe o artº 524º do Cód. Civil.

    8. ) – E havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido, fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fiadores - artº 650º, nº 1 do Cód. Civil.

    9. ) – Sendo ainda certo, que se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor principal – cfr. artº 650º, nº 2 e nº 3 do Cód. Civil.

    10. ) – Por força das citadas disposições legais aplicáveis ao caso sub judice, o Requerente não podia ter sido habilitado sem mais, para prosseguir na execução principal como Exequente, em substituição da B..

    11. ) – Podia e devia ter sido habilitado para prosseguir na execução principal como Exequente, em substituição da B., com a especificação imperativa de que o seu direito de regresso contra os co-Executados e também fiadores solidários, H., G. e D. está limitado à parte que a cada um deles compete e só depois de excutidos todos os bens do devedor principal, a co-Executada “C Lda”, por aplicação das disposições conjugadas, dos artigos 524º e 650º, nº 1 e nº 3, do Cód. Civil.

    12. ) – A sentença agora impugnada fez, portanto, incorrecta interpretação e aplicação das normas legais supra citadas e deve, por isso, ser revogada.

    13. ) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 523º, 524º, 589º e 650º, todos do Cód. Civil.

    NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, devem Vas Exas, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, julgar a presente Apelação procedente, e em consequência, revogar a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue o Requerente/Recorrido habilitado para prosseguir na execução principal como Exequente, em substituição da B., com a especificação de que o seu direito de regresso contra os co-Executados e também fiadores solidários, H., G. e D. está limitado à parte que a cada um deles compete e só depois de excutidos todos os bens do devedor principal, a co-Executada “C Lda”, assim se fazendo, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA.».

  2. Não houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Transcreve-se parcialmente o teor da sentença recorrida: «Ao contrário da habilitação por morte de uma das partes, a habilitação do adquirente ou cessionário é facultativa, uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT