Acórdão nº 2603/14.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCA MICAELA VIEIRA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO I. ULISSES G e HELENA C, residentes na Rua F, n° 26, Bico, Amares, vieram intentar a presente acção de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS A, SA, com sede na Rua A, n° 32, Lisboa e BANCO B, SA, com sede na Rua T, n° 284, Porto.
Para tanto alegam em síntese: Que contraíram empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente em 2003 junto da Caixa G e que à data o Autor marido era portador de uma incapacidade de 69%; que na mesma data contraíram ainda empréstimo pessoal junto da Caixa G no valor de €34.700,00 e que em 2007 transferiram a globalidade do seu crédito para o B celebrando em 11 de Setembro de 2007 dois contratos: um contrato intitulado de "abertura de crédito com hipoteca" e um de "contrato de mútuo com hipoteca", ascendendo o valor do contrato de mútuo a €76. 818,16 e o de abertura de crédito a €78.423,00.
Mais alegam que o B exigiu que os Autores subscrevessem um seguro que cobrisse os riscos morte e invalidez, e que para usufruir de um spread reduzido de 0,35%, exigiu que esse seguro fosse emitido pela Ré A.
Que ao balcão do Banco B foi-lhes comunicado que o seguro a que iriam aderir cobria o pagamento do capital em dívida em caso de morte ou invalidez superior a 75% de algum dos cônjuges, sendo que a apólice de seguro a que aderiram não foi objecto de qualquer negociação nem tão pouco os Autores tiveram alguma influência na elaboração das suas cláusulas.
Que todos os documentos foram assinados ao balcão do B sem que tenha sido dada informação mínima sobre as cláusulas constantes da apólice, tendo sido apenas fornecidos os formulários a assinar e sido informado que este produto cobriria a hipótese de morte ou invalidez permanente superior a 75% dos Autores.
Que em 07-02-2013 ao Autor Ulisses foi-lhe atribuída uma incapacidade absoluta e definitiva de 77% mas a Ré A não aceitou o accionamento do seguro invocando que "a maior percentagem de incapacidade constante do Atestado Multiuso se deve a situação pré-existente" e como tal estaria excluído da cobertura do seguro.
Os Autores invocam a nulidade das Cláusulas 3.2 das Condições Gerais uma vez que em nenhum momento, seja da parte do Banco B, seja da parte da A, foi prestado qualquer esclarecimento relativo a qualquer das cláusulas incitas na apólice aqui em causa e ainda a nulidade da Cláusula 2.2 pois no momento em que os Autores forneceram todas as informações relativas ao estado clínico do Autor Ulisses e após a recepção da documentação comprovativa do grau de invalidez, nunca o B ou a A comunicaram aos Autores o que quer que fosse relativamente ao conteúdo da cláusula 2.2 das Condições Gerais, excepção feita à percentagem de invalidez aí referida.
Concluem os Autores pedindo a condenação dos Réus: a) Na exclusão, por nulas, das cláusulas 2.2 e 3.2 das condições gerais da apólice de seguro n." 800500; b) Na manutenção do restante clausulado referente à mesma apólice; c) No pagamento ao B do montante em dívida e no valor de €96.617,67 (noventa e seis mil, seiscentos e dezassete euros e sessenta e sete cêntimos), referente aos contratos intitulados de "Abertura de Crédito com Hipoteca" e de "Mútuo com Hipoteca" outorgados entre Autores e o B em 2007, valor considerado desde o mês de Maio do ano de 2013 em diante, acrescido dos juros devidos e imposto de selo; d) No pagamento aos Autores dos montantes mensais por estes pagos na amortização do montante em dívida referente aos contratos intitulados de "Abertura de Crédito com Hipoteca" e de "Mútuo com Hipoteca" outorgados entre Autores e o B em 2007, desde Maio de 2013 até trânsito em julgado da sentença, acrescido dos juros, imposto de selo e a liquidar em execução de sentença; e) No pagamento de juros de mora do montante pedido em d), contabilizado à taxa legal e até efectivo e integral cumprimento; f) Na devolução do montante pago pelos Autores a título de prémio mensal de seguro desde Maio de 2013 até trânsito em julgado da sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal, a liquidar em execução de sentença; g) No pagamento da quantia de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais. Juntaram documentos e procuração.
A Ré COMPANHIA DE SEGUROS A SA regularmente citada veio contestar confirmando a celebração do contrato de seguro titulado pela apólice 100615998 e excecionou que a situação concreta se encontra excluída do âmbito de cobertura do contrato de seguro, que a causa de Invalidez do Autor é Doença Ostearticular Degenerativa e que à data da adesão ao seguro de grupo o Autor era portador de uma Incapacidade Definitiva de de 69%.
Mas alega que o contrato dos autos não se rege pelo regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85 de 25/10 mas pelo regime previsto no DL 176/95 de 26 de Julho nos termos do qual resulta que o ónus da prova de ter fornecido as informações compete ao tomador do seguro pelo que não recai, em seu entender, sobre a seguradora a obrigação de informação. Juntou documentos e procuração.
