Acórdão nº 2603/14.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO I. ULISSES G e HELENA C, residentes na Rua F, n° 26, Bico, Amares, vieram intentar a presente acção de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS A, SA, com sede na Rua A, n° 32, Lisboa e BANCO B, SA, com sede na Rua T, n° 284, Porto.

Para tanto alegam em síntese: Que contraíram empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente em 2003 junto da Caixa G e que à data o Autor marido era portador de uma incapacidade de 69%; que na mesma data contraíram ainda empréstimo pessoal junto da Caixa G no valor de €34.700,00 e que em 2007 transferiram a globalidade do seu crédito para o B celebrando em 11 de Setembro de 2007 dois contratos: um contrato intitulado de "abertura de crédito com hipoteca" e um de "contrato de mútuo com hipoteca", ascendendo o valor do contrato de mútuo a €76. 818,16 e o de abertura de crédito a €78.423,00.

Mais alegam que o B exigiu que os Autores subscrevessem um seguro que cobrisse os riscos morte e invalidez, e que para usufruir de um spread reduzido de 0,35%, exigiu que esse seguro fosse emitido pela Ré A.

Que ao balcão do Banco B foi-lhes comunicado que o seguro a que iriam aderir cobria o pagamento do capital em dívida em caso de morte ou invalidez superior a 75% de algum dos cônjuges, sendo que a apólice de seguro a que aderiram não foi objecto de qualquer negociação nem tão pouco os Autores tiveram alguma influência na elaboração das suas cláusulas.

Que todos os documentos foram assinados ao balcão do B sem que tenha sido dada informação mínima sobre as cláusulas constantes da apólice, tendo sido apenas fornecidos os formulários a assinar e sido informado que este produto cobriria a hipótese de morte ou invalidez permanente superior a 75% dos Autores.

Que em 07-02-2013 ao Autor Ulisses foi-lhe atribuída uma incapacidade absoluta e definitiva de 77% mas a Ré A não aceitou o accionamento do seguro invocando que "a maior percentagem de incapacidade constante do Atestado Multiuso se deve a situação pré-existente" e como tal estaria excluído da cobertura do seguro.

Os Autores invocam a nulidade das Cláusulas 3.2 das Condições Gerais uma vez que em nenhum momento, seja da parte do Banco B, seja da parte da A, foi prestado qualquer esclarecimento relativo a qualquer das cláusulas incitas na apólice aqui em causa e ainda a nulidade da Cláusula 2.2 pois no momento em que os Autores forneceram todas as informações relativas ao estado clínico do Autor Ulisses e após a recepção da documentação comprovativa do grau de invalidez, nunca o B ou a A comunicaram aos Autores o que quer que fosse relativamente ao conteúdo da cláusula 2.2 das Condições Gerais, excepção feita à percentagem de invalidez aí referida.

Concluem os Autores pedindo a condenação dos Réus: a) Na exclusão, por nulas, das cláusulas 2.2 e 3.2 das condições gerais da apólice de seguro n." 800500; b) Na manutenção do restante clausulado referente à mesma apólice; c) No pagamento ao B do montante em dívida e no valor de €96.617,67 (noventa e seis mil, seiscentos e dezassete euros e sessenta e sete cêntimos), referente aos contratos intitulados de "Abertura de Crédito com Hipoteca" e de "Mútuo com Hipoteca" outorgados entre Autores e o B em 2007, valor considerado desde o mês de Maio do ano de 2013 em diante, acrescido dos juros devidos e imposto de selo; d) No pagamento aos Autores dos montantes mensais por estes pagos na amortização do montante em dívida referente aos contratos intitulados de "Abertura de Crédito com Hipoteca" e de "Mútuo com Hipoteca" outorgados entre Autores e o B em 2007, desde Maio de 2013 até trânsito em julgado da sentença, acrescido dos juros, imposto de selo e a liquidar em execução de sentença; e) No pagamento de juros de mora do montante pedido em d), contabilizado à taxa legal e até efectivo e integral cumprimento; f) Na devolução do montante pago pelos Autores a título de prémio mensal de seguro desde Maio de 2013 até trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal, a liquidar em execução de sentença; g) No pagamento da quantia de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais. Juntaram documentos e procuração.

A Ré COMPANHIA DE SEGUROS A SA regularmente citada veio contestar confirmando a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice 100615998 e excecionou que a situação concreta se encontra excluída do âmbito de cobertura do contrato de seguro, que a causa de Invalidez do Autor é Doença Ostearticular Degenerativa e que à data da adesão ao seguro de grupo o Autor era portador de uma Incapacidade Definitiva de de 69%.

Mas alega que o contrato dos autos não se rege pelo regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85 de 25/10 mas pelo regime previsto no DL 176/95 de 26 de Julho nos termos do qual resulta que o ónus da prova de ter fornecido as informações compete ao tomador do seguro pelo que não recai, em seu entender, sobre a seguradora a obrigação de informação. Juntou documentos e procuração.

