Acórdão nº 286/12.8TCGMR.S1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Laura F veio intentar ação com processo comum na forma ordinária contra Domingos F, onde conclui entendendo dever a mesma ser julgada procedente e provada, e consequentemente: a) Ser o réu condenado a reconhecer que as aplicações, referidas no artigo 13º da petição, e respetivos juros, faziam parte do património do dissolvido casal; b) Julgar-se que o réu se apoderou, em seu exclusivo proveito e em prejuízo da autora, da quantia de €278.785,38, e dos respetivos juros; c) Ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de €139.392,69, e dos respetivos juros, correspondente a metade dos montantes das aplicações, acrescida de juros à taxa legal, desde 1/10/2002, até integral e efetivo pagamento; d) Pagar as custas, despesas judiciais e procuradoria.
O réu Domingos F apresentou contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada não provada e improcedente.
A autora Laura F apresentou réplica onde conclui entendendo dever ser julgada improcedente a alegada exceção da prescrição, concluindo-se como na petição inicial, ou então, deverá o réu ser condenado com base no instituto do enriquecimento sem causa, com todas as consequências legais.
* Foi elaborado despacho saneador, onde foi julgada improcedente a invocada exceção de prescrição, organizados os factos assentes e a base instrutória.
* Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu condenar Domingos F a pagar a Laura F: 1. A quantia de €139.392,69 inerentes ao capital; 2. Acrescida do valor dos respetivos juros remuneratórios – a liquidar posteriormente - desde 1.10.2002 até efetiva e integral entrega do capital; e 3. Os juros moratórios incidentes sobre o capital, às taxas, entretanto em vigor, desde 1.10.2002 até efetivo e integral pagamento.
* B) Inconformado com a decisão, veio o réu Domingos F interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 304), tendo sido proferido Acórdão nesta Relação que julgou a apelação improcedente, mantendo-se a sentença apelada (fls. 311-348).
Novamente inconformado veio o réu Domingos Freitas de Sousa interpor recurso de Revista Excecional (fls. 354 e seguintes).
* Os autos foram à Conferência, nesta Relação e foi elaborado o Acórdão que consta de fls. 422 e seguintes, na sequência da arguição de nulidade do anterior acórdão, que decidiu inexistir qualquer nulidade, mas apenas um erro material, que foi retificado.
* Remetidos os autos ao STJ, foi proferido Douto Acórdão que decidiu não admitir a Revista Excecional (fls. 471-483).
* Entretanto foi deduzido pela autora Laura F incidente de Liquidação, tendo apresentado o seu requerimento de fls. 502 e seguintes, onde conclui pedindo que o requerido Domingos F seja condenado a pagar à requerente os juros remuneratórios, sobre o capital de €139.392,69, à taxa de 6,49%, no ano de 2002; de 5,33%, no ano de 2003; de 5,27%, no ano de 2004; de 5,33%, no ano de 2005: de 5,44%, no ano de 2006; de 7,44%, no ano de 2007; de 7,82%, no ano de 2008; de 4,61%, no ano de 2009; de 4,35%, no ano de 2010; de 5,00%, no ano de 2011; de 4,10%, no ano de 2012; de 3,53%, no ano de 2013; e de 3,47%, no ano de 2014, e nas taxas anuais da Euribor, que se forem vencendo, acrescidas de 3%, desde 1.10.2002 até efetivo e integral pagamento.
O réu Domingos F não apresentou contestação, pelo que foi proferido o despacho de fls. 512, que considerou confessados os factos alegados pela autora.
No mesmo despacho considerou-se que a autora não deu integral cumprimento ao disposto no artigo 359º/1 do C. P. Civil.
Com efeito, segundo este normativo, a liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.
Compulsado o requerimento inicial de liquidação, constata-se que o mesmo omite qualquer pedido de quantia certa, o que inviabiliza a pretendida liquidação.
Assim e nos termos do disposto no artigo 6º/2 do C. P. Civil, deverá a autora, em dez dias, completar tal requerimento indicando quantia certa no pedido de liquidação, nomeadamente, a que resulte da aplicação das taxas de juro alegadas, sob pena de o mesmo ser julgado nulo, por ineptidão (cfr. artigos 186º/2 b). e 359º/1, in fine, do C. P. Civil).
A autora veio apresentar o articulado de fls. 515-517, onde termina entendendo dever o requerido, Domingos F, ser condenado a pagar à requerente os juros remuneratórios, sobre o capital de €139.392,69, num montante global de €88.252,95, correspondente à taxa de 6,49%, no ano de 2002, no valor de €2.261,64; de 5,33%, no ano de 2003, no valor de €7.429,63; de 5,27%, no ano de 2004, no valor de €7.345,99; de 5,33%, no ano de 2005, no valor de €7.429,63; de 5,44%, no ano de 2006, no valor de €7.582,96; de 7,44%, no ano de 2007, no valor de €10.370,81; de 7,82%, no ano de 2008, no valor de €10.900,50; de 4,61%, no ano de 2009, no valor de € 6.426,00; de 4,35%, no ano de 2010, no valor de €6.063,58; de 5,00%, no ano de 2011, no valor de €6.969,63; de 4,10%, no ano de 2012, no valor de €5.715,10; de 3,53%, no ano de 2013, no valor de €4.920,56; e de 3,47%, no ano de 2014, no valor de €4.836,92, e nas taxas anuais da Euribor, que se forem vencendo, acrescidas de 3%, desde 1.01.2015 até efetivo e integral pagamento.
O réu Domingos F...
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