O Réu BANCO B SA regularmente citado veio contestar dizendo desconhecer em concreto qualquer grau de deficiência ou incapacidade do Autor apenas sabendo que o mesmo havia contratado com a C crédito à habitação no regime do ACTV e que o crédito contratado com o B foi no regime geral e não em qualquer regime especial.
Mais alega que os Autores escolheram a Ré A e forma livre, esclarecida e espontânea e que os Autores no momento do preenchimento do questionário clinico declararam e tomaram conhecimento das condições dos respectivos seguros.
Que a Ré A previamente à aceitação do seguro realizou vários exames médicos na pessoa do autor marido e que em 21/08/2007 comunicou ao Banco Réu a aceitação do seguro mas com exclusão de invalidez por sequelas de prótese da anca esquerda. Juntou documentos e procuração.
Foi dispensada a realização da audiência prévia tendo sido proferido despacho saneador a fls. 134, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Oportunamente, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a acção e consequentemente: a) Declarar excluída, por nula, a cláusula 3.2 das condições gerais da apólice de seguro; b) Declarar excluído, por nulo, o segmento da cláusula 2.2 das condições gerais da apólice de seguro que prevê que "Considera-se existir invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos: - Possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igualou superior a 75% com impossibilidade de subsistência sem o apoio permanente de terceira pessoa; - Possuir o Segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer para exercer qualquer actividade remuneratoria".
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Manter o restante clausulado referente à mesma apólice; d) Condenar a Ré A, SA no pagamento ao Réu Banco B, SA do valor que esteja ainda em divida na data que efectuar o pagamento referente aos contratos intitulados de "Abertura de Crédito com Hipoteca" e de "Mútuo com Hipoteca" outorgados entre Autores e o Banco B, SA em 2007; e) Condenar a Ré A, SA a pagar aos Autores o valor das prestações que estes pagaram ao Réu Banco B SA desde Maio de 2013 e até efectivo e integral pagamento por parte da Ré A, SA ao Réu Banco B, SA, a que acrescem juros de mora desde a data em que os Autores pagaram as prestações e desde a data em que as pagarão à taxa de 4% e até integral pagamento; j) Condenar a Ré A, SA a pagar aos Autores o montante por estes pago a título de prémio mensal de seguro desde Maio de 2013 até trânsito em julgado da sentença, a que acrescem juros de mora acrescido de juros de mora desde as datas em que os Autores pagaram e pagarão tais quantias até integral pagamento, à taxa de 4%.
Inconformada a Ré Companhia de Seguros A, SA interpôs recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões: 1.A douta sentença recorrida entende que as cláusulas 2.2 e 3.2 da Condições Gerais não foram comunicadas aos Apelados, pois, apesar de terem sido entregues, faltaram os esclarecimentos, e mesmo que o tivessem sido feitos esclarecimentos, a cláusula 2.2 é abusiva.
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Em sede de impugnação da matéria de facto, a Apelante pretende a eliminação do ponto 11, por contraditório com o ponto 43.
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De acordo com o depoimento da testemunha da Apelante, funcionária do B, com intervenção directa na celebração do seguro dos autos, Rosa M, ouvida na sessão de julgamento de 18-09-2015, e cujo depoimento está gravado entre as 16.34 e 17.15 - sistema Habilus ¬00.00.01-00.14.48, percebe-se que a factualidade do ponto 43 foi bem julgada e o ponto 11 eliminado.
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Sem prejuízo de outras partes do depoimento, cf supra, a Mmª Juiz às 13.47 pergunta E Condições Contratuais do Seguro? 5. A testemunha Rosa M responde: Entrega-se ao cliente portanto as condições do seguro. Nessa fase ao imprimir uma coisa sai logo tudo e é entregue ao cliente essa parte e depois cabe ao cliente ler. Nós não estamos a perguntar se ele leu. É assim a conversa que tivemos nessa altura já não me recordo ....
6 .0 seguro que o cliente faz tem cobertura morte e invalidez absoluta e definitiva. Normalmente isso é explicado ao cliente. Eu não conhecia a invalidez do cliente ...
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Testemunha Rosa M - 19.28 - Aquilo que eu costumo dizer é: Por favor assinale com precisão a resposta a cada uma das questões e se alguma é declarada afirmativa neste espaço tem que dizer o que aconteceu, quando aconteceu e se tem sequelas. Testemunha Rosa M - O boletim de adesão sai numa impressão só – vida multiriscos e condições gerais das duas apólices. Juiz - Na impressão saem as folhas com tudo? Testemunha Rosa M 26.10 - Sim.
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Advogado dos AA: Certifica-se que as condições foram lidas? Testemunha Rosa M - Da conversa que se tem com o cliente eu por regra digo leio as condições.
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No ponto 39 da Sentença, o Tribunal devia ter considerado que o Banco entregou as condições gerais da apólice vida, cf. depoimento da...
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