Acórdão nº 1300/07.4TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Fernando A e mulher Maria A, instauraram, na então Comarca de Fafe , a presente acção declarativa contra P D S.A. e I G S.A., pedindo a condenação daquela: "a) a indemnizar os AA., a título de danos morais, com a quantia de € 5.000,00 para cada um, acrescidos dos juros a contar da presente acção; b) a indemnizar os AA., com a quantia que for liquidada em execução de sentença a título de danos morais futuros mencionados em 28. e 29. supra; c) a não usar, nas descargas que faz para o supermercado, carros de transporte manual de mercadorias, ou, em alternativa, a usar outros dotados de rodados de borracha por forma a não produzirem os ruídos que acima se descreveram;" Mais pedem a condenação de ambas as rés: "d) no pagamento de € 250,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão.

  1. a cessar imediatamente a utilização da fracção "DM" para outro fim que não o de garagem.

  2. a reporem o pavimento e a fracção no estado em que se encontravam antes da colocação das máquinas." Alegaram, em síntese, que são donos da fracção que constitui o 3.º e 4.º andares daquele prédio urbano, que habitam, e que na fracção situada no rés-do-chão, propriedade da ré Imoretalho, está instalado um supermercado explorado pela ré P D. Neste supermercado são emitidos ruídos audíveis na sua casa, que os impede de dormirem e descansarem. E numa garagem, também pertencente à ré Imoretalho, ré Pingo Doce instalou, com o consentimento daquela, vários tipos de maquinaria em violação com o estipulado no título constitutivo da propriedade horizontal.

    A ré I contestou dizendo, em suma, que não tem qualquer responsabilidade pelo funcionamento do estabelecimento comercial.

    A ré P D contestou afirmando, em resumo, que as máquinas em questão estão naquele local há mais de 10 anos, o que nunca suscitou qualquer objecção por parte dos condóminos, que não produzem barulho e que o título de constitutivo da propriedade horizontal não impede que no espaço de apoio estejam colocadas máquinas.

    Os autores apresentaram réplica mantendo, no essencial, as posições inicialmente expostas.

    Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

    Procedeu-se a julgamento .

    Foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julgamos a acção parcialmente provada e procedente, e, em conformidade, condenamos a Ré P D, SA: - a pagar a cada um dos autores a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros); - a não usar, nas descargas que faz para o supermercado, carros de transporte manual de mercadorias com rodas de plástico duro ou outro material ruidoso; Condenamos ainda as rés P D, SA., e I G, SA.: - a cessarem a utilização da fracção "DM", supra descrita, como lugar de instalação de maquinaria de apoio ao supermercado estando tais máquinas a trabalhar; - a reporem o pavimento da fracção "DM" ao nível em que se encontrava antes da colocação das máquinas.

