Acórdão nº 3071/13.6TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: B. e C. (autores); Apelados: D. e E. (réus); Pedido: Os AA. B. e C. intentaram acção de condenação sob a forma de processo comum contra D. e E., pedindo: a) seja declarado nulo o negócio de dação em cumprimento, pelo qual os aqui Autores entregaram aos aqui Réus os seguintes dois prédios: i) Duas casas de habitação, com a área coberta de cento e vinte metros quadrados, uma e outra com a área de noventa metros quadrados e quintal com dois mil novecentos e vinte e três metros quadrados, sitas no Lugar de …, da freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de … e inscrito na respetiva matriz urbana sob os artigos … e ….

ii) Casa de habitação, com a área coberta de oitenta e cinco metros quadrados e quintal com dois mil setecentos e vinte e sete metros quadrados, no Lugar de …, da mesma freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia de …, limite de …, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo …, ordenando-se a restituição dos mesmos aos aqui Autores e ordenando a Conservatória do Registo Predial competente para proceder à anulação dos registos que titularam a transmissão de propriedade dos aqui Autores para os aqui Réus.

  1. sejam os Réus condenados a devolver os imóveis livres de quaisquer ónus ou encargos provenientes de dívidas contraídas pelos aqui Réus; c) Não sendo possível o cumprimento do requerido em b), serem os Réus condenados a caucionar as dívidas existentes no(s) processo(s) em causa, com as demais consequências legais; Sem prescindir, d) sejam os Réus condenados a pagar aos Autores uma quantia correspondente ao pagamento da dívida dos Réus por parte dos Autores ou à perda do imóvel resultante da penhora registada, que se quantifica, no mínimo no valor da penhora, 31.000,00€, mas que poderá, na eventualidade de incidirem outros ónus ou encargos sobre os referidos prédios ser um valor superior, relegando-se a liquidação de tal montante para liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 609.º do CPC.

    Houve contestação, impugnando os réus os fundamentos da acção proposta.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, decidindo-se julgar improcedente, absolvendo-se os réus dos pedidos.

    Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação os autores, em cuja alegação formulam, em súmula, as seguintes conclusões: A. A Exma. Juiz a quo nos factos dados como não provados, recusa quer a versão dos Autores, quer a versão dos Réus sobre os factos, sendo certo que ao fazê-lo, não só entra em manifesta contradição como deixa de se pronunciar sobre matéria que o deveria fazer.

    1. O contrato de dação em cumprimento que os Autores alegam ter sido simulado teve origem numa alegada dívida existente dos Autores para com os Réus, tendo sido essa mesma dívida que alegadamente teria sido paga através da entrega dos dois prédios em causa nestes autos.

    2. Ora, em relação a esta matéria os Autores alegaram que nunca existiu qualquer dívida dos Autores aos Réus e os Réus alegaram que entre os anos de 1990 e 1992 procederam a vários empréstimos aos Autores no valor global de dez mil e trezentos contos.

    3. A este propósito a Exma. Sra. Dra. Juiz a quo deu como não provado o seguinte: - facto não provado a) - Não existia qualquer dívida dos aqui Autores aos Réus, nem os dois prédios supra melhor descritos alguma vez foram efetivamente entregues aos Réus.

      - facto não provado cc) - Os RR procederam a vários empréstimos ao A. C. em 1990, 1991, 1992 titulados em letras no valor global de dez mil e trezentos contos e em fins de 1993 os AA propuseram a dação em cumprimento para a liquidação da sua dívida aos RR e eles aceitaram.

    4. Pela leitura da sentença ora em crise, após a leitura do primeiro facto dado como não provado chegamos à conclusão que havia dívida, mas posteriormente aquando da leitura do facto dado como não provado cc) já concluímos que afinal não havia dívida nenhuma.

    5. Outro exemplo desta contradição prende-se com quem suportou durante este período - 1994 a 2014 - as obras e impostos inerentes à propriedade de tais bens, sendo que ambas as partes alegaram terem sido as próprias a suportar tais encargos.

    6. A este propósito a Exma. Sra. Dra. Juiz a quo deu como não provado o seguinte: - facto não provado j) - Foram sempre os Autores que fizeram a manutenção dos prédios, realizando as obras de conservação necessárias.

      - facto não provado k) - Pagando as mesmas - facto não provado m) - Foram sempre os Autores que suportaram os impostos inerentes à propriedade de tais prédios ainda que os mesmos se encontrassem ficticiamente registadas em nome dos Réus.

      - facto não provado n) - O pagamento do IMI até ao ano de 2008, foi pago pelos AA. no seu próprio nome e interesse.

