Acórdão nº 1105/08.5TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: B.; Apelada: C., CRL; Vem a apelante B. interpor o presente recurso de apelação da decisão judicial que declarou a suspensão da instância do recurso de revisão até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na acção que corre termos sob o nº. 2226/13.8TJVNF – recurso de revisão esse apresentado pela apelada C., CRL.

Para fundamentar tal inconformismo, apresentou nas suas alegações as seguintes conclusões: I. Desde logo, nem o requerido nem o despacho recorrido fundamentam, de facto, a suspensão decretada.

  1. Nem a fundamentação de direito usada pelo Tribunal recorrido merece aplicação neste caso concreto.

  2. De facto, não há qualquer “demora anormal” da causa em que se funda a revisão, porque há muito transitou, nem o Tribunal recorrido logrou demonstrá-la no despacho recorrido.

  3. Assim, nos termos do disposto nos art. 205º, nº 1 da CRP e 154º, 615º, nº 1, al. b) ex vi art. 613º nº 3 todos do CPC, o despacho é nulo, por falta de fundamentação.

  4. Por outro lado, sem prescindir, o art. 697º, nº 5 do CPC não pode ser aplicável in casu.

  5. O presente recurso de revisão foi interposto com o objecto constante da al. g) do art. 696º do C.P.C., ou seja, simulação processual.

  6. Não é necessário intentar e aguardar pelo trânsito de acção autónoma cível que reconheça a existência de uma eventual simulação (com a qual jamais se concede) para obter os efeitos pretendidos com o presente recurso.

  7. Tanto mais que, nos termos do nº 2 do art. 700º do CPC, após as respostas do recorrido, o recurso de revisão segue a tramitação do processo comum declarativo.

  8. O art. 697º, nº 5 do CPC apenas é aplicável quando o objecto do recurso de revisão fosse o que consta da al. a) ou f) do art. 696º CPC.

  9. Deve, por isso e por inadmissibilidade legal, ser revogado o despacho recorrido.

  10. Como foi suscitado nestes autos, ocorreu a caducidade do direito ao recurso de revisão, pois que, a cá recorrida nem sequer invocou o momento do conhecimento para efeitos de contagem do prazo previsto no art. 697º/3 do CPC.

  11. Quando o legislador se referiu à demora anormal, não quis tutelar casos em que seja evidente a incúria de um interessado na promoção do processo, ou do recurso.

  12. Está nos autos, junto como documento 2 da resposta, o acordo de pagamento datado de 05/03/2009 e outorgado com a recorrida e a sociedade D., Lda e, nessa sequência, invocado o abuso de direito da recorrida, em 32 a 47 da resposta.

  13. Assim, a recorrida, ao tempo, aceitou e reconheceu a propriedade de E. e mulher F., sobre o referido “Campo da Leirinha”.

  14. Logo, é evidente que não há demora anormal alguma e só se colocaria o problema da demora anormal se não fosse evidente a intempestividade do recurso.

  15. Isto é, considerar existência de demora anormal implica um juízo anterior de sindicação da diligência da parte e da tempestividade do recurso.

  16. Sendo manifesto que já em 2009 e no acto do acordo a recorrida tinha conhecimento que os prédios eram dos referidos E. e F. e só vindo quatro anos depois instaurar o recurso, prevalecer-se agora da demora anormal, seria, no mínimo, caricato.

  17. Foi, assim, violado o art. 2º, nº1 do CPC.

  18. Estando a mesma amplamente documentada, não faz qualquer sentido, s.d.r. e sm.o., continuar a sujeitar a recorrente ao cutelo de uma decisão longínqua e à manutenção de um recurso manifestamente dotado ao insucesso.

  19. Logo, impõe-se conhecer desta matéria e demais invocada no presente...

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