Acórdão nº 460/11.4TBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente: B.; Recorrida: Banco C., S. A.; * Por apenso à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a sociedade Banco C., S. A., veio o executado B. deduzir oposição à execução mediante os presentes embargos de executado.

    Para tanto alegou, em síntese, que : -apesar de admitir ter subscrito a livrança em branco, não é devedor de qualquer importância, sendo que aquele título de crédito nunca lhe foi apresentado para pagamento.

    -arguiu que, no início do ano de 2009, decidiu adquirir um veículo automóvel, tendo-se dirigido ao Stand designado por “D.”, de E., e optado por uma viatura, havendo ficado convencionado que a sua legalização ficava por conta do vendedor, pois tratava-se de um veículo automóvel de matricula estrangeira.

    -Expôs que, como era necessário obter financiamento para pagamento do preço acordado, o dono do Stand, E., ofereceu-se para negociar o crédito que necessitava para a compra do veículo junto de uma instituição financeira com quem costumava trabalhar, a exequente, bem como obter a legalização do veículo, ou seja, obter matrícula portuguesa.

    -Alegou que E. lhe solicitou a assinatura de uns impressos alegadamente necessários à proposta de crédito, ficando incumbido de tratar de tudo, admitindo que entre os impressos, estivesse incluída a livrança dada à execução, a qual não se encontrava preenchida, desconhecendo as condições do empréstimo e até a matrícula do veículo.

    -Relatou que E. obrigou-se a fazer o registo de aquisição do veículo em seu nome e logo que se mostrasse registado a entregar-lhe os documentos, bem como a viatura devidamente legalizada, sendo que, em abril de 2009, pagou à exequente a quantia de € 222,91.

    -Arguiu que, como o veículo não lhe foi entregue, alegadamente pela demora na legalização, nada mais pagou até à sua entrega, tendo tal entrega ocorrido só em setembro de 2009.

    -Descreveu que, a partir do final do ano de 2009, viu-se confrontado com graves dificuldades económicas e financeiras e decidiu abordar E. e Castro dando-lhe conta da situação, isto é, fazendo-lhe ver que não tinha condições de continuar a pagar as prestações, tendo este, já em janeiro de 2010, lhe exposto que podia entregar o carro pelo valor da divida, que na altura, segundo afirmou, rondava os €10.000,00.

    -Relatou que, na sequência do acordado com E., no início do mês de janeiro de 2010, o carro foi entregue a este, que na altura se fazia acompanhar por uma terceira pessoa que se apresentou como representante da C., SA, ficando, assim, a dívida liquidada.

    Concluiu que nada deve à exequente, tanto mais que o veículo foi posteriormente vendido pelo mesmo E., a F., e extinta a reserva de propriedade que a exequente tinha sobre a viatura.

    Mais expôs que não recebeu qualquer exemplar do contrato de crédito, nem a livrança se mostrava preenchida quando nela apôs a sua assinatura, daí que se verifica a nulidade desse escrito, nunca tendo sido ajustados os termos em que deveria definir-se a obrigação cambiária, designadamente a fixação do montante, tempo de vencimento, sede de pagamento e demais condições relativas ao seu conteúdo.

    Concluiu pela extinção da acção executiva.

    Notificada do articulado de embargos de executado, a embargada veio pugnar pela sua improcedência.

    Com efeito, arguiu, em síntese, que : -no âmbito da sua actividade e a pedido de B., em 04-03-2009, concedeu àquele um crédito no valor de € 11.662,93, para financiar a aquisição de um automóvel, de marca Renault, modelo Megane, Diesel, com a matrícula …-IC-…, o qual haveria de ser reembolsado em 84 prestações mensais e sucessivas no valor de € 222.91 cada.

    -Mais arguiu que os pagamentos seriam debitados, mensalmente, de uma conta bancária do Banco G., sendo que, para o efeito, o titular assinou uma autorização de débito em conta, e entregou vários documentos pessoais.

    -Expôs que não teve qualquer intervenção na negociação ou escolha do bem, tendo intervindo, apenas, na parte respeitante ao financiamento, tendo, aquando da celebração do contrato, a quantia financiada de imediato sido entregue ao Stand.

    -Arguiu que, atento o incumprimento, o contrato acabou por ser resolvido, a 07-04-2011, mediante comunicação escrita remetida para a residência do executado, sita em Bragança, sendo que, desde a data de celebração do contrato até à data de entrega do veículo, este apenas pagou o total de € 1.427,46, e entregou-o de tal forma danificado que o valor da reparação ascendeu a €1.258,00, pelo que nunca poderia valer € 10.000,00.