      - facto não provado o) - A partir de tal data, os AA. continuaram a liquidar o IMI, porém, não em nome próprio, mas de forma indirecta, já que os AA. procedia à transferência ou entrega do montante devido a título de IMI aos Réus.

      - facto não provado jj) - Imóveis estes que os RR pagaram os impostos, pagaram facturas de obras, pagaram contra-ordenações da Câmara Municipal de …, pagaram levantamentos topográficos em 2012 para alteração das áreas, procederam ao pagamento de todas as obrigações desde 1994, sempre sendo reconhecidos como os proprietários dos bens imóveis sitos em Bairro e tendo-se deslocado por diversas vezes aos seus imóveis.

    7. Ou seja, mais uma vez, a Exma. Sra. Juiz contradiz-se porque nem aceita que as obras tenham sido suportadas pelos Autores, nem aceita que as obras tenham sido suportadas pelos Réus.....

      I. Na mesma medida rejeita que tenham sido quer os Autores, quer os Réus a pagar os impostos, designadamente o IMI, o que é certo é que os mesmos estão pagos, mas de acordo com a sentença ora em crise, nem foi uma parte, nem a outra.

    8. Donde se atesta clara e inequivocamente que a sentença é manifestamente ambígua, tornando a decisão ininteligível, padecendo, nesse mesmo sentido, de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do art. 615.º do CPC.

    9. Mesmo que tal não venha a ser doutamente entendido, sempre se dirá que a sentença será sempre e de todo o modo nula, já que, o Tribunal a quo acabou por na prática não se pronunciar sobre questões que se devia ter pronunciado e que foram expressamente alegadas pelas partes.

      L. Configurando desta forma uma outra nulidade de sentença, prevista na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC - omissão de pronúncia que igualmente se peticionou e peticiona.

    10. Mas as contradições não se ficam pela matéria de facto, continuam para a matéria de Direito, designadamente no que diz respeito aos pressupostos legais da verificação de simulação.

    11. Refere a Exma. Sra. Juiz a quo que "A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada. Na simulação absoluta, os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico, quando, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum, há apenas um negócio simulado." O. Concluindo e, diga-se, bem "No caso ajuizado, este requisito ficou claramente demonstrado".

    12. No entanto, uma página volvida da mesma sentença, contradiz completamente o que já havia referido anteriormente e conclui "Atenta a matéria dada como provada, não resulta a divergência entre a vontade real e a declarada pelos contraentes, pelo que, sem mais delongas, deverá improceder a acção." Q. Então, num primeiro momento conclui que, o requisito da divergência entre a vontade real e a declarada ficou "claramente demonstrado" e em seguida conclui que "não resulta a divergência entre a vontade real e a declarada pelos contraentes." R. As contradições, ambiguidades e obscuridades da sentença proferida são tão flagrantes que outra não poderá ser a decisão que não a da declaração de nulidade da sentença ora em crise, o que expressamente e para todos os efeitos legais se requer e pretende ver reconhecida.

    13. Embora seja proibida a produção de prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos próprios simuladores, admite-se, em interpretação restritiva do art. 394.º do CC, que possa ser produzida prova testemunhal desde que o acordo simulatório contenha um mínimo de prova, um começo de prova de natureza documental.

    14. No entanto já não se poderá concordar com a conclusão constante na referida sentença a este respeito que "No caso dos autos não há nenhum princípio de prova da simulação por escrito, pois os documentos respeitantes aos contratos de arrendamento juntos com a p.i., a fls. 26 a 32, provêm unicamente da autora mulher, sendo que é contra os réus que a referida interposição é invocada pelos requerentes." U. Salvo o devido e maior respeito por opinião diversa, a existência de um contrato de arrendamento celebrado pela Autora, aqui recorrente, na qualidade de senhoria, em 1 de Janeiro de 1998, já após a celebração do negócio objeto da presente ação de simulação, terá forçosamente que servir de começo de prova de natureza documental.

      V. De facto, é a própria Exma. Juiz a quo que dá como provado a celebração de tal contrato de arrendamento entre a Autora, aqui recorrente, na qualidade de senhoria e os Exmos. Senhores … e …, na qualidade de arrendatários. - veja-se facto nº4 dos factos dados como provados.

    15. Mais tendo dado como provado que tais arrendatários continuam, até hoje, a ocupar os referidos imóveis, neles pernoitando, fazendo as suas refeições, cultivando as terras, tudo de forma pacífica e sem oposição de terceiros, designadamente os Réus, aqui recorridos. - veja-se factos nº 5, 6, 7 , 8 e 9 dos factos dados como provados.

    16. E se tal não...

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