    No mais, vão as Réu absolvidas do pedido." Inconformadas com a sentença, as rés dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª – Enferma de erro de julgamento a decisão da matéria de facto provada quanto às alíneas h), m), n), q), r), s), t), u), v), w), x), y) e z) do elenco de factos provados; 2.ª – Enferma de erro de julgamento a decisão da matéria de facto que deu como não provados os factos caídos nos quesitos 23.º e 24.º da Base Instrutória; 3.ª – Deve considerar-se "Não Provado" o facto h) da sentença em toda a sua extensão; 4.ª – A alteração da matéria de facto vertida no facto h) nos termos constantes da conclusão anterior resulta na correta valoração dos seguintes meios de prova: i. Não se encontrar no elenco de factos provados que a Recorrente I seja a proprietária da fracção autónoma designada pelas letras DM; ii. Não constar do relatório de esclarecimentos de fls. 240 e seguintes qualquer referência ao estado da referida fracção autónoma antes da colocação das máquinas por parte da Recorrente P D, sendo, por isso, desconhecido o estado do pavimento da mesma, o que torna impossível concluir que nele tenham sido feitas alterações; iii. Os depoimentos das testemunhas Maria M, Leonor M e Júlio N que evidenciam absoluto desconhecimento acerca das obras realizadas no interior daquela fracção; iv. Estar alegado que as Recorrentes procederam a escavações que afectaram o solo natural ou estrutural do edifício, sendo que tal alegação incumbia aos Autores; v. Mesmo que tal alegação houvesse sido feita, e não foi, não consta dos relatórios periciais nem se colhe dos depoimentos das testemunhas supra referidas o que quer que seja quanto ao estado do pavimento na fracção DM antes da colocação das máquinas, pelo que é impossível saber qual a extensão das escavações realizadas; 5.ª – Devem considerar-se como "Não Provados" os factos m) e n) da sentença em toda a sua extensão; 6.ª – A alteração da matéria vertida nos factos m) e n) nos termos constantes da conclusão anterior resulta da correta valoração dos seguintes meios de prova: i. Os depoimentos das testemunhas Maria M, Leonor M e Júlio N que estão em manifesta e insanável contradição com o teor do relatório pericial; ii. A interpretação acrítica da validade do trecho do relatório pericial que não é validamente conjugada com o teor dos depoimentos; iii. Terá que ser correctamente valorada a relação de interdependência entre a matéria caída nas alíneas m) e n) com as respostas oferecidas aos quesitos 6.º e 7.º da Base Instrutória, pelo que só dar como não provados tais factos permite uma solução racional, justa e lógica; 7.ª - Deve considerar-se "Não Provado" o facto q) da sentença em toda a sua extensão; 8.ª – A alteração da matéria de facto vertida no facto q) nos termos constantes da conclusão anterior resulta na correta valoração dos seguintes meios de prova: i. Teor do relatório pericial de fls. 296 e seguintes que demonstra que o ruido medido na habitação dos Autores cumpre com a legislação em vigor, foi realizado nas condições mais adversas possíveis procurando obter medições sobre o período mais extremo de ruido e concluiu que o ruido proveniente das máquinas não era relevante para os níveis de ruido existente nos quartos da fracção dos Autores; ii. Teor do relatório pericial de fls. 223 e seguintes que afirma que o nível e ruido medido em casa dos Autores cumpre com a legislação em vigor e todas as medições efectuadas em diferentes horas e em 3 diferentes dias; iii. A circunstância dos depoimentos que criaram o convencimento de que existiam ruídos serem prestados por moradores do prédio que têm interesse directo e necessário no desfecho dos presentes autos; iv. Os depoimentos de Maria M, Júlio N e Leonor M que denotam que apenas visitaram pontualmente ou mesmo uma única vez a habitação dos Autores, não tendo, por isso, um conhecimento nem mais profundo nem mais detalhado do que aquele que decorre da prova pericial recolhida; v. O depoimento da testemunha Júlio N que dá conta da existência de outras fontes de ruído no prédio como sejam máquinas de lavar de outros condóminos; vi. O depoimento da mesma testemunha que dá conta de que os Autores têm um apartamento duplex que tem quartos nos andares superiores que os Autores persistem em não usar, demonstrando assim que não estão verdadeiramente incomodados com o ruído que dizem sentir no seu quarto; 9.ª – Devem considerar-se como não provados os factos vertidos nas alíneas r), s), t), u), v), w), x), y) e z) dos factos provados, em toda a sua extensão.

    10.ª - A alteração da matéria de facto vertida nos factos r), s), t), u), v), w), x), y) e z) nos termos constantes da conclusão anterior resulta da circunstância destes estarem directa e necessariamente relacionados com o facto vertido na alínea q), sendo deste dependentes; 11.ª- Falecendo a prova da matéria de facto vertida na alínea q) do elenco de factos provados, atendendo ao modo como está elaborada a base instrutória e encadeadas as respostas dadas à mesma, não poderão ser dados como provados os factos caídos nas alíneas r), s), t), u), v), w), x), y) e z) do elenco de factos provados; 12.ª – Sem prescindir, mesmo que se mantenha a resposta dada à alínea q) dos factos provados, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, deverá ser alterada para Não Provado a resposta aos quesitos 13.º a 22.º da base instrutória, sendo os seguintes elementos probatórios que urge analisar correctamente: i. Teor do relatório pericial de fls. 296 e seguintes que demonstra que o ruido medido na habitação dos Autores cumpre com a legislação em vigor, foi realizado nas condições mais adversas possíveis procurando obter medições sobre o período mais extremo de ruido e concluiu que o ruido proveniente das máquinas não era relevante para os níveis de ruido existente nos quartos da fracção dos Autores; ii. O depoimento da testemunha Júlio N que dá conta da existência de outras fontes de ruído no prédio como sejam máquinas de lavar de outros condóminos; iii. O depoimento da mesma testemunha que dá conta de que os Autores têm um apartamento duplex que tem quartos nos andares superiores que os Autores persistem em não usar, demonstrando assim que não estão verdadeiramente incomodados com o ruído que dizem sentir no seu quarto; iv. Novamente o depoimento da testemunha Júlio N, no trecho que dá conta que entende que os Autores não padeceram com o ruído e que o mesmo não é de molde a causar incomodidade ou cansaço nos seus vizinhos.

    13.ª – Devem considerar-se provados os factos vertidos nos quesitos 23.º e 24.º da Base Instrutória, que devem passar a ter a seguinte redacção "23.º - Provado que pelo menos desde 1993 a Ré P D tem máquinas a laborar na fracção autónoma designada pelas letras "DM" e "24.º - Provado"; 14.ª - A alteração da resposta dada aos quesitos 23.º e 24.º nos termos constantes da conclusão anterior resulta da correta valoração dos...

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