Acórdão nº 72/15.3T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B., representada pelo cônjuge sobrevivo C. e filha D..

Recorridos: - E. e mulher F.; - G. e marido H..

* Vila Pouca de Aguiar – Ins. Local – S. Competência Genérica – J1.

* Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: i)- Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B., representada por C. (cônjuge sobrevivo) e D. (filha), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra E. e esposa F. e G. e marido H., pedindo, a final, que sejam eles C. e D. reconhecidos como únicos e universais herdeiros da herança antes referida, que seja declarado que os espaços […] ocupados pelos RR. e a que se faz menção no articulado inicial, são propriedade e parte integrante da mesma herança aberta por óbito de B., de que são tais espaços foram ocupados pelos RR. com obras que não dipuseram de autorização ou consentimento, a reporem a situação existente naqueles espaços, antes das aludidas obras, retirando todas as construções ali edificadas, os seus escombros e duas pedras ali colocadas, a absterem-se de entrar nos ditos espaços ou, por qualquer forma, perturbarem o direito da herança sobre tais espaços, a indemnizarem a Autora (herança), em favor dos seus herdeiros pelos danos não patrimoniais sofridos, e, ainda, a indemnizarem a Autora (herança) por todos os danos patrimoniais sofridos, causados pelos actos antes referidos e praticados contra a propriedade identificada nos autos.

ii). Os RR., regularmente citados, contestaram por impugnação, sustentando, no essencial, que as obras que levaram a cabo tiveram lugar no seu prédio (que confina com prédio o identificado no articulado inicial, encontrando-se ambos delimitados por muros), não tendo invadido, por qualquer forma, o prédio da herança em apreço.

iii). Por despacho a fls. 99, foi a Autora Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B., por meio dos seus representantes, convidada a esclarecer se os identificados C. e D. são os únicos herdeiros e, ainda, a esclarecerem se aceitam a herança, juntando, ainda, escritura de habilitação de herdeiros (se existir).

iv). Nessa sequência, veio a aludida herança esclarecer que os ditos C. e D. são os únicos herdeiros da herança aberta por óbito de B., que «aceitam a herança», tendo, ainda, junto a escritura de habilitação de herdeiros a fls. 106-107 dos autos.

v). Cumprido o contraditório quanto ao eventual conhecimento oficioso da excepção de falta de personalidade judiciária da autora “ Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B. ” (vide fls. 113-119), foi proferido despacho que, julgando procedente a aludida excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora Herança Ilíquida e Indivisa, absolveu os RR. da instância.

vi). Inconformada com o assim decidido, veio a Autora interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª- A presente acção surgiu na sequência de uma providência cautelar n.º 94/14.1T8VPA, cujo teor aqui se dá por integrado para efeitos de economia processual.

  1. - Naqueles autos as partes, a dita herança representada pelo cabeça de casal C., foi considerada parte legitima, pelo que a instância no que respeito diz à legitimidade está assim, assente, definida, regularizada, não podendo, de forma alguma, vir ora, com a devida vénia, o Tribunal, como veio, pronunciar-se no sentido da absolvição da instância dos RR., sob pena de se beliscar de forma grave, a certeza e estabilidade da Douta decisão anterior já transitada em julgado.

  2. - Certo é que, de acordo com o disposto nos arts. 2079º, 2088º, 2089º e 2091º, todos do C. Civil, se prevê o exercício pelo cabeça de casal e ou por todos os herdeiros os direitos relativos à herança, isto é em nome da herança (caso dos autos), ou contra a herança que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo hereditário, que foi o que sucedeu nos autos.

  3. - A herança ilíquida e indivisa constitui património típico, possuindo afectação especial, e como tal atribui-lhe a lei personalidade judiciária – artº 12 do C.P.C. ( artº 6 do velho C.P.C.) – Neste sentido vide Lições de Direitos Reais do Prof. Pires de Lima coligidas por Daniel Augusto Fernandes, 1941, pág. 22 e Acórdão da Relação de Coimbra de 26.02.1981, CJ 1981 1º-94 -.

  4. - Aliás, por analogia à figura da herança jacente, baseada no argumento a maiori ad minus, entende-se que, não estando ainda efectuada a partilha, é em nome da herança, que hão-de ser instauradas as acções destinadas a defender os interesses do acervo hereditário, sendo a herança representada pelo cabeça de casal, ou por todos os herdeiros, nos termos dos arts. 2088º e 2089º Cód. Civil., 6ª- E sempre se poderá destacar, a não se entender assim, que é manifesto que o facto de na herança já aceite mas ainda não partilhada (Art. 2050º do Cód. Civil), já serem conhecidos os sucessores do de cujus torna redundante a expressa atribuição, na lei processual, de personalidade judiciária àquela.

  5. - Salienta o Prof. Miguel de Sousa, in “As partes, o objecto e a prova na acção declarativa”, pág. 18, que acrescenta que, mesmo depois da herança partilhada, o que não é o caso dos autos, os bens herdados continuam a constituir um património autónomo (arts. 2068º e 2071º do Cód. Civil), sem que alguma vez se tenha equacionado a questão de lhe ser atribuída ou não personalidade judiciária, 8ª- Já que é deveras manifesto que a tem!! (vide Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 20.) 9ª- O julgador da primeira instância, salvo devido respeito e que é muito, em suma, e incorrectamente incorreu em erro de julgamento, ao considerar como considerou que a A., carece de personalidade e capacidade judiciária para os termos da lide; 10º- A herança ilíquida e indivisa, enquanto universitas júris representada, é representada, enquanto subsiste, em juízo pelo cabeça de casal, quando a sua intervenção se situe no âmbito dos poderes de administração, ou, fora desse caso, e para além da situação excepcional prevista no art. 2078º do Cód. Civil, pelo conjunto de todos os herdeiros em litisconsórcio necessário legal, o que sucedeu in casu.

  1. - E até bem se pode entender que o caso sub judice se enquadra no disposto no art. 2088º do Cód. Civil que estabelece que o cabeça-de-casal ou todos os herdeiros, podem pedir o reconhecimento da propriedade que deva administrar e que um terceiro tenha em seu poder, ilegitimamente. (Vide Ac. RL 28-4-1994, CJ, 1994, 2.ª-131).

  2. - No caso sub judice, intervieram até todos os herdeiros, com o objectivo de defender os bens da herança, evitando a sua saída do acervo hereditário.

  3. - Pelo que, se assim não se entender, o que não se concede, e estando a mesma representada em juízo por todos os seus herdeiros, está, devida legal e completamente, preenchido o requisito da representação da herança ilíquida e indivisa do caso sub judice, através da figura jurídica litisconsórcio necessário legal, o que leva forçosamente à conclusão de que deve ser revogada, com a devida vénia, a douta decisão prosseguindo a presente acção os seus regulares termos 14º- De salientar, a propósito de tudo isto, que em sede de representação há que atentar no disposto nos Art.º 26º, 27º e 28º do Cód. Proc. Civil, 15º- O que sempre conduziria a uma solução diferente daquela que, erradamente, salvo devido respeito, foi tomada na decisão...

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