Acórdão nº 286/12.8TCGMR.S1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Laura F veio intentar ação com processo comum na forma ordinária contra Domingos F, onde conclui entendendo dever a mesma ser julgada procedente e provada, e consequentemente: a) Ser o réu condenado a reconhecer que as aplicações, referidas no artigo 13º da petição, e respetivos juros, faziam parte do património do dissolvido casal; b) Julgar-se que o réu se apoderou, em seu exclusivo proveito e em prejuízo da autora, da quantia de €278.785,38, e dos respetivos juros; c) Ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de €139.392,69, e dos respetivos juros, correspondente a metade dos montantes das aplicações, acrescida de juros à taxa legal, desde 1/10/2002, até integral e efetivo pagamento; d) Pagar as custas, despesas judiciais e procuradoria.

O réu Domingos F apresentou contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada não provada e improcedente.

A autora Laura F apresentou réplica onde conclui entendendo dever ser julgada improcedente a alegada exceção da prescrição, concluindo-se como na petição inicial, ou então, deverá o réu ser condenado com base no instituto do enriquecimento sem causa, com todas as consequências legais.

* Foi elaborado despacho saneador, onde foi julgada improcedente a invocada exceção de prescrição, organizados os factos assentes e a base instrutória.

* Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu condenar Domingos F a pagar a Laura F: 1. A quantia de €139.392,69 inerentes ao capital; 2. Acrescida do valor dos respetivos juros remuneratórios – a liquidar posteriormente - desde 1.10.2002 até efetiva e integral entrega do capital; e 3. Os juros moratórios incidentes sobre o capital, às taxas, entretanto em vigor, desde 1.10.2002 até efetivo e integral pagamento.

* B) Inconformado com a decisão, veio o réu Domingos F interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 304), tendo sido proferido Acórdão nesta Relação que julgou a apelação improcedente, mantendo-se a sentença apelada (fls. 311-348).

Novamente inconformado veio o réu Domingos Freitas de Sousa interpor recurso de Revista Excecional (fls. 354 e seguintes).

* Os autos foram à Conferência, nesta Relação e foi elaborado o Acórdão que consta de fls. 422 e seguintes, na sequência da arguição de nulidade do anterior acórdão, que decidiu inexistir qualquer nulidade, mas apenas um erro material, que foi retificado.

* Remetidos os autos ao STJ, foi proferido Douto Acórdão que decidiu não admitir a Revista Excecional (fls. 471-483).

* Entretanto foi deduzido pela autora Laura F incidente de Liquidação, tendo apresentado o seu requerimento de fls. 502 e seguintes, onde conclui pedindo que o requerido Domingos F seja condenado a pagar à requerente os juros remuneratórios, sobre o capital de €139.392,69, à taxa de 6,49%, no ano de 2002; de 5,33%, no ano de 2003; de 5,27%, no ano de 2004; de 5,33%, no ano de 2005: de 5,44%, no ano de 2006; de 7,44%, no ano de 2007; de 7,82%, no ano de 2008; de 4,61%, no ano de 2009; de 4,35%, no ano de 2010; de 5,00%, no ano de 2011; de 4,10%, no ano de 2012; de 3,53%, no ano de 2013; e de 3,47%, no ano de 2014, e nas taxas anuais da Euribor, que se forem vencendo, acrescidas de 3%, desde 1.10.2002 até efetivo e integral pagamento.

O réu Domingos F não apresentou contestação, pelo que foi proferido o despacho de fls. 512, que considerou confessados os factos alegados pela autora.

No mesmo despacho considerou-se que a autora não deu integral cumprimento ao disposto no artigo 359º/1 do C. P. Civil.

Com efeito, segundo este normativo, a liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.

Compulsado o requerimento inicial de liquidação, constata-se que o mesmo omite qualquer pedido de quantia certa, o que inviabiliza a pretendida liquidação.

Assim e nos termos do disposto no artigo 6º/2 do C. P. Civil, deverá a autora, em dez dias, completar tal requerimento indicando quantia certa no pedido de liquidação, nomeadamente, a que resulte da aplicação das taxas de juro alegadas, sob pena de o mesmo ser julgado nulo, por ineptidão (cfr. artigos 186º/2 b). e 359º/1, in fine, do C. P. Civil).

A autora veio apresentar o articulado de fls. 515-517, onde termina entendendo dever o requerido, Domingos F, ser condenado a pagar à requerente os juros remuneratórios, sobre o capital de €139.392,69, num montante global de €88.252,95, correspondente à taxa de 6,49%, no ano de 2002, no valor de €2.261,64; de 5,33%, no ano de 2003, no valor de €7.429,63; de 5,27%, no ano de 2004, no valor de €7.345,99; de 5,33%, no ano de 2005, no valor de €7.429,63; de 5,44%, no ano de 2006, no valor de €7.582,96; de 7,44%, no ano de 2007, no valor de €10.370,81; de 7,82%, no ano de 2008, no valor de €10.900,50; de 4,61%, no ano de 2009, no valor de € 6.426,00; de 4,35%, no ano de 2010, no valor de €6.063,58; de 5,00%, no ano de 2011, no valor de €6.969,63; de 4,10%, no ano de 2012, no valor de €5.715,10; de 3,53%, no ano de 2013, no valor de €4.920,56; e de 3,47%, no ano de 2014, no valor de €4.836,92, e nas taxas anuais da Euribor, que se forem vencendo, acrescidas de 3%, desde 1.01.2015 até efetivo e integral pagamento.

O réu Domingos F...

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