O Réu BANCO B SA regularmente citado veio contestar dizendo desconhecer em concreto qualquer grau de deficiência ou incapacidade do Autor apenas sabendo que o mesmo havia contratado com a C crédito à habitação no regime do ACTV e que o crédito contratado com o B foi no regime geral e não em qualquer regime especial.

Mais alega que os Autores escolheram a Ré A e forma livre, esclarecida e espontânea e que os Autores no momento do preenchimento do questionário clinico declararam e tomaram conhecimento das condições dos respectivos seguros.

Que a Ré A previamente à aceitação do seguro realizou vários exames médicos na pessoa do autor marido e que em 21/08/2007 comunicou ao Banco Réu a aceitação do seguro mas com exclusão de invalidez por sequelas de prótese da anca esquerda. Juntou documentos e procuração.

Foi dispensada a realização da audiência prévia tendo sido proferido despacho saneador a fls. 134, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Oportunamente, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e consequentemente: a) Declarar excluída, por nula, a cláusula 3.2 das condições gerais da apólice de seguro; b) Declarar excluído, por nulo, o segmento da cláusula 2.2 das condições gerais da apólice de seguro que prevê que "Considera-se existir invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos: - Possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igualou superior a 75% com impossibilidade de subsistência sem o apoio permanente de terceira pessoa; - Possuir o Segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer para exercer qualquer actividade remuneratoria".

  1. Manter o restante clausulado referente à mesma apólice; d) Condenar a Ré A, SA no pagamento ao Réu Banco B, SA do valor que esteja ainda em divida na data que efectuar o pagamento referente aos contratos intitulados de "Abertura de Crédito com Hipoteca" e de "Mútuo com Hipoteca" outorgados entre Autores e o Banco B, SA em 2007; e) Condenar a Ré A, SA a pagar aos Autores o valor das prestações que estes pagaram ao Réu Banco B SA desde Maio de 2013 e até efectivo e integral pagamento por parte da Ré A, SA ao Réu Banco B, SA, a que acrescem juros de mora desde a data em que os Autores pagaram as prestações e desde a data em que as pagarão à taxa de 4% e até integral pagamento; j) Condenar a Ré A, SA a pagar aos Autores o montante por estes pago a título de prémio mensal de seguro desde Maio de 2013 até trânsito em julgado da sentença, a que acrescem juros de mora acrescido de juros de mora desde as datas em que os Autores pagaram e pagarão tais quantias até integral pagamento, à taxa de 4%.

Inconformada a Ré Companhia de Seguros A, SA interpôs recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões: 1.A douta sentença recorrida entende que as cláusulas 2.2 e 3.2 da Condições Gerais não foram comunicadas aos Apelados, pois, apesar de terem sido entregues, faltaram os esclarecimentos, e mesmo que o tivessem sido feitos esclarecimentos, a cláusula 2.2 é abusiva.

  1. Em sede de impugnação da matéria de facto, a Apelante pretende a eliminação do ponto 11, por contraditório com o ponto 43.

  2. De acordo com o depoimento da testemunha da Apelante, funcionária do B, com intervenção directa na celebração do seguro dos autos, Rosa M, ouvida na sessão de julgamento de 18-09-2015, e cujo depoimento está gravado entre as 16.34 e 17.15 - sistema Habilus ¬00.00.01-00.14.48, percebe-se que a factualidade do ponto 43 foi bem julgada e o ponto 11 eliminado.

  3. Sem prejuízo de outras partes do depoimento, cf supra, a Mmª Juiz às 13.47 pergunta E Condições Contratuais do Seguro? 5. A testemunha Rosa M responde: Entrega-se ao cliente portanto as condições do seguro. Nessa fase ao imprimir uma coisa sai logo tudo e é entregue ao cliente essa parte e depois cabe ao cliente ler. Nós não estamos a perguntar se ele leu. É assim a conversa que tivemos nessa altura já não me recordo ....

    6 .0 seguro que o cliente faz tem cobertura morte e invalidez absoluta e definitiva. Normalmente isso é explicado ao cliente. Eu não conhecia a invalidez do cliente ...

  4. Testemunha Rosa M - 19.28 - Aquilo que eu costumo dizer é: Por favor assinale com precisão a resposta a cada uma das questões e se alguma é declarada afirmativa neste espaço tem que dizer o que aconteceu, quando aconteceu e se tem sequelas. Testemunha Rosa M - O boletim de adesão sai numa impressão só – vida multiriscos e condições gerais das duas apólices. Juiz - Na impressão saem as folhas com tudo? Testemunha Rosa M 26.10 - Sim.

  5. Advogado dos AA: Certifica-se que as condições foram lidas? Testemunha Rosa M - Da conversa que se tem com o cliente eu por regra digo leio as condições.

  6. No ponto 39 da Sentença, o Tribunal devia ter considerado que o Banco entregou as condições gerais da apólice vida, cf. depoimento da...

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