    -Descreveu todo o processo até à entrega do veículo, o qual foi adquirido, pelo valor de €6.000,00, pela sociedade “H., Lda.”, quantia que foi abatida ao montante em dívida.

    -Alegou que o embargante atua em manifesto abuso de direito, tendo assinado a livrança e subscrito o contrato subjacente à mesma de modo livre e voluntário, encontrando-se estipulado os termos do preenchimento que foi aceite por aquele, que, de certeza, leu o seu o teor, mas se não o fez foi por sua culpa.

    Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos de executado.

    * Em sede de saneamento dos autos, foi dispensada a realização da audiência prévia, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova.

    * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

    ** De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…III. DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado intentados por B. contra a sociedade Banco C., S. A. “.

    * * É justamente desta decisão que o Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1º- Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, fundada em Livrança, subscrita pelo executado B., no valor de 10.129,79€, com data de vencimento de 07/04/2011, veio a exequente BANCO C., S.A., requerer o pagamento coercivo de tal montante.

    1. - O executado deduziu oposição, alegando não ser devedor de qualquer importância, embora admitindo ter obtido financiamento da exequente BANCO C., S.A., para aquisição de um veículo automóvel. Mais alega ter pago algumas prestações e que oportunamente entregou o veículo adquirido para pagamento do valor em divida.

    2. - Por isso, considera, além do mais, verificar-se a nulidade do contrato de mutuo, uma vez que não lhe foi entregue cópia nem o seu conteúdo lhe foi explicado; e ter havido preenchimento abusivo da livrança por parte da exequente, sendo que a quantia aposta na livrança não é devida.

    3. - Em sede de contestação de embargos de executado, veio a embargada BANCO C., S.A., alegar, em síntese, que em 04/03/2009, concedeu ao executado um crédito no valor de 11.662,93€, para financiar a aquisição de um veiculo automóvel, o qual haveria de ser reembolsado em 84 prestações de mensais iguais e sucessivas de €222,91; que resolveu o contrato, por incumprimento no pagamento das prestações por parte do executado, em 07/04/2011, sendo que aquele, até aquela data apenas havia pago o valor global de 1.427,46€ e que o valor em divida ascendia a 10.129,79€, admitindo que o veículo automóvel lhe foi entregue pelo executado/oponente em 10/03/2010, o qual foi vendido, pelo valor de € 6.000,00, quantia que foi abatida á divida.

    4. - Efetuada a audiência de julgamento, resultou “provada” e “não provada”, a factualidade que da douta decisão se infere e que supra se deixou transcrita, sendo que por brevidade, aqui se dá por reproduzida.

    5. - A douta sentença aqui posta em crise julga improcedentes os embargos de executados intentados pelo executado oponente B. contra a sociedade Banco C., S.A., porquanto considera que a exequente logrou demonstrar que, na data da subscrição do contrato, foi entregue ao embargante um exemplar do escrito subjacente à livrança dada à execução, em cumprimento das suas instruções, por um lado, e, por outro, que o executado embargante não logrou demonstrar o preenchimento abusivo da livrança dada à execução.

    6. - Apesar do respeito devido, o executado/oponente discorda da douta decisão proferida, por duas ordens de razões: -A primeira, por considerar que não resulta dos factos provados que a embargada entregou um exemplar do contrato subjacente à livrança; - A segunda, pelo facto de o Tribunal não ter apurado, como devia, qual o valor devido pelo executado/embargante à data da entrega do veículo.

      Vejamos: 8º- Lida a matéria de facto dada como assente na douta sentença proferida, dela não resulta que a embargada tenha entregue ao executado/embargante o exemplar do contrato escrito a que se alude na alínea c) dos factos assentes ou que o seu conteúdo lhe tenha sido explicado.

    7. - Portanto, no caso, o Tribunal recorrido decidiu em desconformidade com a matéria de facto dada como assente.

    8. - O DL. nº 359/91, de 21.9, prevê, no seu artigo 6°, os requisitos a que deve obedecer tal contrato, estabelecendo no seu nº 1 que - O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura, sendo que nos termos do artigo 7° mesmo diploma legal, o contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do nº 2, nas alíneas a) a e) do nº 3 e no nº 4 do artigo anterior.

    9. - Por outro lado, dispõe o nº 4° desse artigo que a inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.

    10. - De acordo com a lei (maxime, DL. nº 351/91, de 21.08), quem tinha o ónus de alegar e provar que havia entregue um exemplar do contrato ao executado/embargante era a exequente/embargada e não o recorrente provar a sua não entrega (vd., entre outros, arts. 6°, n°1 e 7°, nº1 e nº 4 do dito DL...

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