Acórdão nº 459/10.8TBPVL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 459/10.8TBPVL-A.G1 Questão Prévia: Em sede de alegações, o recorrente veio juntar aos autos três documentos, a saber, cópia de uma carta enviada pela executada B.Ldª à exequente, datada de 23.10.2000, cópia de uma carta enviada pela exequente à sociedade executada, datada de 08.01.2004 e, por último, cópia do teor de um “email” da funcionária da exequente, com data de envio de 26.03.2009.

Fundamenta o apelante tal apresentação na circunstância de não lhe ter sido possível apresentá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância, tratando-se de documentos em poder da exequente (ou de terceiro), sendo que solicitou a sua junção em sede de instrução da causa (aquando do requerimento de prova), ao que a exequente respondeu que não conseguiu localizar quaisquer outros documentos, para além dos até ali apresentados, relacionados com o contrato objecto de execução – cfr. fls. 100 a 102, 173 e 186 a 189 da oposição.

Mais afirmou o recorrente que o conhecimento do doc. nº1 ocorreu pelo facto de ter sido apresentado na audiência da oposição deduzida no apenso L) da execução, por parte de outros executados (herdeiros de C.), a qual se realizou em data posterior ao encerramento da audiência destes autos.

A recorrida opôs-se à junção.

Atentas as razões invocadas, tratando-se ainda, por um lado, de documentos em poder da parte contrária, mas que não conseguiu a apresentante obter até ao encerramento da audiência e, por outro lado, de documentos respeitantes a terceiro (a dita sociedade executada), podendo eventualmente ter interesse para a decisão da causa, nos termos do artº 651º, nº1, do Código de Processo Civil, admite-se a sua junção.

*** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: D. e E. (embargantes); Apelado: Banco F. S.A. (exequente); Nos autos de oposição à execução que D. e E., aqui recorrentes, moveram contra o exequente Banco F. S.A., aqui recorrido, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformado com tal decisão, dela interpuseram aqueles executados o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:

a) A douta decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do NCPC, em virtude de apesar de referir que os oponentes pugnam na sua oposição que denunciaram válida e eficazmente o acordo de garantia e o pacto de preenchimento, não se pronuncia sobre a mesma, antes ao invés pronuncia-se sobre questão diversa, a de os oponentes não poderem denunciar o aval; b) Os ora recorrentes assinaram a livrança dada à execução em branco, sem qualquer montante inscrito nem data de vencimento (1.2 dos factos provados); c) Por carta, datada de 2 de Agosto de 2010, o recorrido informou que foi efectuado o preenchimento da “Livrança Caução”, com o montante de € 515.405,00, fixando a data de vencimento em 16.08.2010 (1.19 dos factos provados); d) Ficou provado que o recorrente entre finais de 2007 e inícios de 2008 se dirigiu, mais do que uma vez, ao balcão do recorrido na …, informando quem o atendeu que ele e a sua esposa não pretendiam continuar como avalistas, em virtude de já não ser sócio da …; e) Ficou também provado o envio de faxes por parte do mandatário do recorrente, Dr. …, em 10, 15 e 22 de Setembro de 2009, constando no primeiro: “o meu constituinte, em 14 de Setembro de 2007, cedeu as participações sociais que detinha na Ensinave, não pretendendo e devendo, por esse facto, continuar associado à conta supra referida ou relações activas dessa sociedade com a vossa instituição, pelo que se opõe e não consente que o seu nome seja ou esteja associado à mesma ou a qualquer renovação ocorrida a partir daquela data”; f) Nas datas dos factos supra referidos em d) e e), o documento em poder do Banco não era ainda uma livrança, por não conter os requisitos que este título deve conter de acordo com o art. 75.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – ele tinha apenas assinaturas de futuros obrigados e faltavam desde logo o montante a pagar e as datas de emissão e vencimento; g) A essas datas existiam, além do contrato de abertura de crédito, uma livrança em branco (o documento por preencher) e um outro documento em que se estabeleciam os termos do preenchimento dos elementos em falta nessa livrança em branco (pacto de preenchimento) e em que cada sujeito se vinculava à constituição de um aval aquando da formação da livrança – havia, pois, uma livrança em branco, em formação, cuja licitude (art. 76.º-I da LU) advém justamente de ter ao seu lado (anexo) um acordo ou pacto que permite o preenchimento e define os seus termos; h) Só com o preenchimento, ocorrido em Agosto de 2010 (vd. 1.19 dos factos provados), passou a existir livrança e, com isso, obrigações cartulares (ou cambiárias) e também aval, pelo que, à data das declarações referidas nas alíneas d) e e) destas conclusões, pelas quais os recorrentes declararam desvincular-se, não havia título sujeito ao regime da Lei Uniforme; i) Aos vínculos emergentes do pacto de preenchimento, que são compromissos comuns e não cartulares, aplica-se a disciplina geral do direito comum, civil ou comercial, na exacta medida em que o regime especial cambiário ou cartular, constante do direito uniforme, se aplica a letras e livranças, isto é, a títulos formados (com os requisitos essenciais) nos termos da lei Uniforme; j) A regra geral é que os vínculos duradouros sem prazo são susceptíveis de denúncia - esta regra decorre do princípio da inadmissibilidade de vinculações perpétuas ou de duração indefinida, princípio geral do direito privado, de ordem pública, que vale tanto no direito comum das obrigações como no direito comercial, por força do qual, sendo sempre admissíveis vínculos estabelecidos duradouramente sem prazo, os compromissos assumidos nesses termos têm subjacente a possibilidade de serem extintos por denúncia a todo o tempo por qualquer das partes; k) A denúncia é uma faculdade essencialmente livre, que se analisa na simples declaração unilateral de querer pôr termo ao vínculo duradouro sem prazo, e que não carece de um fundamento específico ou de concreta motivação – o seu fundamento é simplesmente a impossibilidade de vinculações duradouras indefinidas e a preservação da essencial liberdade das partes; l) Atento o seu fundamento de ordem pública, a regra da livre denunciabilidade vale também no domínio do pacto de preenchimento e da vinculação à formação da livrança com o aval, se estes acordos forem assumidos sem prazo – o que decorre também da circunstância de não se aplicar a esses vínculos o regime especial das obrigações cartulares inscritas em letra ou livrança, previsto na Lei Uniforme; m) Naturalmente, o exercício desta faculdade está sujeito ao controlo do abuso de direito e, em especial, será paralisado sempre que se verifique um venire contra factum proprium - como acontecerá, por exemplo, em casos em que das negociações havidas e do contexto e pressupostos em que o negócio foi celebrado, ou mesmo da actuação dos contraentes ao longo do contrato, resulta para a outra parte uma expectactiva fundada de que não será posto termo ao contrato por essa via, no concreto momento; n) A vinculação a ser avalista na livrança a formar e o pacto de preenchimento são, no caso dos autos, compromissos estabelecidos com prazo, em linha com o contrato a que se reportam, e foram celebrados por um prazo inicial de 90 dias, renovável por iguais períodos na falta de oposição de qualquer das partes; o) Assim as partes estipularam compromissos que estão sujeitos ao regime de extinção do próprio contrato de abertura de crédito e, portanto, têm um prazo e são prorrogados ou renovados automaticamente – ora, na medida em que têm um prazo, os vínculos emergentes da Cláusula 7 do Contrato de de Abertura de Crédito em Conta Corrente, não estão sujeitos a denúncia, em sentido próprio, pois que este é o modo de extinção dos contratos celebrados sem prazo e o “estabelecimento de prazo envolve implicitamente a vinculação a não extinguir o contrato antes do seu decurso, salvo justa causa de resolução”.

p) Em geral, os vínculos com prazo extinguem-se por caducidade, no termo do prazo, mas, no caso, os vínculos assumidos pelos recorrentes estão sujeitos à previsão de prorrogação automática: cada um dos “Garantes”, além dos contraentes “banco” e “cliente”, está vinculado com prazo e que vê os seus vínculos prorrogarem-se automaticamente, podendo, no entanto, obstar à sua prorrogação (Cláusula 2 do Contrato); q) Por força da aplicação ao pacto de preenchimento constante da Cláusula 7 do estipulado nessa Cláusula 2, cada um dos vinculados pode, como os contraentes para o contrato em geral, impedir a renovação ou prorrogação dos vínculos a que está sujeito, com efeitos para o termo do prazo em curso à data da declaração respectiva – não pode actuar sobre o contrato no seu todo, mas sobre a parte em que participou e se vinculou (caso em que, em rigor, o vínculo se extingue sempre pelo decurso do prazo, e não pela declaração do contraente, a qual tem por efeito simplesmente obstar à continuação do contrato, e não extingui-lo - ainda que o seu efeito prático seja a extinção); r) Estas soluções impõem-se por se fundarem na vontade das partes resultante do contrato, mas também no princípio da não vinculação perpétua: estabelecido um prazo e a prorrogação automática, reconhecer àquele que se obriga a faculdade de obstar a essa renovação resultaria logo do princípio da não vinculação perpétua, pois, sem esse mecanismo o sujeito ficaria indefinidamente obrigado e o contrato violaria irremediavelmente o referido princípio, além de que a determinação da vigência da sua obrigação ficaria incontrolavelmente nas mãos de terceiro; s) O princípio da não vinculação perpétua não exige a decorrência de qualquer prazo longo de vigência do contrato como se entende na decisão recorrida, apenas podendo ser obstaculizado se...

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