Acórdão nº 1032/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B. SINDICATO… autor nos autos de ação com processo comum acima referenciados, com sede …, não se conformando com a sentença, na parte em que absolve a Ré do pedido formulado no sentido de esta ser condenada a reconhecer a ilicitude da decisão de retirar aos trabalhadores o gozo da Terça-Feira de Carnaval sem perda de retribuição, mantendo-se para o futuro o gozo de tal direito, vem dela interpor recurso.

Pede a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido da Recorrente, com as legais consequências.

Funda-se nas seguintes conclusões: A)- Vem o presente recurso de apelação interposto da aliás douta sentença final na parte em que julgou a ação improcedente e absolveu a Recorrida do pedido formulado pela Recorrente no sentido de aquela ser condenada a reconhecer a ilicitude da decisão de retirar aos trabalhadores o gozo da Terça-Feira de Carnaval, sem perda de remuneração, mantendo-se para o futuro o gozo de tal direito; B)- Afigura-se que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, não fez correta apreciação da matéria de facto assente, da prova documental, nem interpretou e aplicou corretamente os preceitos legais atinentes; C)- Para julgar, como julgou, a douta sentença recorrida sustenta-se, em suma, na legalidade da decisão da Recorrida em retirar aos trabalhadores o gozo da Terça-Feira de carnaval, por entender que o exercício de tal direito consubstancia um uso laboral aplicado por força do regime que vigorava na função pública, tornando legítima a extinção de tal direito pelo sector privado, quando o mesmo também é retirado na função pública; D)- Ora, desde logo, verifica-se que o tribunal a quo, ao sustentar tal decisão, extravasa claramente a factualidade assente, nomeadamente quando justifica o gozo da Terça-Feira de Carnaval na Recorrida, por força da aplicação do regime que se aplicava na função pública, atendendo que tal factualidade não se encontra assente, não foi invocada pelas partes, não resulta de qualquer elemento probatório e muito menos se trata de qualquer facto notório ou do conhecimento geral; E)- Assim sendo, naturalmente que o tribunal a quo apenas poderia sustentar a decisão, na parte que ora se recorre, apenas na factualidade assente vertida nos pontos 1 a 20 da do item II da sentença; F) Ora, da matéria assente, entre a demais, importa realçar o reconhecimento de que a Recorrida, como as anteriores Empregadoras que antecederam, sempre concedeu o gozo da Terça-Feira de Carnaval a todos os trabalhadores, desde a data de admissão de cada um, alguns com uma antiguidade superior a trinta anos, direito este concedido de forma habitual e reiterada, até 2013, inclusive, tendo sido, sem qualquer justificação, retirado tal direito no ano de 2014; G)- Trata-se, sem dúvida de um direito adquirido pelos trabalhadores que naturalmente integrou o conteúdo do contrato de trabalho de cada um e, como tal, não podia ser unilateralmente retirado, como a Recorrida fez, violando clamorosamente o princípio da irredutibilidade dos direitos adquiridos; H)- Mas mesmo que assim não fosse, sempre a conduta da Recorrida a extinguir tal direito continuaria a ser ilegal, por se tratar de um direito que resulta, também, de um USO laboral vinculativo, como o Tribunal a quo reconhece na sentença; I)- Ora, quer o Código do Trabalho, no art.º 1º, quer os Regimes Jurídicos que o antecederam, nomeadamente o Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Dec. Lei 49.408, de 24/11/1969, no seu art.º 12º, n.º 2, sempre conferiram aos USOS como parte específica do direito do trabalho, ou seja como fonte vinculativa e relevante de direito; K)- Refira-se que, no caso da Recorrida, inexiste qualquer causa de exclusão da aplicação do USO laboral de conceder aos trabalhadores o gozo da Terça-Feira de Carnaval, sem perda de retribuição, atendendo que o exercício de tal direito jamais ofendeu o princípio da boa-fé, tal como resulta da matéria assente; L)- Em todo o caso, importa salientar que o USO laboral em análise, sendo naturalmente vinculativo, torna obrigatório o seu cumprimento, não estando a Recorrida exonerada de tal obrigação pelo eventual regime que tenha sido aplicado à função pública, como entende o Tribunal a quo; M)- Mas mesmo que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula – sempre a decisão da Recorrida de extinguir tal direito aos trabalhadores configuraria sempre um claro abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil; N)- Com efeito, a Recorrida ao criar, ao longo dos anos, aos trabalhadores a convicção e expectativa do gozo da Terça-Feira de Carnaval, torna-se ilegítima a extinção de tal direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, atendendo que inexiste qualquer direito imperioso da empregadora que prevalecesse sobre o referido direito dos trabalhadores; O)- Afigura-se, assim, não ter sido acertada a sentença, na parte que ora se recorre, por não fazer correta apreciação dos factos assentes, dos documentos constantes dos autos e por não interpretar nem aplicar os preceitos legais atinentes, nomeadamente o art.º 12º, n.º 2 do...

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