Acórdão nº 3077/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães- I. RELATÓRIO A presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum foi instaurada em 15.06.2015 por Nova, L.da contra Maria E, João P, residentes em França, e Manuel A, residente na Póvoa de Lanhoso, invocando que no exercício da sua actividade de fabrico e comércio de bens de equipamento de estabelecimentos com actividade de restauração alimentar e de conservação de alimentos vendeu aos RR. bens identificados nas facturas, não tendo os RR. procedido ao pagamento da totalidade do montante facturado, estando em dívida a quantia de 25.725,00 €, mais juros Pede a condenação dos RR. no pagamento da quantia referida, acrescida de juros, vencidos e vincendos.

Regularmente citados, contestaram os RR, defendendo-se por excepção (ilegitimidade) e por impugnação.

Foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual incompetência internacional da Instância Local Cível de Braga, Comarca de Braga.

Responderam A. e RR. nos termos dos requerimentos juntos aos autos.

Seguidamente foi proferida decisão que declarou a incompetência internacional do Tribunal, absolvendo, consequentemente, os RR. da instância (artºs. 96º, al. a), 97º, n.º 1, e 99º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e art. 25º do Regulamento) com custas a cargo da autora.

A autora não se conforma com esta decisão impugnando-a através do presente recurso pretendendo vê-la revogada.

Apresenta as seguintes conclusões: a) A perda de soberania do Estado Português para julgar esta acção não se verifica no caso dos autos, porque b) A carga, transporte e descarga dos bens ficaram excluídos do contrato de compra e venda dos bens identificados na factura; c) Foram os Réus que contrataram a transportadora para carregar, transportar e descarregar estes bens; d) Apesar de se ter convencionado que o local de carga seria o das instalações da Apelante, tal estipulação não exclui a soberania do Estado Português; e) A determinação da competência internacional através do lugar da entrega dos bens só pode ser aplicada aos casos em que o vendedor se obriga a fazer entrega dos bens no domicilio do Cliente noutro Estado membro, o que não aconteceu no caso dos autos; f) Não sendo este o caso dos autos, o Tribunal competente será o do lugar de cumprimento da obrigação de pagar o preço, que foi o da sede da Apelante, como decorre do facto de ali ter sido preenchido e entregue o cheque de 5.000,00 euros representativo do pagamento do sinal e ainda do facto de nos documentos emitidos pela Apelante constar o seu NIB do banco em Portugal para ser pago o preço e ainda do facto de serem os próprios Réus que, por correio electrónico, também pedem o NIB do banco Português, o que é demonstrativo da certeza e segurança quanto ao lugar de cumprimento da obrigação; g) Os próprios Réus que contestaram, na sua contestação, não invocam a excepção de incompetência internacional deste Tribunal; h) E indicam como sua residência o L. do Horto, da Vila de Povoa de Lanhoso, desta comarca de Braga.

i) Foram os Réus varões que recepcionaram, pessoalmente, a mercadoria na sede da Apelante e a ajudaram a carregar para o transportador por eles contratados; j) Deste modo, não se aplica o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artº do Regulamento /CE)/2001, k) Devendo aplicar-se o disposto no artº 62º do Cod. Proc. Civil e no artº 774º do Código Civil.

TERMOS EM QUE A sentença apelada deve ser revogada por outra que admita a soberania dos Tribunais Portugueses para julgarem esta acção; Ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Houve contra-alegações que pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

Como resulta do disposto nos artºs 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pela Apelante esta pretende que se declare a competência internacional do tribunal português, neste caso da Instância Local Cível de Braga, Comarca de Braga, para apreciar a acção que intentou.

II.FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que...

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